TRF1 - 1042927-56.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042927-56.2024.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIO MARCIANO CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GERALDINO - MT9056-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042927-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CÉLIO MARCIANO CRUZ em face do REITOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: O impetrante é candidato do concurso público promovido por este Tribunal (Edital 1/2024) ao cargo de Analista Judiciário, concorrendo em vaga reservada para pessoas negras, tendo sido convocado para a fase de heteroidentificação em 15/12/2024, na cidade de Cuiabá/MT.
Informa que está inscrito em outro concurso público para provimento de cargos no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, também organizado pela FGV, sendo certo que no mesmo dia e horário serão realizadas as provas deste último.
Noticia que a coincidência das datas impede a sua participação em ambas as etapas, razão pela qual objetiva por meio desta impetração a remarcação da data da etapa de heteroidentificação.
Alega violação de direito líquido e certo pelo ato omissivo da FGV de não evitar o conflito das datas, uma vez que é a entidade organizadora de ambos os certames.
Assevera que tal coincidência prejudica exclusivamente candidatos negros que disputam vagas reservadas, violando o princípio da isonomia e os objetivos do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010).
Funda sua pretensão em precedentes que garantem nova data em casos semelhantes, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Invoca os arts. 3º e 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal para que lhe sejam asseguradas igualdade e justiça.
Requereu a concessão de liminar para garantir a realização da etapa de heteroidentificação em data anterior ou posterior a 15/12/2024, e, subsidiariamente, a manutenção da sua classificação até realização em nova data.
O pedido de liminar foi deferido, conforme a decisão ID 429375947.
A União requereu seu ingresso no feito (ID 429873818), bem como apresentou comprovante de cumprimento da decisão liminar (IDs 430604896 e 430604897).
As informações solicitadas à primeira autoridade impetrada foram prestadas pela própria Fundação Getúlio Vargas, ressaltando a sua notoriedade e excelência no desempenho de suas atividades e afirmando genericamente a necessidade de observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório nos concursos públicos, bem como a impossibilidade de alteração da data designada para a etapa de heteroidentificação sem o comprometimento da viabilidade operacional dos processos de seletivos (ID 430984372).
As informações solicitadas ao Presidente deste Tribunal foram prestadas por meio de documentos encaminhados pela Diretora da Secretaria-Geral da Presidência, noticiando o efetivo cumprimento da decisão liminar e juntando esclarecimentos prestados pela FGV (IDs 430101898; 430101904; 430101905 e 430101911).
Contra a decisão concessiva da liminar, a FGV interpôs agravo interno (ID 430984479).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança e pelo não provimento do agravo interno (ID 431884252).
A parte impetrante apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 432151991). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042927-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Na decisão que concedeu a liminar em favor da parte impetrante, consignou-se o seguinte: O Edital 1/2024, que rege o certame no qual a parte impetrante está inscrita, estabeleceu as seguintes disposições acerca do procedimento de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros: 7.6 Os candidatos aprovados que se declararam negros no ato da inscrição e encaminharam os documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 7.2, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação que verificará a veracidade das informações prestadas pelos candidatos e proferirá parecer definitivo a respeito. 7.7.2 Os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada após a verificação na primeira etapa, serão convocados para averiguação presencial, por meio de Edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24. 7.7.5 O candidato convocado deverá comparecer, obrigatoriamente, para averiguação presencial, em data, horário e demais orientações a serem divulgadas na referida convocação. 7.8 O não envio dos documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 7.2, a não convalidacão da autodeclaração ou o não comparecimento à averiguação presencial acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos autodeclarados negros, passando a figurar apenas na lista de Ampla Concorrência do cargo/área/especialidade/localidade de classificação, bem como nas listagens estadual e geral da Primeira Região, caso tenha nota suficiente para tanto.
No caso examinado, a parte impetrante comprovou a opção de concorrer às vagas destinadas a candidatos negros tanto no concurso público promovido por este Tribunal como no certame promovido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT (ID 429299540 – fls. 1/2) e também demonstrou ter sido convocado para o procedimento de heteroidentificação e para a realização das provas do concurso do TJMT no dia 15/12/2024 (ID 429299511 – fls. 1/2 e 30).
Com isso, presentes a viabilidade e a razoabilidade do pleito formulado pela parte impetrante, máxime considerando a impossibilidade de comparecimento simultâneo do candidato aos distintos locais designados pela mesma instituição responsável pela promoção dos dois concursos públicos em questão.
