TRF1 - 1000048-68.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000048-68.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001095-29.2020.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUSA TEREZINHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000048-68.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001095-29.2020.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUSA TEREZINHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento, em 30/10/2018 (doc. 283285048, fls. 124-127).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sob o argumento de que na DII a demandante já tinha perdido a condição de segurada (doc. 283285048, fls. 131-134): Restou comprovado nos autos, portanto, que, na DII, a parte recorrida havia perdido a qualidade de segurada, requisito indispensável para fazer jus ao benefício postulado, razão por que a sentença merece pronta reforma.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença combatida, julgando-se improcedente a demanda.
Pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer a sentença proferida pelo juízo a quo (doc. 283285048, fls. 137-140). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000048-68.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001095-29.2020.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUSA TEREZINHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 14/11/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 283285048, fls. 114-120): Doença/ diagnóstico: 1.
Perda de audição bilateral neuro-sensorial (CID H90.3). 2.
Dor lombar baixa (CID M54.5). 3.
Transtorno não especificado de disco cervical (CID M50.9). 4.
Radiculopatia (CID M54.1). 5.
Epilepsia (CID G40). 6.
Ansiedade generalizada (CID F41.1). 7.
Seqüelas de doenças cerebrovasculares (CID I69). 8.
Episódios depressivos (CID F32). 9.
Transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42). (...) Qual a data de início da doença? R: DID: 20/07/2006. 12.Qual a data de início da incapacidade? R: DII: 20/07/2006. (...) Definitiva.
Preenchidos os dois primeiros requisitos, tendo em vista que a parte autora é segurada desde 1/2001, e assim permaneceu até 6/2004, como empregada da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.
Após essa data, retornou ao RGPS como contribuinte individual, efetuando recolhimentos entre 6/2006 e 8/2006.
A autarquia ré concedeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 11/9/2006 e DCB em 2/11/2009 (NB 517.882.857-3), a partir de quando o converteu em aposentadoria por invalidez, com DIB em 3/11/2009 e DCB em 31/7/2018 (NB 538.174.284-0).
Houve novo requerimento em 30/10/2018, sendo que o INSS implantou novamente auxílio-doença, em 30/1/2019, cessando-o em 20/12/2019 (NB 626.554.418-0).
Dessa forma, desde a DII pelo perito do juízo, 7/2006, até o novo requerimento realizado em 2018, não houve perda da condição de segurada (doc. 283285048, fls. 20-23).
Na verdade, nessa condição ela se manteve até 15/2/2022, conforme art. 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 62 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/10/2018 (DIB=DER), mantida em razão da ausência de recurso da parte autora, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), em 1%, devidos pelo INSS. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 19 PROCESSO: 1000048-68.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001095-29.2020.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUSA TEREZINHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica oficial, realizada em 14/11/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 283285048, fls. 114-120): Doença/ diagnóstico: 1.
Perda de audição bilateral neuro-sensorial (CID H90.3). 2.
Dor lombar baixa (CID M54.5). 3.
Transtorno não especificado de disco cervical (CID M50.9). 4.
Radiculopatia (CID M54.1). 5.
Epilepsia (CID G40). 6.
Ansiedade generalizada (CID F41.1). 7.
Seqüelas de doenças cerebrovasculares (CID I69). 8.
Episódios depressivos (CID F32). 9.
Transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42). (...) Qual a data de início da doença? R: DID: 20/07/2006. 12.Qual a data de início da incapacidade? R: DII: 20/07/2006. (...) Definitiva. 3.
Preenchidos os dois primeiros requisitos, tendo em vista que a parte autora é segurada desde 1/2001, e assim permaneceu até 6/2004, como empregada da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.
Após essa data, retornou ao RGPS como contribuinte individual, efetuando recolhimentos entre 6/2006 e 8/2006.
A autarquia ré concedeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 11/9/2006 e DCB em 2/11/2009 (NB 517.882.857-3), a partir de quando o converteu em aposentadoria por invalidez, com DIB em 3/11/2009 e DCB em 31/7/2018 (NB 538.174.284-0).
Houve novo requerimento em 30/10/2018, sendo que o INSS implantou novamente auxílio-doença, em 30/1/2019, cessando-o em 20/12/2019 (NB 626.554.418-0).
Dessa forma, desde a DII pelo perito do juízo, 7/2006, até o novo requerimento realizado em 2018, não houve perda da condição de segurada (doc. 283285048, fls. 20-23).
Na verdade, nessa condição ela se manteve até 15/2/2022, conforme art. 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/1991. 4.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 62 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/10/2018 (DIB=DER), mantida em razão da ausência de recurso da parte autora, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 5.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA TEREZINHA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CECÍLIA B.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A O processo nº 1000048-68.2023.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 25.1 P - Des Urbano - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
03/01/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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