TRF1 - 0011880-57.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:32
Decorrido prazo de LINALDO FERRAZ em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011880-57.2011.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LINALDO FERRAZ e outros Advogado do(a) APELANTE: TADEU FERNANDES - RO79-A APELADO: LINALDO FERRAZ e outros Advogado do(a) APELADO: TADEU FERNANDES - RO79-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). -
28/04/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LINALDO FERRAZ em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:09
Decorrido prazo de LINALDO FERRAZ em 13/04/2021 23:59.
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19/03/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 00:07
Publicado Recurso especial em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:07
Publicado Recurso especial em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF1 ECOJUD-1 - NUCC - CONTENCIOSO AMBIENTAL - AMAZÔNIA LEGAL E DF EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) DO(A) GAB. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, NÚMERO: 0011880-57.2011.4.01.4100 RECORRENTE(S): IBAMA RECORRIDO(S): LINALDO FERRAZ INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos das razões anexas, requerendo que esse Tribunal se digne a recebê-lo em seus efeitos legais, encaminhando os autos ao Juízo ad quem.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 06 de janeiro de 2021. (assinatura eletrônica) SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ Procurador Federal RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Colenda Turma, Eminentes Julgadores, Excelentíssimo Relator, BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA contra LINALDO FERRAZ, na qual se intenta seja o requerido condenado na obrigação de reparar o dano ambiental provocado, inclusive com a fixação de indenização por dano moral coletivo.
Alternativamente, em caso de impossibilidade de reparação, requer a conversão da obrigação em perdas e danos.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo 1BAMA, condenando o requerido à regeneração da área correspondente ao desmatamento concretizado, na extensão de 81,8016; tendo rejeitado a condenação em danos morais coletivos, à premissa de que a condenação a esse título necessita da demonstração de agressão gravíssima contra determinada comunidade, situação não aferida na hipótese em análise.
Ambas as partes apelaram e esta egrégia corte DEU PROVIMENTO à apelação do requerido para reformar a sentença e restringir a área a ser regenerada, consoante apontado pelo Laudo Pericial, correspondente a 11,3072 ha dentro da área de reserva legal, nela inserida urna área de 2,2979 ha de APP, mais 2,4674 ha de APP e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do 1BAMA para reformar a sentença na parte que rejeitou a condenação em danos morais coletivos, os quais fixo em RS 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n° 7.347/85.
Interpostos embargos declaratórios pelo IBAMA, estes foram rejeitados pela corte de origem.
Contudo, conforme se demonstrará a seguir, este não é o melhor entendimento para o caso em concreto.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, antes de abordar as razões recursais que justificam a interposição do presente Recurso Especial para a instância extraordinária, impende tecer as seguintes considerações acerca do cabimento deste recurso.
No que tange aos requisitos recursais, insta observar que todos estão devidamente atendidos in casu, senão vejamos: A recorrente é parte legítima para interpor este recurso, haja vista que figura no pólo ativo da relação jurídica-processual.
Seu interesse recursal também é patente, porquanto o decisum objurgado lhe foi desfavorável.
Finalmente, resta verificar que o recurso ora interposto é o instrumento processual adequado para viabilizar a irresignação da entidade recorrente, conforme se infere da norma prevista no art. 105, III, "a" da CF/88, ante a ocorrência de contrariedade à norma infraconstitucional.
No tocante ao necessário requisito do prequestionamento, há que se reconhecer que a matéria objeto do presente recurso especial foi ventilada e enfrentada pelo v. acórdão combatido, sendo parcialmente obstado pela inadmissão dos embargos declaratórios opostos pela ora recorrente.
Dessa forma, resta evidenciado que a matéria enfocada foi prequestionada, uma vez que discutida pelo acórdão recorrido.
Além disso, não se trata de revolvimento de matéria fática, vez que não há nenhuma controvérsia acerca dos fatos comprovados nos autos.
