TRF1 - 1090267-24.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090267-24.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SELENILDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação judicial por meio da qual se pretende seja o INSS condenado a restabelecer o benefício assistencial da autora, NB – 551.719.437-7 desde a data da suspensão administrativa (31/08/2021), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação.
No caso, a autora recebeu o benefício de prestação continuada ao deficiente desde 04/06/2012, o qual foi suspenso por superação de renda e falta de atualização do CADÚNICO.
Feito contestado sem preliminares (ID 2020061155).
Decido.
O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo.
Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias.
Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013).
Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
No que se refere ao requisito da deficiência (ID 2121004814), o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de C50.4 - Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama; M96.9 Transtorno osteomuscular não especificado pós-procedimento; G58 Outras mononeuropatias, que causaram alterações ergonômicas aos esforços intensos e repetitivos do membro superior esquerdo, que pode ser considerada impedimento de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos).
Portanto, o requisito do impedimento de longo prazo encontra-se comprovado.
No que tange ao critério socioeconômico (ID 2148191746), o laudo social relata que a parte autora reside sozinha e que a manutenção de sua sobrevivência é provida, com dificuldades, através do benefício que foi restabelecido por decisão judicial.
Ademais, os documentos anexados aos fólios demonstram que a demandante realizou a atualização da inscrição no CADÚNICO (ID 1876968692, FL.10), sanando, deste modo, a pendência/óbice ao recebimento do benefício.
Portanto, não há nos autos nenhum indício de alteração da referida situação socioeconômica da demandante, desde a suspensão/cessação do benefício de prestação continuada anteriormente percebido, de modo que estão presentes os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial requestado.
Entretanto, entende esta magistrada que a DIB deve ser fixada na data de ajuizamento da ação (24/10/2023), tendo em vista que a atualização da inscrição no CADÚNICO somente foi providenciada em 17/04/2023, posteriormente à cessação administrativa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial da parte autora, NB – 551.719.437-7, a contar de 24/10/2023 (data do ajuizamento da ação - DIB), bem como a efetuar o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ratifico a tutela liminar deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a elaboração dos cálculos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. -
24/10/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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