TRF1 - 0011880-57.2011.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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17/03/2021 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF1 ECOJUD-1 - NUCC - CONTENCIOSO AMBIENTAL - AMAZÔNIA LEGAL E DF EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) DO(A) GAB. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, NÚMERO: 0011880-57.2011.4.01.4100 RECORRENTE(S): IBAMA RECORRIDO(S): LINALDO FERRAZ INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos das razões anexas, requerendo que esse Tribunal se digne a recebê-lo em seus efeitos legais, encaminhando os autos ao Juízo ad quem.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 06 de janeiro de 2021. (assinatura eletrônica) SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ Procurador Federal RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Colenda Turma, Eminentes Julgadores, Excelentíssimo Relator, BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA contra LINALDO FERRAZ, na qual se intenta seja o requerido condenado na obrigação de reparar o dano ambiental provocado, inclusive com a fixação de indenização por dano moral coletivo.
Alternativamente, em caso de impossibilidade de reparação, requer a conversão da obrigação em perdas e danos.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo 1BAMA, condenando o requerido à regeneração da área correspondente ao desmatamento concretizado, na extensão de 81,8016; tendo rejeitado a condenação em danos morais coletivos, à premissa de que a condenação a esse título necessita da demonstração de agressão gravíssima contra determinada comunidade, situação não aferida na hipótese em análise.
Ambas as partes apelaram e esta egrégia corte DEU PROVIMENTO à apelação do requerido para reformar a sentença e restringir a área a ser regenerada, consoante apontado pelo Laudo Pericial, correspondente a 11,3072 ha dentro da área de reserva legal, nela inserida urna área de 2,2979 ha de APP, mais 2,4674 ha de APP e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do 1BAMA para reformar a sentença na parte que rejeitou a condenação em danos morais coletivos, os quais fixo em RS 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n° 7.347/85.
Interpostos embargos declaratórios pelo IBAMA, estes foram rejeitados pela corte de origem.
Contudo, conforme se demonstrará a seguir, este não é o melhor entendimento para o caso em concreto.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, antes de abordar as razões recursais que justificam a interposição do presente Recurso Especial para a instância extraordinária, impende tecer as seguintes considerações acerca do cabimento deste recurso.
No que tange aos requisitos recursais, insta observar que todos estão devidamente atendidos in casu, senão vejamos: A recorrente é parte legítima para interpor este recurso, haja vista que figura no pólo ativo da relação jurídica-processual.
Seu interesse recursal também é patente, porquanto o decisum objurgado lhe foi desfavorável.
Finalmente, resta verificar que o recurso ora interposto é o instrumento processual adequado para viabilizar a irresignação da entidade recorrente, conforme se infere da norma prevista no art. 105, III, "a" da CF/88, ante a ocorrência de contrariedade à norma infraconstitucional.
No tocante ao necessário requisito do prequestionamento, há que se reconhecer que a matéria objeto do presente recurso especial foi ventilada e enfrentada pelo v. acórdão combatido, sendo parcialmente obstado pela inadmissão dos embargos declaratórios opostos pela ora recorrente.
Dessa forma, resta evidenciado que a matéria enfocada foi prequestionada, uma vez que discutida pelo acórdão recorrido.
Além disso, não se trata de revolvimento de matéria fática, vez que não há nenhuma controvérsia acerca dos fatos comprovados nos autos.
Com efeito, o requerido foi condenado à reparação do dano ambiental apenas na área degradada em APP e ARL; nesse recurso, o que se discute é apenas esta extensão, não se pretendendo controverter qualquer dado fático.
Portanto, é o típico caso de interpretação jurídica equivocada, que pode ser sanada nessa esfera recursal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONSTRUÇÃO DE LAGOA PARA ATENDER INTERESSE DE GRUPO RESTRITO DE PRATICANTES DE JET SKI.
TENTATIVA FRUSTRADA DE COMPRA DA MESMA ÁREA DESAPROPRIADA.
PAGAMENTO DE DEPÓSITO PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM RECURSOS DOS ASSOCIADOS DO JET CLUBE.
DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO.
HISTÓRICO DA DEMANDA [...] REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS DE FORMA DETALHADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ 4.
