TRF1 - 1007325-14.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007325-14.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000009-20.2006.8.05.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DETINA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA - SP78163 e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007325-14.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC, em que se pedia a concessão de aposentadoria rural por idade (ID 306669037 - Pág. 134 a 135).
Nas razões recursais (ID 306669037 - Pág. 140), a parte recorrente pediu a reforma da sentença, bem como a habilitação dos herdeiros.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 306669037 - Pág. 144). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007325-14.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/03/1922, preencheu o requisito etário em 08/03/1977 (55 anos) não apresentado o prévio requerimento administrativo (ID 306669037 - Pág. 18).
A ação foi proposta em 2006 sem o prévio requerimento administrativo (ID 306669037 - Pág. 16).
Em 2017, o Juízo determinou expedição de mandado de intimação para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito (ID 306669037 - Pág. 109).
O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação da parte autora em razão de seu falecimento (ID 306669037 - Pág. 113).
A certidão de óbito consta o falecimento em 08/10/2008, fato que não foi informado ao Juízo (ID 306669037 - Pág. 119).
Os autos registram a intimação para a habilitação dos herdeiros em 06/08/2020 (ID 306669037 - Pág. 126), sem qualquer manifestação dos herdeiros (ID 306669037 - Pág. 127).
Posteriormente, em despacho de 20/10/ 2021, o juiz mencionou o transcurso do prazo sem que a habilitação tivesse sido promovida e intimou novamente o representante processual para manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando as providências cabíveis e atendendo ao despacho anterior (de 08/06/2020), sob pena de extinção do processo (ID 306669037 - Pág. 128).
Porém não houve qualquer manifestação quanto à habilitação dos herdeiros (ID 306669037 - Pág. 133).
Apesar das diversas oportunidades concedidas, os sucessores da parte autora permaneceram inertes, não promoveram os atos necessários para sua habilitação e para o regular andamento do processo.
Diante desta patente falta de interesse, o INSS requereu a extinção do processo (ID 306669037 - Pág. 132).
Em 13/05/2022, foi proferida sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, devido ao notório desinteresse dos sucessores da autora.
Foi interposta apelação em 06/06/2022 (ID 306669037 - Pág. 140).
As alegações apresentadas na apelação, não são suficientes para afastar a inércia processual verificada.
Entendimento jurisdicional dispõe que, no caso de falecimento da parte autora no curso da ação, e transcorrido o prazo fixado pelo juízo para a habilitação dos herdeiros sem que esta ocorra, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
TRANSCORRIDO O PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, bem como a habilitação dos herdeiros.
Alega que, pelo fato de o de cujus possuir diversos herdeiros, demandou prazo superior ao fixado pelo juízo a quo. 2.
No caso dos autos verifica-se que, em audiência realizada em 03.12.2018, o causídico noticiou o falecimento da parte autora, tendo requerido o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar a habilitação dos herdeiros, o que foi deferido (fl. 58 do PDF).
As partes foram intimados no referido ato. 3.
Foi certificado o decurso do prazo em 31.01.2019, sem qualquer manifestação do advogado nem de eventuais herdeiros, ou mesmo pedido de prorrogação.
Cumpre ressaltar que a sentença recorrida foi publicada em 28.05.2019, aproximadamente quatro meses após o transcurso do prazo fixado pelo juízo de origem, tempo suficiente para a regularização do polo ativo. 4.
Sem reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 5.
Apelação desprovida. (AC 1022716-48.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/11/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. 2.
Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por várias oportunidades, de 2013 a 2022, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo. 3.
Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf.
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques). 5.
Apelação desprovida. (AC 1006636-33.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007325-14.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000009-20.2006.8.05.0136 RECORRENTE: DETINA FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ação foi ajuizada em 2006, sem prévio requerimento administrativo, e permaneceu suspensa por longo período.
Em 2017, o juízo determinou a intimação da parte autora, sendo certificado o seu falecimento ocorrido em 2008.
Apesar das sucessivas intimações para a habilitação dos herdeiros, não houve manifestação, o que ensejou o pedido do INSS para a extinção do feito. 2.
A habilitação dos herdeiros é requisito essencial para a regularização do polo ativo e o prosseguimento do feito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. 3.
A inércia da parte interessada, mesmo após sucessivas intimações, configura desinteresse processual, tornando inviável o desenvolvimento válido e regular da ação. 4.
O entendimento jurisprudencial dominante admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando os sucessores da parte falecida não promovem sua habilitação no prazo fixado pelo juízo. 5.
As alegações recursais não afastam a constatação da ausência de diligência dos sucessores, tampouco justificam a demora na regularização do polo ativo. 6.
Apelação da parte autora não provida.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/05/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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