Anoto que a FGV, por suas bancas examinadoras, deveria ter o cuidado necessário de não fixar datas coincidentes para concursos que realiza, vez que ciente da existência de candidatos que se inscrevem e se esforçam para prestarem diversos concursos.
Em caso idêntico ao presente, este Tribunal assim decidiu: PJe - ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
ENTREVISTA FÍSICA DE AVERIGUAÇÃO AGENDADA PARA O MESMO DIA DE PROVA DISCURSIVA DE OUTRO CERTAME.
ADIAMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
A mera concisão da sentença não induz à sua necessária nulidade, porquanto a magistrada de base, ao proferi-la, se baseou, satisfatoriamente, nos elementos de fato e de direito pertinentes à sua fundamentação. 2.
Havendo coincidência entre a data de realização da prova discursiva de um certame e a de entrevista física para averiguação da veracidade de sua condição de cotista racial, ressai razoável se admitir o adiamento desta última, medida que, ademais, não se reveste do potencial de lesar o direito dos demais candidatos. 3.
Admitir o contrário violaria um dos princípios que devem ser observados nos processos administrativos, qual seja, o da adequação entre meios e fins aos quais eles se destinam, “vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99). 4.
Apelações de que se conhece e a que se nega provimento. (AMS 1008922-08.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2017 PAG.) Ademais, como também já reconhecido por este Tribunal, a fase de heteroidentificação não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de maneira que é possível a sua realização em outra data além da fixada pela Administração Pública.
Confira-se: CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A fase de heteroidentificação, destinada a confirmar a autodeclaração dos candidatos que concorreram na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos, ao contrário do que sucede com a primeira fase do certame, relativamente às provas objetivas de conhecimento, não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de forma que, uma vez demonstrada a ocorrência de circunstância extraordinária que justifique a impossibilidade de o candidato submeter-se a esse procedimento, deverá a Administração viabilizar nova data para sua realização” AMS 1003089-40.2019.4.01.3700, Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/09/2020).
Ainda nesse sentido: AC 1002088-20.2019.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 13/07/2021. 2.
Na espécie, a parte impetrante não compareceu ao procedimento de heteroidentificação, previsto no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de nível médio e superior do Edital n.º 1 de 24 de junho de 2021, por motivo de força maior, sintomas de síndrome gripal, que poderiam indicar que estava acometida de COVID-19, conforme consignado no atestado médico acostado aos autos. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1003641-43.2022.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2022 PAG.) Tal circunstância não estaria a exigir da organização do concurso maiores esforços para a realização do procedimento em outra data, não se podendo desconsiderar a notória estrutura e excelência da Fundação Getúlio Vargas na promoção de concursos públicos de âmbito regional e federal.
Diante desse quadro, presente o fumus boni juris necessário à concessão da medida liminar pleiteada.
O periculum in mora é evidente, haja vista a previsão de realização do procedimento de heteroidentificação e das provas objetivas do concurso do TJMT para o dia 15/12/2024.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar às autoridades impetradas a fixação de nova data para a etapa de heteroidentificação da parte impetrante, dando-lhe ciência da nova data, hora e local designados.
A parte impetrante, candidato do concurso público deste Tribunal, comprovou a designação da data para a realização da etapa de heteroidentificação para o mesmo dia e turno (15/12/2024, pela manhã) da realização das provas de outro concurso público organizado também pela FGV (ID 429299511), o que impediria a sua participação em ambos os certames ante a impossibilidade de comparecimento simultâneo aos distintos locais designados.
Não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 630.733 (Tema 335) e no AgRg no RE 879.590, no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas por motivos pessoais do candidato, no caso examinado deve ser feita a devida distinção, uma vez que se trata unicamente da fase de entrevista de heteroidentificação dos candidatos já aprovados nas provas (item 7.6 do Edital 1/2024), cuja finalidade é apenas confirmar a autodeclaração anteriormente apresentada, não havendo comprometimento à isonomia na competição entre os concorrentes.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS.
APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO.
PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGADO.
CLÁUSULA DE EDITAL.
OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF.
SITUAÇÃO DISTINTA.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência). 3.
Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733. 4.
No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas.
Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.413/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ademais, conforme já reconhecido por este Tribunal (REO 1003641-43.2022.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2022 PAG.), a fase de heteroidentificação não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de maneira que é possível, havendo motivo razoável, a sua realização em outra data além da fixada pela Administração Pública.