Com efeito, o requerido foi condenado à reparação do dano ambiental apenas na área degradada em APP e ARL; nesse recurso, o que se discute é apenas esta extensão, não se pretendendo controverter qualquer dado fático.
Portanto, é o típico caso de interpretação jurídica equivocada, que pode ser sanada nessa esfera recursal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONSTRUÇÃO DE LAGOA PARA ATENDER INTERESSE DE GRUPO RESTRITO DE PRATICANTES DE JET SKI.
TENTATIVA FRUSTRADA DE COMPRA DA MESMA ÁREA DESAPROPRIADA.
PAGAMENTO DE DEPÓSITO PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM RECURSOS DOS ASSOCIADOS DO JET CLUBE.
DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO.
HISTÓRICO DA DEMANDA [...] REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS DE FORMA DETALHADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ 4.
O inteiro teor do acórdão recorrido é minucioso na descrição do contexto fático em torno da controvertida desapropriação, de modo que, no presente caso, o conhecimento do Recurso Especial demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, procedimento comumente adotado pelo STJ, em demandas similares, para avaliação do elemento subjetivo em atos de improbidade administrativa (REsp 1.453.570/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg no AREsp 470.565/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015). 5.
Em elucidativo precedente, a Segunda Turma fixou que "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente.
Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (REsp 1.156.564/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/2010). [...] (STJ, AgInt no AREsp 824675, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29.08.2016, publicado em 02.02.2017, destaque da ementa da acórdão) Assim, a matéria não encontra o óbice da Súmula n. 07 do STJ.
Quanto à tempestividade, considerando tratar-se o réu de Autarquia Federal, com as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.469/97, o prazo para todas as manifestações é em dobro, nos termos do art. 183 do CPC.
Desse modo, à luz dos arts. 219 e 1003 do CPC, tempestiva o presente recurso, porquanto interposto dentro dos 30 dias úteis seguintes à intimação do Acórdão.
Não se pode olvidar, ainda, que a recorrente não está obrigada, por força de lei, a comprovar o preparo recursal.
Diante destas considerações prefaciais, impende concluir que o presente Recurso Especial deve ser admito pelo Tribunal a quo e, via de consequência, remetido ao E.
STJ para conhecimento e julgamento da matéria ora discutida.
DO MÉRITO: DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO Conforme se observa da solução jurídica sufragada pela egrégia corte de origem, "Não se mostra condizente com o ordenamento jurídico, que autoriza a exploração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel para atividades econômicas, respeitados os limites trazidos pela legislação, a determinação constante da sentença para que o autuado recomponha integralmente a área desmatada, devendo ser excluída a parte que está autorizado a explorar, sob pena de inviabilizar a atividade desenvolvida no imóvel, que não se insere em área que deva ser preservada integralmente".
No caso, registre-se desde já que não se pretende mediante o presente recurso controverter a área realmente degradada pelo recorrido, anuindo-se com o laudo pericial no sentido de que a área total desmatada é de 81,8016 ha, até mesmo para respeitar os limites de conhecimento do presente recurso, que não comporta reanálise de provas.
O ponto discutido é que, ,ao entender que o ressarcimento civil deve se ater à degradação ambiental da parcela do imóvel não passível, em tese, de exploração (Área de reserva Legal e APP), equivocou-se o eg.
TRF 1ª Região ao não reconhecer que a obrigação e o dever de ressarcimento ambiental deve incidir também sobre a área explorável mas não regularmente licenciada, à luz do art. 225, §3º da Constituição Federal, do art. 10 da Lei nº 6.938/81, do art.17 do Decreto nº 99.274/90, do art. 1º da Resolução CONAMA nº 237/97.
