TRF1 - 1003070-13.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003070-13.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALCI MARIA ANTUNES FIENI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863 e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Valci Maria Antunes Fieni em face Gerente Executivo do INSS de Porto Velho/RO visando ao restabelecimento de benefício.
Narra a parte impetrante, em síntese, que: a) vinha em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.866.442-6), com DCB projetada para o dia 06/09/2024; b) os dias que precederam a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o Impetrante não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação, haja vista que o sistema informou a seguinte mensagem “Requerimento não permite solicitação de prorrogação”; c) no dia 23/08/2024 (quinze dias antes de cessar o benefício), foi aberta a tarefa pelo telefone 135 “acerto para marcação de perícia”; d) ao analisar a tarefa pelo servidor do INSS, foi constatado que o benefício foi prorrogado por 30 dias, com cessação prevista para 06/10/2024; e) a prorrogação só foi realizada em 13/12/2024, quando já não seria mais possível prorrogar o benefício cessado.
Juntou documentos e procuração.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2164686137 deferiu o pleito antecipatório e determinou a manutenção do benefício previdenciário da parte exequente que deverá se manter ativo até a realização da perícia a ser agendada, salvo se por outro motivo tiver que permanecer cessado.
Oportunize-se, ainda, a possibilidade de pedido de prorrogação.
Concedeu-se justiça gratuita.
Ao ID 2165286569 comprova-se o cumprimento da determinação.
O INSS requereu o ingresso no feito.
O MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Decisão que deferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: É assegurado o direito de solicitar, nos 15 dias que antecedem a DCB, a prorrogação do benefício, quando entender insuficiente o prazo estabelecido pelo INSS (art. 339, § 3º da IN 128/2022).
A parte autora comprova varias tratativas de requerimento administrativo de prorrogação dentro do prazo acima mencionado, bem como o requerimento de "acerto e marcação de perícia".
Assim, tem-se que comprovada a violação do direito da parte impetrante.
Vejamos jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é de rigor o restabelecimento da benesse até a realização de nova perícia médica na esfera administrativa. (TRF4 5006826-36.2023.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrante a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 636444061-8), desde a data de sua cessação, com marcação de perícia de prorrogação, sob pena de multa diária. - O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a utilização do mandado de segurança reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória. - No caso vertente, a impetrante colacionou aos autos carta de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/636444061-8) requerido em 14/09/2021, com data de concessão em 20/10/2021.
Narra que, no dia 20/10/2021, submeteu-se à perícia médica, recebendo, contudo, no dia 21/10/2021, informação de que o benefício foi concedido somente até a data em que se submeteu à perícia (20/10/2021), conforme comunicado de decisão acostado aos autos.
Ainda, ao tentar a solicitação de prorrogação do benefício, em página do Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade, a impetrante não logrou êxito em seu pedido, constando a informação de que referida solicitação deve ser requerida até a data da cessação do benefício. - Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, na ausência de data de cessação, o benefício de auxílio-doença será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
Por sua vez, o art. 304, §2.º, inciso I, da IN n.º 77/PRES/INSS/2015, ao qual coube a regulamentação do dispositivo acima destacado, estabelece que, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP. - Da cronologia dos fatos acima narrados, extrai-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido até 20/10/2021, ou seja, mesma data em que a impetrante se submeteu à perícia médica necessária à concessão do referido benefício, cujo requerimento ocorreu em 14/09/2021.
Ao tomar conhecimento de que o benefício já seria cessado nesta data, não restou assegurada à impetrante a possibilidade de apresentação do pedido de prorrogação, em afronta à legislação acima destacada. - Afigura-se, portanto, a presença do direito líquido e certo invocado, devendo ser mantida a concessão da segurança, com vistas a oportunizar à impetrante a formulação do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007319-77.2021.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) Diante da vontade da parte na prorrogação do benefício, a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida.
Vejamos jurisprudência: Tema 164 da TNU: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Deve-se pontuar que a comunicação de impossibilidade de pedido de prorrogação de benefício tem se tornado rotineira neste Juízo, aparentemente, por um erro de sistema.
Atente-se o INSS quanto ao fato.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, ratifico a tutela deferida e concedo a segurança a fim de determinar a manutenção do benefício previdenciário da parte exequente que deverá se manter ativo até a realização da perícia a ser agendada, salvo se por outro motivo tiver que permanecer cessado.
Oportunize-se, ainda, a possibilidade de pedido de prorrogação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, uma vez que já houve comprovação do cumprimento da obrigação.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
16/12/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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