TRF1 - 1000409-72.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
22/08/2025 18:44
Juntada de Cálculos judiciais
-
22/08/2025 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/08/2025 17:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/08/2025 14:56
Juntada de manifestação
-
30/07/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 20:04
Juntada de e-mail
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO NICARETTA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 18:08
Juntada de e-mail
-
23/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000409-72.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO NICARETTA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA MENDONCA DE AGUILAR ARRUDA - MT20553/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por RENATO NICARETTA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando à liberação de saque do saldo do FGTS em razão de situação de saúde grave não listada no rol do artigo 20 Lei 8.036/90, qual seja custeio de tratamento de fertilização in vitro.
A parte autora defende que o rol é exemplificativo e a negativa da Caixa é ilegal.
A Caixa defende que não há previsão legal para o pedido e que a situação da autora não se enquadra como doença grave. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Quando a situação não está listada no regulamento da norma contida no artigo 20 da Lei 8.036/90, a negativa do requerimento é presumida, o que dispensa o requerimento prévio para gozo de benefício social, na esteira do entendimento da Suprema Corte sobre a matéria.
Em relação ao rol de doenças graves, a jurisprudência há muito consolidou entendimento de que as próprias hipóteses legais são exemplificativas, quanto mais as patologias definidas por ato infralegal.
Segue precedente do STJ sobre o tema: FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - TRATAMENTO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Precedentes da Corte. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 691.715/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 23/5/2005, p. 236.) No caso concreto, a autora busca a liberação do saldo do FGTS para custear tratamento de fertilização in vitro.
Na esteira do princípio da dignidade da pessoa humana, é admissível que o trabalhador retire o saldo acumulado para custear um tratamento sabidamente caro decorrente de sua condição de saúde, qual seja a infertilidade parcial.
Essa aplicação do princípio constitucional à norma contida no artigo 20 da Lei 8.036/90 encontra precedente no Tribunal, o qual junto a seguir: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DO FGTS.
TRATAMENTO DE INFERTILIDADE POR FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança a Julianna Alves Trindade de Azevedo, determinando o levantamento de R$ 22.000,00 do saldo de sua conta do FGTS para custear tratamento de sua infertilidade, com realização de procedimentos de fertilização in vitro, com alicerce em relatório médico apresentado, com histórico de abortos espontâneos prévios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o saldo do FGTS pode ser liberado para custear tratamento de fertilização in vitro, hipótese não prevista no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990; (ii) estabelecer se a infertilidade, com necessidade de procedimentos médicos para assegurar gestação, pode ser equiparada a doença grave para autorizar o saque com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 20 da Lei nº 8.036/1990, embora relacione hipóteses para o saque do FGTS, prevalece o entendimento que o mencionado rol possui natureza exemplificativa, admitindo interpretação extensiva quando necessário para proteger direitos fundamentais. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que situações concretas podem justificar o levantamento do FGTS, mesmo que não expressamente previstas na norma, com base nos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde. 5.
A infertilidade, comprovada nos autos como condição de saúde da Impetrante, abala sua saúde psíquica, com repercussões físicas, podendo ser equiparada a doença grave para os fins de liberação dos valores. 6.
A Constituição Federal garante proteção à família e ao planejamento familiar (arts. 226, § 7º), cabendo ao Estado assegurar meios para seu exercício, o que abrange tratamentos de reprodução assistida, conforme previsto na Lei nº 9.263/1996. 7.
Precedentes reforçam que a liberação do FGTS é possível em situações de saúde grave que comprometam a dignidade humana, ainda que não previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação não providas.
Tese de julgamento: 1.
O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui caráter exemplificativo, admitindo interpretação extensiva em situações que envolvam proteção à dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 2. É legítima a liberação de valores do FGTS para custeio de tratamento de infertilidade quando comprovada a urgência e a necessidade, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à família.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 226, § 7º; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 14; Lei nº 9.263/1996, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1251566/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2011; TRF1, AC 1001738-69.2023.4.01.3901, Rel.
Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, PJe 02/09/2024; TRF1, REOMS 1041736-88.2020.4.01.3500, Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 20/11/2023; TRF2, Remessa Necessária Cível, 5030753-11.2022.4.02.5101, Rel.
Ferreira Neves, DJe 31/08/2023; TRF4, RemNec 5001098-62.2024.4.04.7107, Rel.
Roger Raupp Rios, julgado em 12/11/2024) (AC 1092174-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) Em conclusão, a condição clínica da parte autora tem natureza equiparada à grave e, sendo o rol contido na Lei 8.036/90 exemplificativo, é admissível o saque do FGTS para que se cumpra a finalidade social da norma. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a liberação do saldo da conta do FGTS da parte autora, em razão de situação de saúde equiparável a acometimento de doença grave (artigo 20, inciso XXII, da Lei 8.036/90).
Defiro a tutela da evidência para determinar a liberação do saldo do FGTS em até cinco dias.
Condeno a ré a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da complexidade da causa e do tempo de tramitação do processo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
13/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:50
Juntada de contestação
-
28/02/2025 20:28
Decorrido prazo de RENATO NICARETTA em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
31/01/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039902-93.2019.4.01.3400
Fialho, Canabrava, Andrade, Salles Advog...
Odette Nunes Canabrava
Advogado: Mariana Cristina Xavier Galvao Novais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2019 11:19
Processo nº 1001699-77.2024.4.01.9999
Silvania Souto Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Meira Scatola
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 16:44
Processo nº 1013179-43.2024.4.01.3600
Iraci Correia dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruna Thaynara Guimaraes Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 14:22
Processo nº 1013179-43.2024.4.01.3600
Iraci Correia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Teilon Augusto de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 11:29
Processo nº 1034559-09.2025.4.01.3400
Bruno Alisson Correa Brinck
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Cristina Gregio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 17:36