Segundo entendeu o eminente relator, no que foi acompanhado pelos seus pares, que a atitude do réu de proceder a desmatamento sem o devido licenciamento do órgão estadual competente recebeu reprimenda, de modo a concretizar o caráter educativo e repressivo da penalidade administrativa com o escopo de evitar a reiteração da conduta infracional e que a sanção administrativa cabível submeteu a procedimento próprio direcionado à sua cobrança e não é objeto desta ação.
Concluiu ainda que a discussão em enfrentamento no caso em apreço é distinta e tem respaldo na responsabilidade civil pelo ilícito, pautada na obrigação de regenerar a área desmatada fora dos parâmetros legais.
A nobre turma não considerou, contudo, o fato de que o licenciamento ambiental é exigido para controlar os dados ambientais e mitigar os impactos da exploração dos recursos naturais, de modo que, por evidente, quando se procedente a desmatamento clandestino, sem qualquer planejamento e aprovação dos órgãos de controle ambiental, invariavelmente comete-se dano ambiental! Registre-se, nesse diapasão, que não apenas desmatamento sobre APP e ARL constitui conduta proibida, mas também qualquer construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o regular licenciamento ambiental.
Não por outra razão os dispositivos normativos citados supra instituem a obrigatoriedade de licença prévia em relação aos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, a exemplo do art. 10 da referida Lei 6.938/81, verbis: Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Consoante bem assentado na doutrina do Direito Ambiental, dano e lesão ao meio ambiente - este enquanto bem difuso formado por um conjunto de elementos e relações mais amplos do que os bens estritamente naturais - encontram-se nas definições legais de degradação da qualidade ambiental ou de poluição, previstas no art.3º, II e III, da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), in verbis: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” A partir desses termos, outra conclusão não se pode ter neste caso, senão a que indica que qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra a legislação ambiental enquadra-se no conceito de poluidor, ao mesmo tempo em que o termo “poluição” envolve atividade que altere o meio ambiente como um todo (não somente os recursos naturais) de modo a causar consequências diretas ou indiretas aos aspectos indicados nas alíneas citadas, o que deve ser usado para a indicação de ocorrência ou não do conceito indeterminado “dano ambiental”.
Nesse sentido é o posicionamento da mais abalizada doutrina de Direito Ambiental, da lavra de Edis Milaré, ao corroborar o entendimento de Paulo de Bessa Antunes, a saber: "Em boa escrita sobre a matéria, Paulo de Bessa Antunes aponta as dificuldades que a moderna literatura jurídica tem encontrado para definir dano ambiental, o que se justificaria em razão de a própria Constituição não ter elaborado uma noção técnico-jurídica de meio ambiente.
Ora, se o próprio conceito de meio ambiente é aberto, sujeito a ser preenchido casuisticamente, de acordo com cada realidade concreta que se apresente ao intérprete, o mesmo entrave ocorre quanto á formulação do conceito de dano ambiental.
Essa, provavelmente, a razão de não ter a lei brasileira, ao contrário das outras, conceituado, às expressas dano ambiental.
Nada obstante, delimitaram-se as noções de degradação da qualidade ambiental – “alteração adversa das características do meio ambiente” – e de poluição –“a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Como se vê o legislador vincula, de modo indissociável, poluição e degradação ambiental, ao salientar expressamente que a poluição resulta da degradação, que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou padrões específicos.
Forte nessas diretivas, e atentos à advertência de Bessa Antunes, arriscamo-nos, para fins eminentemente didáticos, a dizer que dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.
Ao falar em lesão aos recursos ambientais, estamos nos referindo na linha do disposto no art.3o , V, da Lei 6.938/81, não só aos meros recursos naturais , mas também aos elementos da biosfera.
Vale dizer, a categoria de dos recursos naturais é parte de um conjunto mais amplo: os recursos ambientais.
Sendo assim, todo recurso natural é ambiental, mas nem todo recurso ambiental é natural.
Esta percepção, como salientamos alhures, é essencial para o administrador e o legislador, porque as políticas ambientais e a legislação abarcam muito mais seres e relações do que podem apresentar, por si só, os ecossistemas naturais.