Ressalte-se, ainda, que o Edital 1/2024 não estabeleceu a data da entrevista de heteroidentificação e que a respectiva convocação para o dia 15/12/2024 foi publicada apenas em 9/12/2024, após o encerramento das inscrições para o concurso do Tribunal de Justiça do Mato Grosso-MT, para o qual a parte impetrante se inscreveu de boa-fé, pois desconhecia que a referida fase da entrevista de heteroidentificação seria marcada para o mesmo dia e turno das provas do concurso do TJMT, especialmente quando os dois certames estavam sendo organizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Em caso semelhante ao presente, esta Corte Especial, em 15/05/2025, no julgamento do Mandado de Segurança 1000412-69.2025.4.01.0000, da relatoria do Desembargador Federal César Jatahy, assim decidiu: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS.
ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO SEM DATA PREESTABELECIDA NO EDITAL.
CONVOCAÇÃO.
DATA COINCIDENTE COM A DE OUTRO CONCURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITA A CANDIDATA.
DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende a designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de a data designada pelo Tribunal coincidir com a data de prova em que a impetrante está inscrita para outro concurso público. 2.
Está devidamente demonstrada nos autos que a entrevista de heteroidentificação do concurso deste Tribunal, do qual a impetrante está participando, foi marcada para a mesma data da prova para o concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em que também está inscrita a candidata. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, RE 630.733/DF, fixou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 70413/MS, faz um distinguishing da tese fixada no RE 630733/DF, ao admitir a possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação, por esse procedimento não se tratar de disputa entre candidatos, mas de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), o que não compromete o resultado das provas objetivas.5.
Segurança concedida, com a confirmação da liminar outrora deferida".
Anteriormente ao referido julgamento, a Corte Especial deste Tribunal já tinha precedente que autorizava a realização da etapa de heteroidentificação, mesmo após a data fixada.
Confira-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO À CORTE ESPECIAL JUDICIAL/ TRF1 VII CONCURSO PÚBLICO DO TRF1 CANDIDATA COTISTA AUTODECLARADA NEGRA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO POR COMISSÃO JUSTA CAUSA HAVIDA PARA O NÃO-COMPARECIMENTO A TEMPO E MODO (PROCEDIMENTOS ALUSIVOS A DOAÇÃO EM PROL DE IRMÃO PARA TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA) - PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS - NÚCLEO DURO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA: EXAME EM NOVA DATA. 1 - Trata-se de MS originário à Corte Especial do TRF1, impetrado em SET/2018 por candidata assistida pela Defensoria Pública/AC, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Desembargador-Federal Presidente/TRF1 que, na condução do VII Concurso Público (JF-1/TRF1) para preenchimento dos cargos de Analista e/ou Técnico Judiciário, teria se negado a remarcar a data de sua entrevista pessoal, pela Comissão de Heteroidentificação, designada para 18/MAR/2018, que atestaria sua condição de candidata concorrendo pelas cotas étnico-raciais em prol das pessoas negras ou pardas. 1.1 - A impetrante, considerada hipossuficiente e, por tal, assistida pela DPE/AC, sustenta ter sido convocada em prazo exíguo (no dia 13/MAR/2018) e que, ademais, estava em Recife/PE (Real Hospital Português de Beneficência) - deslocada às pressas de Rio Branco/AC (com ajuda de custo e passagens arcadas por programa social), acompanhando exames para possível urgente transplante de medula óssea em prol do seu irmão (Marcelo Nunes Gomes), na condição de doadora, o que diz ser força maior indutora de justa causa. 2 - O folhear dos autos revela com clareza que a ausência da candidata no dia/hora designados originalmente deu-se por intercorrência humanitária irresistível (comunicada à SECGP/TRF1 em 06/MAR/2028), de viés altruísta (solidário/fraterno), de súbito, qual seja, o necessário comparecimento da impetrante para as possíveis - urgentes - providências médicas correlatas ao transplante de medula óssea em prol do seu irmão, o que gerou deslocamento do Acre (seu domicílio) para Pernambuco (sede do hospital) com passagem e estada de ambos custeada por programas sociais em parceria; há documentos nos autos assim evidenciando (e, nas fls. 69 do ID-4476048, atesta-se a presença da impetrante no Hospital Português de Recife/PE e seu afastamento por tais razões médicas entre 13-18/MAR/2018). 3 - Ainda que não se desconheça a necessidade de atenção ao rigor do respeito aos cronogramas das fases dos Concursos Públicos (datas e horários), notadamente por questões de isonomia (evitando-se, porventura, privilégios em prol de um ou outro), tem-se que, quando em vez, há flexibilizações jurisprudenciais em casos concretos excepcionais. 4 - Veja-se o deliberado pelo STF na RG-RE nº 1.058.333/PR, em que se decidiu que candidatas grávidas inscritas em concurso público têm o direito de fazer a prova de aptidão física em outra data, mesmo que não haja previsão expressa no edital.
