TRF1 - 0034217-74.2009.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034217-74.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034217-74.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIA AMARAL SILVA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO - DF9390-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034217-74.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034217-74.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIA AMARAL SILVA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO - DF9390-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, deduzido para o recebimento das diferenças de remuneração decorrentes do desvio funcional, visto que, titulares do cargo de Técnico de Finanças e Controle, teriam realizado atividades relativas ao cargo de Analista de Finanças e Controle.
Em suas razões de apelação, os autores alegam que: a) pertencem aos quadros da Controladoria Geral da União — CGU, onde ocupam o cargo de Técnico de Finanças e Controle; b) vêm exercendo atribuições de complexidade e responsabilidade acima daquelas próprias do cargo que ocupam; c) conforme definições trazidas pela Portaria nº 1.067/88, de lavra do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, deveriam apenas atuar em posições de apoio técnico-administrativo; d) contudo, atuam rotineiramente como coordenadores de trabalhos de auditoria, das quais participam, inclusive, servidores ocupantes do cargo de Analista de Finanças e Controle; e) participam ativamente da execução de operações conjuntas da CGU, Polícia Federal e Ministério Público, além de auditorias e fiscalizações, elaboração de relatórios e notas técnicas, sem distinção das atividades próprias dos Analistas de Finanças e Controle; f) a Nota Técnica de n.º 933/DGNOR/DG/SFC/CGU/PR busca responder a questionamentos levantados por servidores da CGU, acerca da razão do desvio de função constante na referida entidade, mas alude à distinção de atividades que não é respeitada na prática; g) segundo a própria NT n. 933, em razão de carências de servidores, não há como todas as funções serem exercidas, exclusivamente, por ocupantes daquele cargo, tendo em vista da abundância de trabalho a ser realizado; h) é pacífico o entendimento jurisprudencial favorável à percepção das diferenças remuneratórias oriundas do trabalho efetivamente desenvolvido pelo servidor em desvio.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034217-74.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034217-74.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIA AMARAL SILVA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO - DF9390-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Preliminarmente, sobre a alegada nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, conforme o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe, sponte sua ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias.
Desse modo, entende-se adequado o indeferimento das provas solicitadas pelos autores, pois, consoante os fundamentos da própria sentença recorrida, não haveria alteração nas circunstâncias de apreciação necessária para o julgamento.
A prova testemunhal, não dá respaldo ao pedido de indenização por desvio de função de servidor público submetido à Lei n° 8.112/90.
A produção de provas documentais, periciais e testemunhais, quando as provas dos autos se mostram bastantes, é impertinente, não havendo cerceamento de defesa por indeferimento de provas desnecessárias (AC 0043299-06.2003.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 14/05/2012 PAG 56.).
Superada a questão de ordem pública, desprovido o agravo retido, observam-se presentes todos os pressupostos recursais, a permitirem a análise do recurso dos autores.
Controverte-se o direito dos requerentes, titulares do cargo de Técnico de Finanças e Controle dos quadros da Controladoria-Geral da União, de nível médio, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes a cargo de Analista de Finanças e Controle, de nível superior.
O desvio de função se constitui no momento em que o servidor público passa ao exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que investido, sem a percepção de remuneração correspondente.
Para que haja sua constatação, faz-se necessária análise particularizada e boa instrução probatória, pois se trata de situação que afronta princípios quais os da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade e o da primazia do Concurso Público para ingresso no serviço público (CF/88, art.37). É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que o servidor público desviado de sua função não tem direito a reenquadramento, pois tal importaria afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula 339 do STF.
Aliás, é inconstitucional, consoante Súmula Vinculante n. 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Contudo, o servidor que atua em desvio de função tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito da Administração. É a orientação ilustrada pelas ementas adiante: AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
SÚMULA 378/STJ.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS 1.
Apesar do reconhecimento de que a autora, ora agravada, exerceu, de fato, a função de Enfermeira - embora tenha sido investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem -, o Tribunal de origem entendeu não ser devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do referido desvio. 2.
Assim, observa-se que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, notadamente a Súmula 378/STJ, segundo a qual: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 3.
Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.(...)(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1382874/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PLEITO RELATIVO À "INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE".
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.
O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 é norma de eficácia contida, a qual somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Precedente. 2.