O inteiro teor do acórdão recorrido é minucioso na descrição do contexto fático em torno da controvertida desapropriação, de modo que, no presente caso, o conhecimento do Recurso Especial demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, procedimento comumente adotado pelo STJ, em demandas similares, para avaliação do elemento subjetivo em atos de improbidade administrativa (REsp 1.453.570/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg no AREsp 470.565/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015). 5.
Em elucidativo precedente, a Segunda Turma fixou que "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente.
Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (REsp 1.156.564/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/2010). [...] (STJ, AgInt no AREsp 824675, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29.08.2016, publicado em 02.02.2017, destaque da ementa da acórdão) Assim, a matéria não encontra o óbice da Súmula n. 07 do STJ.
Quanto à tempestividade, considerando tratar-se o réu de Autarquia Federal, com as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.469/97, o prazo para todas as manifestações é em dobro, nos termos do art. 183 do CPC.
Desse modo, à luz dos arts. 219 e 1003 do CPC, tempestiva o presente recurso, porquanto interposto dentro dos 30 dias úteis seguintes à intimação do Acórdão.
Não se pode olvidar, ainda, que a recorrente não está obrigada, por força de lei, a comprovar o preparo recursal.
Diante destas considerações prefaciais, impende concluir que o presente Recurso Especial deve ser admito pelo Tribunal a quo e, via de consequência, remetido ao E.
STJ para conhecimento e julgamento da matéria ora discutida.
DO MÉRITO: DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO Conforme se observa da solução jurídica sufragada pela egrégia corte de origem, "Não se mostra condizente com o ordenamento jurídico, que autoriza a exploração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel para atividades econômicas, respeitados os limites trazidos pela legislação, a determinação constante da sentença para que o autuado recomponha integralmente a área desmatada, devendo ser excluída a parte que está autorizado a explorar, sob pena de inviabilizar a atividade desenvolvida no imóvel, que não se insere em área que deva ser preservada integralmente".
No caso, registre-se desde já que não se pretende mediante o presente recurso controverter a área realmente degradada pelo recorrido, anuindo-se com o laudo pericial no sentido de que a área total desmatada é de 81,8016 ha, até mesmo para respeitar os limites de conhecimento do presente recurso, que não comporta reanálise de provas.
O ponto discutido é que, ,ao entender que o ressarcimento civil deve se ater à degradação ambiental da parcela do imóvel não passível, em tese, de exploração (Área de reserva Legal e APP), equivocou-se o eg.
TRF 1ª Região ao não reconhecer que a obrigação e o dever de ressarcimento ambiental deve incidir também sobre a área explorável mas não regularmente licenciada, à luz do art. 225, §3º da Constituição Federal, do art. 10 da Lei nº 6.938/81, do art.17 do Decreto nº 99.274/90, do art. 1º da Resolução CONAMA nº 237/97.
Segundo entendeu o eminente relator, no que foi acompanhado pelos seus pares, que a atitude do réu de proceder a desmatamento sem o devido licenciamento do órgão estadual competente recebeu reprimenda, de modo a concretizar o caráter educativo e repressivo da penalidade administrativa com o escopo de evitar a reiteração da conduta infracional e que a sanção administrativa cabível submeteu a procedimento próprio direcionado à sua cobrança e não é objeto desta ação.
Concluiu ainda que a discussão em enfrentamento no caso em apreço é distinta e tem respaldo na responsabilidade civil pelo ilícito, pautada na obrigação de regenerar a área desmatada fora dos parâmetros legais.
A nobre turma não considerou, contudo, o fato de que o licenciamento ambiental é exigido para controlar os dados ambientais e mitigar os impactos da exploração dos recursos naturais, de modo que, por evidente, quando se procedente a desmatamento clandestino, sem qualquer planejamento e aprovação dos órgãos de controle ambiental, invariavelmente comete-se dano ambiental! Registre-se, nesse diapasão, que não apenas desmatamento sobre APP e ARL constitui conduta proibida, mas também qualquer construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o regular licenciamento ambiental.