Portanto, em sã doutrina, a noção de dano ambiental não poderia estar divorciada desta visão mais ampla de meio ambiente, certo que seu conteúdo não se resume só ao conjunto de elementos naturais, mas também aos artificiais e culturais.
Mas, embora não haja dúvida de que o meio ambiente é resultante das interações recíprocas do ser humano e do mundo natural, este entendimento não é suficientemente difundido ao ponto de dar fundamento e corpo a formulações doutrinárias inovadoras.
Com efeito, a legislação existente que, quase na sua totalidade, continua privilegiando os recursos da natureza deve evoluir a partir da premissa de que meio ambiente é realidade mais ampla que ecossistemas naturais.
Bem aprendeu essa realidade Francis Caballero, ao dizer: “Deve-se distinguir entre dois tipos de danos ecológicos: o dano ecológico em sentido amplo, isto é, tudo o que degrada o meio ambiente, e o dano ecológico em sentido estrito, isto é, a degradação dos elementos naturais”.
Assim, é que, através de políticas ambientais modernas, já se anuncia a tendência de se incorporar estes aspectos também no ordenamento jurídico.” (Negritos nossos) (In Direito ao ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, 3a ed. rev. atual.ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, págs.664/665)" Em resumo, qualquer atividade econômica utilizadora de recursos florestais somente se pressupõe lícita e atende às normas ambientais se aqueles forem provenientes de: 1) Plano de Manejo Florestal ou 2) de Autorização para Desmatamento.
Ora, uma vez constatado fato diverso das exigências das normas ambientais aplicáveis, verifica-se a ilicitude da conduta, eis que dissociada de qualquer controle ambiental e, por consequência, fato danoso à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois capaz de criar condições adversas às relações sócio-ambientais e econômicas, inclusive, afetando desfavoravelmente afetando a biota.
Daí, concluir-se que a alegação de “ausência de dano”, neste caso, não merece prosperar, uma vez que a definição legal no ordenamento jurídico brasileiro é ampla, enquadrando o autor do ilícito ambiental apurado no conceito de “poluidor".
Tal raciocínio aplica-se com maior força ainda em se tratando de Direito Ambiental, já que, em razão da absoluta peculiaridade do bem jurídico tutelado, tal ramo do direito encontra-se regido pelos Princípios da Prevenção e do Poluidor-Pagador, exigindo-se a promoção de ações preventivas, ao mesmo tempo, autorizando o Poder Público à tomada de atos punitivos quando do descumprimento das normas ambientais.
Quando se fala sobre ilícito e responsabilidade ambiental, faz-se imperioso refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador.
Segundo este princípio, quem polui deve arcar com as consequências que seu ato produzir, e não, como querem alguns que, é necessário que o Poder Público comprove através de perícias ambientais o dano ambiental para que possa punir condutas ilícitas contrárias às normas ambientais.
Tal expressão se traduz na imposição ao sujeito causador do problema ambiental de sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do dano.
Visa, ainda, impedir a socialização dos prejuízos decorrentes de atividade prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa – consequência intrínseca ao cometimento de ato ilícito ambientalmente, a responsabilidade ambiental proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do Princípio da Prevenção, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar.
Dessa forma, distinguem-se no princípio duas esferas básicas: busca evitar a ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo; e ocorrido o dano, visa a sua reparação – caráter repressivo.
Dentro desse princípio, mais precisamente em seu caráter repressivo, é que se insere a idéia de responsabilidade pelo dano causado ao meio ambiente, entendido na definição de degradação do meio ambiente, independente de culpa.
Portanto, é perfeitamente aceitável que o legislador considere ilícita e danosa, conduta que, por si só, implique potencialidade de causar riscos maiores e provavelmente irreversíveis à manutenção da qualidade ambiental.