Entendeu-se que "a gravidez não pode causar prejuízo (...), sob pena de violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade" e "que a condição da gestante vai além da situação individual da mulher, envolvendo (...) a família e a sociedade. (...) "A remarcação (...) pretende neutralizar os efeitos da gestação, contribuindo para a real igualdade (...)", concluiu o relator Min.
LUIZ FUX. 5 - O grande entrave teórico em propiciar que certo candidato preste determinada prova em data ulterior seria a pressuposição de que, assim sendo, ele poderia então estar mais preparado para a etapa do que os demais (passaria a ostentar mais prazo de preparação), o que, todavia, em se tratando, como no caso concreto, de mera verificação da condição de pessoa negra ou parda, esse aspecto é ponto irrelevante, eis que tal contexto humano não se derruirá nem se reforçará se apurado em data outra, eis que a contagem cronológica não afeta a etnia. 6 - Ademais, tal como o STF prestigia a geração da vida como justa causa para adiamentos, o procedimento de doação de órgão/tecido, do mesmo modo, é ato (de extremo altruísmo, compaixão e solidariedade) que objetiva a manutenção da vida e/ou que ela seja alçada a níveis mais elevados de dignidade de quem dele se beneficia: o idealizado amor universal/incondicional ("agape"), não o bastante, tem como antecedente lógico o amor fraternal ("storge" ou "philia") ou, em suma, o amor aos dos nossos laços mais próximos (é valor de extrema relevância, pois, também jurídica, a impetrante querer e tudo de legítimo fazer para que seu irmão bem sobrevida). 6.1 - Sob tais premissas, a construção de uma sociedade mais "justa e solidária" e a proteção à "dignidade humana" (art. 3º, I, c/c art. 1º, III, da CRFB/1988) autorizam que a regra da isonomia (preservada em seu núcleo duro) seja interpretada como admitindo que a candidata/impetrante possa se submeter à aferição da sua alegada situação étnico-racial em data específica. 7 - Inevitável citar que (STF, AgRg-AI nº 840.072, Rel.
Min.
AYRES BRITO, DJ FEV/2012): "Vem a calhar o venerável ensinamento de Rui Barbosa, "in verbis": A regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais.
Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade.
Tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. 8 - Não por outra razão, a Corte Especial Judicial deste TRF1, em caso anterior "similar" (embora alusivo à convocação formalmente imperfeita), da minha relatoria (MS-1007554-71.2018.4.01.0000), assim ementou, por maioria, concedendo a segurança: "(...) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO À CORTE ESPECIAL/ TRF1 (...). ..................................................................................................................................................................................................... 3- A lide se limita a questionar a legitimidade do modo/prazo para confirmação da intenção de participar do exame de confirmação , não se pretendendo debater a legitimidade ou não de tal verificação ou a suposta teórica eliminação em caso de dissonância entre declaração e conclusão. ...................................................................................................................................................................................................... 7- As demais fases do concurso público (apuração do nível de escolaridade/qualificação, provas objetivas e subjetivas) atinam com verificações da qualidade técnica do pretendente, realizando o princípio da eficiência e da seleção democrática do candidato mais preparado, e portal, são etapas que exigem condução com bastante rigor preclusivo, para evitar possível riscos à isonomia. 8- No caso concreto, todavia, o ciclo de apuração em questão se relaciona, lado outro, com a perquirição sobre um estado ou condição humana, que é inalterável no tempo e não sujeita a concorrência de outros, admitindo, pois, na lógica da procura de quem socialmente se é, já que a raça, etnia ou cor é atributo da personalidade e da dignidade humana, tratamento mais sutil e elegante, sem invalidar os princípios da impessoalidade ou da igualdade, até porque a ação afirmativa em comento tem por direção exatamente viabilizar a igualdade de oportunidades, compensando débitos sociais históricos. 8 - O extremo poder simbólico do reconhecimento da condição de ser humano negro/pardo é elemento que aprofunda a silhueta do fumus Boni iuris. ...................................................................................................................................................................................................... 11 Segurança concedida, liminar confirmada (apenas para assegurar à impetrante o direito de, atendidas as demais normas próprias editalícias, de participar da etapa de verificação de veracidade da autodeclaração)." 9 Em reforço de argumento (mero "obiter dictum"), tem-se que o ordenamento jurídico (art. 24 do CPB) exclui a ilicitude da conduta praticada em "estado de necessidade" (quanto havida "para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"); ora, se o direito compreende que o estado de necessidade justifica, quando em vez, lesões e danos, quanto mais deverá proteger e fomentar (em hierarquia de virtudes) que tal ocorra em prol da preservação da vida de outrem e sem atentados diretos ao núcleo essencial de outros valores. 10 - Segurança concedida (apenas para assegurar à impetrante o direito de, atendidas as demais normas próprias editalícias, participar da etapa de verificação de veracidade da autodeclaração em nova data, em até 90 dias úteis). (MS 1027206-74.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 11/04/2024 PAG.).