Não por outra razão os dispositivos normativos citados supra instituem a obrigatoriedade de licença prévia em relação aos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, a exemplo do art. 10 da referida Lei 6.938/81, verbis: Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Consoante bem assentado na doutrina do Direito Ambiental, dano e lesão ao meio ambiente - este enquanto bem difuso formado por um conjunto de elementos e relações mais amplos do que os bens estritamente naturais - encontram-se nas definições legais de degradação da qualidade ambiental ou de poluição, previstas no art.3º, II e III, da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), in verbis: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” A partir desses termos, outra conclusão não se pode ter neste caso, senão a que indica que qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra a legislação ambiental enquadra-se no conceito de poluidor, ao mesmo tempo em que o termo “poluição” envolve atividade que altere o meio ambiente como um todo (não somente os recursos naturais) de modo a causar consequências diretas ou indiretas aos aspectos indicados nas alíneas citadas, o que deve ser usado para a indicação de ocorrência ou não do conceito indeterminado “dano ambiental”.
Nesse sentido é o posicionamento da mais abalizada doutrina de Direito Ambiental, da lavra de Edis Milaré, ao corroborar o entendimento de Paulo de Bessa Antunes, a saber: "Em boa escrita sobre a matéria, Paulo de Bessa Antunes aponta as dificuldades que a moderna literatura jurídica tem encontrado para definir dano ambiental, o que se justificaria em razão de a própria Constituição não ter elaborado uma noção técnico-jurídica de meio ambiente.
Ora, se o próprio conceito de meio ambiente é aberto, sujeito a ser preenchido casuisticamente, de acordo com cada realidade concreta que se apresente ao intérprete, o mesmo entrave ocorre quanto á formulação do conceito de dano ambiental.
Essa, provavelmente, a razão de não ter a lei brasileira, ao contrário das outras, conceituado, às expressas dano ambiental.
Nada obstante, delimitaram-se as noções de degradação da qualidade ambiental – “alteração adversa das características do meio ambiente” – e de poluição –“a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Como se vê o legislador vincula, de modo indissociável, poluição e degradação ambiental, ao salientar expressamente que a poluição resulta da degradação, que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou padrões específicos.
Forte nessas diretivas, e atentos à advertência de Bessa Antunes, arriscamo-nos, para fins eminentemente didáticos, a dizer que dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.
Ao falar em lesão aos recursos ambientais, estamos nos referindo na linha do disposto no art.3o , V, da Lei 6.938/81, não só aos meros recursos naturais , mas também aos elementos da biosfera.
Vale dizer, a categoria de dos recursos naturais é parte de um conjunto mais amplo: os recursos ambientais.
Sendo assim, todo recurso natural é ambiental, mas nem todo recurso ambiental é natural.
Esta percepção, como salientamos alhures, é essencial para o administrador e o legislador, porque as políticas ambientais e a legislação abarcam muito mais seres e relações do que podem apresentar, por si só, os ecossistemas naturais.
Portanto, em sã doutrina, a noção de dano ambiental não poderia estar divorciada desta visão mais ampla de meio ambiente, certo que seu conteúdo não se resume só ao conjunto de elementos naturais, mas também aos artificiais e culturais.
Mas, embora não haja dúvida de que o meio ambiente é resultante das interações recíprocas do ser humano e do mundo natural, este entendimento não é suficientemente difundido ao ponto de dar fundamento e corpo a formulações doutrinárias inovadoras.
Com efeito, a legislação existente que, quase na sua totalidade, continua privilegiando os recursos da natureza deve evoluir a partir da premissa de que meio ambiente é realidade mais ampla que ecossistemas naturais.
Bem aprendeu essa realidade Francis Caballero, ao dizer: “Deve-se distinguir entre dois tipos de danos ecológicos: o dano ecológico em sentido amplo, isto é, tudo o que degrada o meio ambiente, e o dano ecológico em sentido estrito, isto é, a degradação dos elementos naturais”.
Assim, é que, através de políticas ambientais modernas, já se anuncia a tendência de se incorporar estes aspectos também no ordenamento jurídico.” (Negritos nossos) (In Direito ao ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, 3a ed. rev. atual.ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, págs.664/665)" Em resumo, qualquer atividade econômica utilizadora de recursos florestais somente se pressupõe lícita e atende às normas ambientais se aqueles forem provenientes de: 1) Plano de Manejo Florestal ou 2) de Autorização para Desmatamento.
Ora, uma vez constatado fato diverso das exigências das normas ambientais aplicáveis, verifica-se a ilicitude da conduta, eis que dissociada de qualquer controle ambiental e, por consequência, fato danoso à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois capaz de criar condições adversas às relações sócio-ambientais e econômicas, inclusive, afetando desfavoravelmente afetando a biota.
