TRF1 - 1005804-40.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:15
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 06:53
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:28
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOMINGOS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara 1005804-40.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DOMINGOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que a parte autora requer a alteração da DIB de 06/07/2024 para 01/03/2023 sob a alegação de que já preenchia os requisitos para acesso ao BPC-LOAS idoso quando do primeiro requerimento.
O benefício em comento encontra amparo no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O art. 20 da Lei 8.742/1993 regulamentou o dispositivo constitucional nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) De acordo com os dispositivos legais acima descritos, percebe-se que para a concessão do benefício em comento é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com 65 anos de idade ou mais, ii) incapacidade de prover a própria manutenção por si ou pela família, fixando a lei a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O demandante encontra-se no gozo do BPC-LOAS à pessoa idosa, NB 715.406.321-1 com DER/DIB em 06/07/2024, no entanto, em 01/03/2023 (DER) havia feito pedido administrativo de concessão de BPC-LOAS à pessoa com deficiência (NB 714.459.454-1), que fora indeferido pela ré.
Estando comprovado que à data do primeiro pedido os requisitos para o BPC-LOAS idoso estavam preenchidos aplicam-se o Princípio da Fungibilidade e o dever de concessão do benefício mais vantajoso.
Logo, é direito do demandante a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, alterando-se a segunda DER/DIB (06/07/2024) para DER (01/03/2023).
Nesse sentido: ROCESSO CIVIL E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL .
AMPLO PODER COGNITIVO DO JUÍZO.
DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PELO PRÓPRIO INSS.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS .
FUNGIBILIDADE ENTRE PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
TESE 217 DA TNU.
DIB COINCIDENTE COM A DER DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade. 2 .
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleo familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. 3 .
Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (socioeconômica) mais provas documentais suficientes e idôneas (médicas), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros em regra ao tempo da DER, quando nessa data já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Situação no caso concreto em que houve reconhecimento administrativo da incapacidade parcial a partir da análise de pedido por Auxílio Doença, negado porque ausente a qualidade de segurado, e tal constatação administrativa, em conjunto com o disposto em outros documentos médicos nos autos, analisadas ainda as condições pessoais da parte autora-recorrente, autorizam o reconhecimento do impedimento de longo prazo que caracteriza a deficiência para fins de percepção do BPC-LOAS. 5 .
A partir do princípio da fungibilidade que incide nos pedidos de benefícios por incapacidade, em conjunto com o dever legal de concessão administrativa ou judicial do benefício mais vantajoso, é possível que se defira o amparo assistencial à pessoa com deficiência, mesmo que o requerimento e o indeferimento administrativo sejam referentes ao Auxílio Doença (Tese 217 TNU). 6.
Apelação provida para, sem decretar a nulidade pedida ( § 2º do art. 282 do CPC/2015), reformar a sentença, com alteração do julgamento para a procedência do pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), 21/01/2020 . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10155979420234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA .
TEMA Nº 217.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: SABER, EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELO INSS, SE É POSSÍVEL CONHECER EM JUÍZO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO EFETIVAMENTE REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
TESE JURÍDICA FIRMADA: EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, É POSSÍVEL CONHECER DE UM DELES EM JUÍZO, AINDA QUE NÃO SEJA O ESPECIFICAMENTE REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E O DISPOSTO NO ARTIGO 9º E 10 DO CPC.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 .
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00023589720154013507, Relator.: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/08/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do primeiro requerimento (DIB: 01/03/2023) no NB 715.406.321-1), no valor de 01 (um) salário-mínimo, à pessoa de JOSE CARLOS DOMINGOS - CPF: *30.***.*44-40, com DIP na data de prolação da sentença; b) PAGAR à parte demandante as prestações vencidas entre a DIB (01/03/2023) e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária. d) INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA , pois os valores retroativos serão pagos em conformidade com os ditames constitucionais do § 2º, art. 100 e o autor já se encontra recebendo mensalmente o benefício.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
14/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DOMINGOS - CPF: *30.***.*44-40 (AUTOR)
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01/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:13
Juntada de réplica
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07/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:17
Juntada de contestação
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19/12/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DOMINGOS - CPF: *30.***.*44-40 (AUTOR)
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15/12/2024 18:32
Conclusos para decisão
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15/12/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 18:32
Cancelada a conclusão
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15/12/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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10/12/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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