O parecer do Ministério Público Federal corrobora os fundamentos expendidos na decisão liminar.
Veja-se: No caso concreto, o Impetrante comprovou a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que pudesse participar também do concurso do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, eis que a Banca FGV marcou averiguação presencial de heteroidentificação do concurso do TRF1 na mesma data e turno de aplicação de provas objetivas do concurso do TJ/MT, malgrado a FGV seja a Banca responsável pela organização de ambos os concursos públicos.
Verifica-se que o Edital do TRF1 (ID 429299448) não estipulou cronograma para a realização da averiguação presencial de heteroidentificação, gerando a expectativa nos candidatos de que não designaria a referida etapa na mesma data de outro concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário sob sua responsabilidade.
Ademais, ao designar a data da referida etapa, a FGV gerou prejuízo presumível e evitável a todos os candidatos negros que foram aprovados no concurso do TRF1 e foram submetidos à averiguação presencial de heteroidentificação, e que se inscreveram para o concurso do TJ/MT, na medida em que seriam obrigados a desistir de um ou de outro concurso, condição esta que não foi imposta pela FGV aos candidatos não cotistas.
Tal comportamento viola o princípio da isonomia, bem como se afasta damens legis da Lei de Cotas e da Resolução n. 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que é justamente a inclusão desses candidatos nos órgãos públicos, como forma de reparação histórica e social, promovendo a efetividade do princípio da igualdade sob o aspecto material.
Como bem pontuado pela em.
Relatora em substituição, “ a FGV, por suas bancas examinadoras, deveria ter o cuidado necessário de não fixar datas coincidentes para concursos que realiza, vez que ciente da existência de candidatos que se inscrevem e se esforçam para prestarem diversos concursos.” (ID 429375947).
Ademais, tratando-se de etapa posterior à aprovação nas provas objetiva e subjetiva, a remarcação do ato não causaria prejuízo ao certame, tampouco feriria o princípio da isonomia, eis que não traria nenhuma vantagem competitiva ao Impetrante.
O ato impugnado destina-se tão somente a convalidar ou não a autodeclaração do candidato como pessoa negra, não sendo destinado a somar ou subtrair pontos no concurso.
Nesses casos, a jurisprudência dessa eg.
Corte Regional reconhece a possibilidade de remarcação do ato, em virtude de circunstância extraordinária, quando esta remarcação não ferir os requisitos de simultaneidade e sigilosidade, como no caso em análise nos presentes autos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO.
VAGA DESTINADA A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
NÃO COMPARECIMENTO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INCAPACIDADE MOMENTÂNEA EM RAZÃO DE DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA.
I- A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real.
Precedentes.
II- A fase de heteroidentificação, destinada a confirmar a autodeclaração dos candidatos que concorreram na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos, ao contrário do que sucede com a primeira fase do certame, relativamente às provas objetivas de conhecimento, não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de forma que, uma vez demonstrada a ocorrência de circunstância extraordinária que justifique a impossibilidade de o candidato submeter-se a esse procedimento, deverá a Administração viabilizar nova data para sua realização.