Daí, concluir-se que a alegação de “ausência de dano”, neste caso, não merece prosperar, uma vez que a definição legal no ordenamento jurídico brasileiro é ampla, enquadrando o autor do ilícito ambiental apurado no conceito de “poluidor".
Tal raciocínio aplica-se com maior força ainda em se tratando de Direito Ambiental, já que, em razão da absoluta peculiaridade do bem jurídico tutelado, tal ramo do direito encontra-se regido pelos Princípios da Prevenção e do Poluidor-Pagador, exigindo-se a promoção de ações preventivas, ao mesmo tempo, autorizando o Poder Público à tomada de atos punitivos quando do descumprimento das normas ambientais.
Quando se fala sobre ilícito e responsabilidade ambiental, faz-se imperioso refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador.
Segundo este princípio, quem polui deve arcar com as consequências que seu ato produzir, e não, como querem alguns que, é necessário que o Poder Público comprove através de perícias ambientais o dano ambiental para que possa punir condutas ilícitas contrárias às normas ambientais.
Tal expressão se traduz na imposição ao sujeito causador do problema ambiental de sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do dano.
Visa, ainda, impedir a socialização dos prejuízos decorrentes de atividade prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa – consequência intrínseca ao cometimento de ato ilícito ambientalmente, a responsabilidade ambiental proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do Princípio da Prevenção, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar.
Dessa forma, distinguem-se no princípio duas esferas básicas: busca evitar a ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo; e ocorrido o dano, visa a sua reparação – caráter repressivo.
Dentro desse princípio, mais precisamente em seu caráter repressivo, é que se insere a idéia de responsabilidade pelo dano causado ao meio ambiente, entendido na definição de degradação do meio ambiente, independente de culpa.
Portanto, é perfeitamente aceitável que o legislador considere ilícita e danosa, conduta que, por si só, implique potencialidade de causar riscos maiores e provavelmente irreversíveis à manutenção da qualidade ambiental.
Ao mesmo tempo, uma caracterizada a infração ambiental e sua responsabilização, a partir de ato ilícito, resta também configurado dano ambiental, por enquadrar-se tal conduta como degradação da qualidade ambiental ou poluição, previstas no ordenamento jurídico através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que dispôs em norma geral o amplo entendimento dado ao meio ambiente e à caracterização de efeitos ambientais danosos Ao compactuar com a ideia de que o dano material causado ao meio ambiente em virtude do desmatamento da extensa área da Floresta Amazônica sem autorização da autoridade ambiental carece de consequências ambientais e consequente ressarcimento, a corte de origem parece olvidar da atual concepção do caráter multifacetário do dano ambiental que decorre dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, a partir dos quais se admite a condenação cumulativa ou conjuntiva do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar no fito de ressarcir o dano decorrente de intervenção ilícita no meio ambiente.
Por outro lado, como se sabe, a responsabilização administrativa não supre ou se basta em relação á cível, sendo, ao contrário, cumulativas, mormente em razão de suas naturezas jurídicas e objetivos completamente distintos (administrativa/cível, punitiva/reparatória): Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No mesmo sentido dispõe o art. 14, §1º da já citada Lei 6.938/81, verbis: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Significa dizer que o fato de o réu ter sido punido administrativamente através de auto de infração pela conduta ilícita sobre toda a área identificada pelo nobre perito não interfere no seu dever de regenerar o meio ambiente, ressarcindo por completo o dano ambiental e indenizado a sociedade pelo dano moral coletivo, eis que a multa ambiental não tem caráter reparatório e nem se destina à recuperação do meio ambiente degradado.
DOS PEDIDOS Em vista desses argumentos, requer-se de V.
Exa. que se digne a conhecer e prover o presente recurso especial, reconhecendo-se que o ressarcimento dos danos ambientais deve incidir sobre toda a área identificada como degradada pela ilustre perito judicial atuante em primeira instância - o que deverá implicar, inclusive, na majoração da condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 06 de janeiro de 2021. (assinatura eletrônica) SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ Procurador Federal Documento assinado eletronicamente por SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 558180913 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br.
Informações adicionais: Signatário (a): SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ.
Data e Hora: 06-01-2021 12:22.
