TRF1 - 1017194-19.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de OSMARIO SOUSA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:07
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017194-19.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMARIO SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ALVES BARBALHO SANTOS - BA28543 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Osmário Sousa Pereira em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual o autor busca a declaração de inexistência de débito referente a cartões de crédito, bem como a condenação da ré à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega, em síntese, que quitou sua dívida em 2017 por meio de acordo celebrado com a empresa Recovery, e que, apesar disso, voltou a ser cobrado em 2018 e 2022, culminando na negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que não há débito existente, que a cobrança é indevida, e que a negativação foi realizada sem notificação prévia, gerando constrangimento e abalo moral.
A parte ré, por sua vez, apresenta contestação sustentando a legitimidade da cobrança, a existência de saldo devedor em razão do inadimplemento parcial do acordo celebrado em 2015, e a regularidade da negativação ocorrida em 2016, decorrente da quebra do parcelamento.
Defende que não houve falha na prestação do serviço e que a conduta da parte autora foi decisiva para o desdobramento contratual, afastando, assim, qualquer responsabilidade civil.
Impugna, ainda, os pedidos de gratuidade de justiça, de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais.
Conforme planilhas e documentação trazidas pela ré, o cartão de crédito de n.º 5488...9153 teve saldo remanescente após o inadimplemento de acordo celebrado em 2015, cujo pagamento foi interrompido após a segunda parcela.
Já o cartão 4219...3844 foi cancelado ainda em 2015 com saldo inadimplente de R$ 2.880,39, sem quitação comprovada.
A negativação ocorreu em abril de 2016, conforme histórico de cadastro, sendo automatizada pelo sistema da CEF, e decorreu de inadimplemento regularmente processado.
Não houve comprovação de ausência de notificação por parte da instituição financeira.
A tese do autor de quitação total por meio da Recovery não se sustenta diante da ausência de comprovação documental da integralidade do pagamento.
A própria defesa admite a existência de acordo parcial não adimplido até o final, e a ausência de comprovação de acordo posterior descaracteriza a alegada extinção da obrigação.
A responsabilidade civil da ré exige, para sua configuração, a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, os quais não se fazem presentes no caso concreto.
Inexistindo prova de cobrança indevida de dívida quitada ou de falha na prestação do serviço, não há falar em reparação por dano moral.
Tampouco se justifica a inversão do ônus da prova, pois a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou econômica, nem verossimilhança de suas alegações.
Ao contrário, os documentos constantes nos autos indicam que a dívida tem origem em contrato firmado validamente, com inadimplemento parcial por parte do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes da fundamentação acima, mantendo-se hígida a cobrança da dívida decorrente dos contratos de cartão de crédito.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
13/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a OSMARIO SOUSA PEREIRA - CPF: *75.***.*20-06 (AUTOR)
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13/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de OSMARIO SOUSA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:58
Juntada de contestação
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23/05/2023 01:50
Decorrido prazo de OSMARIO SOUSA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 06:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 06:56
Juntada de Certidão
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13/05/2023 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/03/2023 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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