III- Reexame necessário e apelação desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1003089-40.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/09/2020 PAG.) (grifos) A circunstância extraordinária e inesperada é justamente a imposição pela mesma Banca Examinadora, de desvantagem competitiva a candidatos negros, que ficaram impedidos de prosseguir em ambos os certames promovidos pela Banca, dada a coincidência de datas. (ID 431884252) Acrescento que o entendimento explicitado por outros Desembargadores Federais desta Corte Especial também tem sido nesse mesmo sentido.
Confiram-se, entre outros, os seguintes excertos das decisões proferidas nos seguintes mandados de segurança: Sobre o tema, este Tribunal possui orientação firmada no sentido de que, não obstante as regras editalícias de exclusão da lista reservada dos candidatos que, regularmente convocados, não compareçam à entrevista no dia estabelecido, é admissível a designação de nova data para a validação da autodeclaração, nas hipóteses em que a ausência dos candidatos à respectiva etapa do concurso público tenha ocorrido por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO.
VAGA DESTINADA A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
NÃO COMPARECIMENTO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INCAPACIDADE MOMENTÂNEA EM RAZÃO DE DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA.
I- A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real.
Precedentes.
II- A fase de heteroidentificação, destinada a confirmar a autodeclaração dos candidatos que concorreram na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos, ao contrário do que sucede com a primeira fase do certame, relativamente às provas objetivas de conhecimento, não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de forma que, uma vez demonstrada a ocorrência de circunstância extraordinária que justifique a impossibilidade de o candidato submeter-se a esse procedimento, deverá a Administração viabilizar nova data para sua realização.
III- Reexame necessário e apelação desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1003089-40.2019.4.01.3700, Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/09/2020) (...) No caso, o não comparecimento do impetrante à etapa de averiguação da autodeclaração não decorreu de motivos de doença, consoante relatado, mas em razão de coincidência da data desse procedimento com a realização da prova objetiva de outro concurso público para o qual também havia se inscrito Técnico Judiciário (inscrição 735037877) e Oficial de Justiça (inscrição735037770) TJ/MT (Id. 430373415 fls. 221/223), o que, em princípio não se enquadra nas hipóteses em que este Tribunal tem mitigado o princípio da vinculação ao edital.
No entanto, é preciso que se faça uma diferenciação.
Primeiramente, deve ser ressaltado que o edital de abertura do concurso do TRF-1 não fixou uma data para a realização da entrevista, que foi somente divulgada na véspera de sua realização e quando já encerradas as inscrições para o concurso do TJMT.
Tratando-se de concursos similares provimento de cargos de analista/técnicos judiciário, com provas realizadas em cidades do Estado de Mato Grosso, o que certamente atrairia o interesse de muitos candidatos para ambos os certames, e sendo a mesma instituição a organizar ambos os concursos, deveria a FGV ter o zelo de não fazer coincidir suas diferentes etapas, sob pena de limitar a concorrência e de prejudicar justamente os candidatos beneficiários das cotas raciais. (...) (MSCiv 1001485-76.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1, PJe 23/01/2025 PAG.) O impetrante demonstra direito líquido e certo à participação na etapa de heteroidentificação, pois a convocação para datas coincidentes configura omissão da banca organizadora, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.
Em diversas decisões o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o procedimento de heteroidentificação não se submete aos princípios da simultaneidade e sigilosidade, permitindo sua realização em data diversa.
Nesse sentido: "Uma vez demonstrada a impossibilidade do candidato submeter-se ao procedimento de heteroidentificação por circunstância extraordinária, deverá a Administração viabilizar nova data para sua realização." (TRF-1, REO 1003641-43.2022.4.01.4300, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/12/2022). "A razoabilidade recomenda o adiamento de entrevista física para averiguação da condição de cotista racial, sem prejuízo aos demais candidatos." (TRF1, AMS 1008922-08.2015.4.01.3400, desembargador federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, PJe 2/10/2017) Merece especial destaque o fato de que o impetrante apresentou documentação comprobatória de que sua condição de pessoa negra já foi reconhecida em outros concursos públicos, inclusive em certame organizado pela própria Fundação Getúlio Vargas. (...) (MSCiv 1043709-63.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1, PJe 18/12/2024 PAG.) No caso examinado, o próprio cumprimento integral da liminar concedida em favor da parte impetrante para autorizar a realização da etapa de heteroidentificação em data posterior afasta a invocada impossibilidade de alteração da data já designada sem o comprometimento da viabilidade operacional dos processos de seletivos.