Número de Série: 17263527.
Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. -
29/10/2020 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/10/2016 17:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/10/2016 09:44
REMESSA ORDENADA: TRF - REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIAO
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30/09/2016 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AGU
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30/09/2016 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/09/2016 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2016 16:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/09/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA, PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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20/09/2016 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/09/2016 09:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - LINALDO FERRAZ
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23/08/2016 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 156 - 23 DE AGOSTO DE 2016
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19/08/2016 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/08/2016 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/08/2016 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/07/2016 11:51
Conclusos para despacho
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23/02/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2016 08:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/02/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA ACERCA DA SENTENCA
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17/02/2016 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/02/2016 16:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - ibama
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05/02/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2016 14:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/12/2015 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 217/222 , 238/240.
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16/12/2015 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2015 15:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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30/11/2015 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2015 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/11/2015 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 212 - 13 DE NOVEMBRO DE 2015
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11/11/2015 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/11/2015 10:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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03/08/2015 14:09
Conclusos para decisão
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30/07/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
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30/07/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/07/2015 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2015 15:06
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/07/2015 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA, PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, EM FACE DOS EFEITOS INFRINGENTES, SE PROVIDOS, DE ACORDO COM O DESPACHO DE FL. 231.
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10/06/2015 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/03/2015 07:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2015 12:56
Conclusos para decisão
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11/03/2015 12:16
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - LINALDO FERRAZ
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11/03/2015 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2015 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADV. DO RÉU PELO PRAZO DE 9 DIAS.
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04/03/2015 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 43 - 04 DE MARÇO DE 2015
-
03/03/2015 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
26/02/2015 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/02/2015 12:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
17/10/2014 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/10/2014 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
16/10/2014 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2014 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2014 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/10/2014 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF. PRAZO DE 10 DIAS.
-
03/10/2014 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pt. do RÉU
-
03/10/2014 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2014 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 179 - 17 SETEMBRO 2014
-
15/09/2014 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/09/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/09/2014 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2014 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PELA PGF
-
24/06/2014 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2014 09:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/06/2014 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA. PRAZO DE 10 DIAS.
-
04/06/2014 10:54
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
20/05/2014 08:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2014 14:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2014 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 365
-
09/04/2014 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2014 15:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/04/2014 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2014 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/04/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIENCIA DO ATO ORDINATORIO DE FL. 172
-
01/04/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N° 57, DE 25.03.2014
-
31/03/2014 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2014 17:31
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
21/03/2014 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA, PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
21/03/2014 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2014 07:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/03/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/03/2014 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2014 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N° 365/2014
-
10/03/2014 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 365/2014.
-
10/03/2014 10:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2013 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1 N 240 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
-
06/12/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/12/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/12/2013 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2013 17:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2013 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2013 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/10/2013 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2013 13:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/09/2013 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
20/09/2013 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2013 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 1428
-
03/06/2013 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2013 16:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - nº 326
-
23/04/2013 11:29
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 326/2013
-
19/04/2013 11:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF. 326/2013.
-
19/04/2013 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2013 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 15 - 22 JANEIRO 2013
-
18/01/2013 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2013 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2013 09:18
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
18/01/2013 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
-
15/01/2013 12:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2012 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2012 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2012 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2012 11:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2012 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2012 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2012 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 122 - 26 JUNHO 2012
-
22/06/2012 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/06/2012 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2012 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARTE REQUERIDA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (JUNTAR MANDATO)
-
04/06/2012 10:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2012 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2012 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2012 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 88 - 08 MAIO 2012
-
04/05/2012 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/05/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/04/2012 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2012 14:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/04/2012 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA.
-
17/04/2012 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2011 10:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/10/2011 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/09/2011 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/09/2011 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
-
20/09/2011 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N.835/2011
-
12/09/2011 10:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 835/2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU.
-
09/09/2011 16:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PESQUISADO 2° ENDERECO DO REU. NOVA EXPEDICAO. MANDADO N° 0835
-
06/09/2011 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 795/2011
-
02/09/2011 15:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 795/2011.
-
01/09/2011 13:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO Nº 795/2011.
-
01/09/2011 09:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
30/08/2011 11:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2011 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2011 09:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/08/2011 09:11
INICIAL AUTUADA
-
29/08/2011 16:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2011
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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