Ao mesmo tempo, uma caracterizada a infração ambiental e sua responsabilização, a partir de ato ilícito, resta também configurado dano ambiental, por enquadrar-se tal conduta como degradação da qualidade ambiental ou poluição, previstas no ordenamento jurídico através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que dispôs em norma geral o amplo entendimento dado ao meio ambiente e à caracterização de efeitos ambientais danosos Ao compactuar com a ideia de que o dano material causado ao meio ambiente em virtude do desmatamento da extensa área da Floresta Amazônica sem autorização da autoridade ambiental carece de consequências ambientais e consequente ressarcimento, a corte de origem parece olvidar da atual concepção do caráter multifacetário do dano ambiental que decorre dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, a partir dos quais se admite a condenação cumulativa ou conjuntiva do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar no fito de ressarcir o dano decorrente de intervenção ilícita no meio ambiente.
Por outro lado, como se sabe, a responsabilização administrativa não supre ou se basta em relação á cível, sendo, ao contrário, cumulativas, mormente em razão de suas naturezas jurídicas e objetivos completamente distintos (administrativa/cível, punitiva/reparatória): Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No mesmo sentido dispõe o art. 14, §1º da já citada Lei 6.938/81, verbis: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Significa dizer que o fato de o réu ter sido punido administrativamente através de auto de infração pela conduta ilícita sobre toda a área identificada pelo nobre perito não interfere no seu dever de regenerar o meio ambiente, ressarcindo por completo o dano ambiental e indenizado a sociedade pelo dano moral coletivo, eis que a multa ambiental não tem caráter reparatório e nem se destina à recuperação do meio ambiente degradado.
DOS PEDIDOS Em vista desses argumentos, requer-se de V.
Exa. que se digne a conhecer e prover o presente recurso especial, reconhecendo-se que o ressarcimento dos danos ambientais deve incidir sobre toda a área identificada como degradada pela ilustre perito judicial atuante em primeira instância - o que deverá implicar, inclusive, na majoração da condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 06 de janeiro de 2021. (assinatura eletrônica) SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ Procurador Federal Documento assinado eletronicamente por SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 558180913 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br.
Informações adicionais: Signatário (a): SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ.
Data e Hora: 06-01-2021 12:22.
Número de Série: 17263527.
Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. -
16/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 00:59
Decorrido prazo de LINALDO FERRAZ em 08/03/2021 23:59.
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10/01/2021 04:31
Publicado Intimação polo passivo em 18/12/2020.
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10/01/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2021
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06/01/2021 12:24
Juntada de recurso especial
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18/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
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18/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
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16/12/2020 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2020 16:54
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 14:26
Juntada de Petição intercorrente
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25/11/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2020 12:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/10/2020 12:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2020 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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21/10/2020 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/07/2020 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/06/2020 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/03/2020 09:15
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/03/2020 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/03/2020
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04/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - interpostos pelo requerido e rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo IBAMA
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19/02/2020 20:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 18/02/2020).
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17/02/2020 14:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2020
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21/01/2020 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2020 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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16/01/2020 20:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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06/12/2019 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4842169 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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06/12/2019 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4842170 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/12/2019 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/11/2019 16:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - IBAMA
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22/11/2019 08:59
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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11/11/2019 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4828070 SUBSTABELECIMENTO
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11/11/2019 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4821760 EMBARGOS DE DECLARACAO
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08/11/2019 12:01
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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16/10/2019 18:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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10/10/2019 08:17
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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09/10/2019 15:45
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 25/09/2019.
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08/10/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/10/2019. Nº de folhas do processo: 302
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02/10/2019 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/10/2019 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/09/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do requerido e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do IBAMA
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11/09/2019 15:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 10/09/2019)
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09/09/2019 13:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/09/2019
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/04/2017 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/01/2017 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/11/2016 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/11/2016 13:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4079968 PARECER (DO MPF)
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22/11/2016 12:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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10/11/2016 20:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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