Como visto, foram deferidas liminares em outros mandados de segurança que igualmente determinaram a adoção de idênticas providências em relação a outros candidatos que também buscaram a tutela jurisdicional, sendo certo que o resultado final do concurso, inclusive, já foi publicado e homologado.
Isso demonstra que a nova designação de datas não retardou o encerramento do certame por período juridicamente relevante.
Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva a liminar concedida, assegurando a continuidade da participação da parte impetrante CÉLIO MARCIANO CRUZ no concurso público aberto pelo Edital 1/2024, realizando o procedimento de heteroidentificação em outra data após 15/02/2024.
Em razão do julgamento do mérito deste mandado de segurança, fica prejudicado o agravo interno, motivo pelo qual dele não conheço.
Custas, ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042927-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELIO MARCIANO CRUZ Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS GERALDINO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANDERE CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANDERE CRUZ, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DESIGNAÇÃO EM DATA COINCIDENTE COM A DE OUTRO CERTAME ORGANIZADO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
REALIZAÇÃO DA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO EM DATA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato inscrito em concurso público, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pleiteando a designação de outra data para participar da etapa de heteroidentificação em razão da coincidência da data desta etapa com o dia da realização de outro certame organizado pela FGV. 2.
A parte impetrante, candidato do concurso público deste Tribunal, aberto pelo Edital 1/2024, comprovou a designação da data para a realização da etapa de heteroidentificação para o mesmo dia e turno (15/12/2024, pela manhã) da realização das provas de outro concurso público organizado também pela FGV, o que impediria a sua participação em ambos os certames ante a impossibilidade de comparecimento simultâneo aos distintos locais designados. 3.
Em caso semelhante ao presente, esta Corte Especial, em 15/05/2025, no julgamento do Mandado de Segurança 1000412-69.2025.4.01.0000, da relatoria do Desembargador Federal César Jatahy, assim decidiu: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS.
ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO SEM DATA PREESTABELECIDA NO EDITAL.
CONVOCAÇÃO.
DATA COINCIDENTE COM A DE OUTRO CONCURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITA A CANDIDATA.
DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende a designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de a data designada pelo Tribunal coincidir com a data de prova em que a impetrante está inscrita para outro concurso público. 2.
Está devidamente demonstrada nos autos que a entrevista de heteroidentificação do concurso deste Tribunal, do qual a impetrante está participando, foi marcada para a mesma data da prova para o concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em que também está inscrita a candidata. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, RE 630.733/DF, fixou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 70413/MS, faz um distinguishing da tese fixada no RE 630733/DF, ao admitir a possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação, por esse procedimento não se tratar de disputa entre candidatos, mas de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), o que não compromete o resultado das provas objetivas.5.
Segurança concedida, com a confirmação da liminar outrora deferida". 4.
Não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 630.733 (Tema 335) e no AgRg no RE 879.590, no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas por motivos pessoais do candidato, no caso examinado deve ser feita a devida distinção, uma vez que se trata unicamente da fase de entrevista de heteroidentificação dos candidatos já aprovados nas provas, cuja finalidade é apenas confirmar a autodeclaração anteriormente apresentada, não havendo comprometimento à isonomia na competição entre os concorrentes.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no RMS n. 70.413/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Ademais, conforme já reconhecido por este Tribunal (REO 1003641-43.2022.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2022 PAG.), a fase de heteroidentificação não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de maneira que é possível, havendo motivo razoável, a sua realização em outra data além da fixada pela Administração Pública. 5.
Ressalte-se, ainda, que o Edital 1/2024 não estabeleceu a data da entrevista de heteroidentificação e que a respectiva convocação para o dia 15/12/2024 foi publicada apenas em 9/12/2024, após o encerramento das inscrições para o concurso do Tribunal de Justiça do Mato Grosso-MT, para o qual a parte impetrante se inscreveu de boa-fé, pois desconhecia que a referida fase da entrevista de heteroidentificação seria marcada para o mesmo dia e turno das provas do concurso do TJMT, especialmente quando os dois certames estavam sendo organizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 6.
Segurança concedida.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial do TRF/1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: IMPETRANTE: CELIO MARCIANO CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS GERALDINO - MT9056-A IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRF1, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A O processo nº 1042927-56.2024.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 1 - corte especial judicial - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
11/12/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
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