TRF1 - 1000507-57.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:50
Desentranhado o documento
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27/08/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:00
Juntada de cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 15:56
Juntada de manifestação
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19/05/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000507-57.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS PATEL Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Clóvis Patel contra o IBAMA objetivando o levantamento do Termo de Embargo nº 447564/C, lavrado em 21/02/2008, pelo desmatamento de 2.017,662 hectares sem autorização do órgão ambiental na Fazenda Serra Verde, em Paranaíta/MT.
O autor alega que: (i) o Auto de Infração nº 505335/D foi cancelado por decisão administrativa de 16/12/2015, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mas o embargo foi mantido; (ii) a medida cautelar já dura mais de 15 anos, sem fundamento técnico atual; e (iii) a área é rural consolidada, nos termos da Lei nº 12.651/2012.
Na contestação, o réu impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, defende que: (i) o embargo tem natureza cautelar, não sendo atingido pela prescrição do auto de infração; e (ii) a propriedade não está ambientalmente regularizada, não tendo apresentado documentos exigidos pela legislação para levantamento do embargo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.1.
Impugnação ao valor da causa.
Assiste razão ao réu.
O valor da causa apresentado não reflete o proveito econômico imediato que a autora pode obter com a demanda, isto porque a multa já foi cancelada, sendo seu valor dissociado do benefício advindo do desembargo.
O valor da causa é inestimável, pelo que acolho a impugnação do valor da causa e fixo em R$ 1.000,00.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. 2.2.
Prescrição do termo de embargo.
No caso vertente, não há controvérsia quanto à ocorrência da prescrição punitiva no processo administrativo 02054.000750/2008-47, pois a Administração reconheceu sua ocorrência em decisão proferida em 16/12/2015 e cancelou o auto de infração 505335/D.
Porém, manteve-se o embargo aplicado, sob fundamento de que a natureza cautelar dessa sanção permite sua permanência sobre o imóvel.
Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhando entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da Administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) Na hipótese dos autos, diante do decurso de mais de cinco anos sem que se tenha dado decisão definitiva e da ausência de justificativa para tanto, está configurada a demora excessiva e injustificada por parte da Administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que ele passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para levantar o termo de embargo 447564/C.
Defiro a tutela da evidência para suspender os efeitos do embargo citado.
Intime-se o gerente executivo do IBAMA em Sinop para cumprimento dessa ordem no prazo de cinco dias.
Condeno o réu a ressarcir as custas antecipadas pela autora e a pagar honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00, tendo em conta a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, com fundamento nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
Sentença com remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
13/05/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:59
Juntada de impugnação
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08/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:56
Juntada de contestação
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31/03/2025 16:10
Juntada de manifestação
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06/03/2025 04:25
Decorrido prazo de CLOVIS PATEL em 05/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:12
Determinada a citação de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REU)
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10/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/02/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 12:43
Juntada de manifestação
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06/02/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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