O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.(RMS 27.831/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011). É de se salientar que essa matéria já está sumulada pela reportada Corte Superior, conforme enunciado da Súmula 378/STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
No caso em espécie, nota-se que as atribuições dos cargos efetivos de técnico de finanças e controle – TFC e de analista de finanças e controle – AFC encontram-se previstas na Portaria SEDAP n.º 1.067, de 02 de junho de 1988, que atribuiu ao Técnico de Finanças e Controle o exercício de atividades similares ao de Analista. É a supervisão das atividades por parte do Analista que afasta a materialização do o desvio de função.
Assim, "o ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas.” (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 22/04/2010).
No caso, os próprios autores repetem, insistentemente, que atuaram sempre em conjunto com analistas, não havendo prova efetiva de que exerciam rotineiramente atividades complexas sem o apoio, coordenação ou supervisão de titulares do cargo de nível superior.
Note-se que o fato de eventualmente exercerem cargos comissionados de direção, coordenação ou chefia já impõe a gratificação maior em contrapartida aos trabalhos de maior exigência.
De todo modo, o exercício de uma ou outra atividade típica do cargo de Analista de Finanças e Controle não importa demonstração da assunção de todas as atribuições do reportado cargo, não configurando, destarte, o desvio funcional.
Esta Corte Regional possui entendimento específico sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE.
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão posta versa sobre a possibilidade de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre os cargos de técnico de finanças e controle e o de analista de finanças e controle, bem como todos os reflexos patrimoniais decorrentes. 2.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo efetiva comprovação do desvio de função do servidor público, faz ele jus ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao período, mas não tem direito ao reenquadramento.
Entendimento cristalizado na Súmula n. 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 4.
As atribuições dos cargos efetivos de técnico de finanças e controle TFC e de analista de finanças e controle AFC encontram-se previstas na Portaria n. 1.067, de 02 de junho de 1988, da Secretaria de Administração Pública, que assim dispôs acerca das atribuições do TFC na classe especial da carreira, enquadramento em que se encontra a autora: "Supervisionar, coordenar e orientar o controle e execução das atividades voltadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo". 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional da autora, pois as atividades por ela realizadas se encontram em consonância com as atribuições previstas para o cargo em que foi investida, mormente observando-se o previsto para a classe especial do referido cargo.
Consoante consta da Informação n. 00002/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU, (id 332062207, p. 45-60): "o levantamento das atividades desempenhadas pela autora no período reclamado, ficou demonstrado que a servidora MAURA MARIA DO CARMO GOMES participou de equipes de auditoria e fiscalização em ações de controle de média/baixa complexidade, o que se mostra consentâneo com as atividades próprias do cargo de Técnico de Finanças e Controle, segundo a Portaria SEDAP 1.067/88, que disciplina as atribuições dos cargos da Carreira de Finanças e Controle." 6.
Apelação desprovida.(AC 0047090-33.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE.
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante de cargo de nível médio (Técnico de Finanças e Controle) dos quadros da Controladoria Regional da União no Estado do Acre ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes a cargo de nível superior (Analista de Finanças e Controle). 3.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante nº 43). 4.
Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 5.
O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas. (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 6.
Consoante consta da Informação n. 00041/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGU, juntada às fls. 131-135 (id 75942061): percebe-se que, das 434 auditorias realizadas pela Regional do Acre, o servidor CARLOS JOSÉ PINHEIRO DE MESSIAS compôs a equipe em apenas 04, sendo que três destas OS não se referem a auditorias propriamente ditas, trata-se de trabalhos de levantamento e monitoramento de dados, de baixa complexidade.
Destaca-se ainda que, em nenhuma das 04 auditorias o servidor desempenhou o papel de coordenador de equipe, estando, portanto, realizando atividade correlata com seu cargo.
A partir dos levantamentos percebe-se que, no período, o servidor desenvolveu majoritariamente trabalhos de análise de atos de pessoal, cujos procedimentos constam do (Anexo IV), que por natureza são de baixa complexidade, compatível com suas atribuições no cargo de Técnico de Finanças e Controle quando em trabalhos de auditoria.
As informações prestadas pela Secretaria Federal de Controle da CGU deixam indene de dúvidas que, ao contrário do alegado, o autor não exercia e não exerce atividades de alta complexidade, tampouco tarefas específicas do cargo de Auditor Federal de Controle e Finanças, de nível superior.
Sempre desempenhou tarefas correlatas ao seu cargo, referentes à análise de atos de pessoal e levantamento e monitoramento de dados, atividades de baixa complexidade. 7.
Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional do autor.
As atividades por ele realizadas encontram-se em consonância com as atribuições previstas para o cargo em que está investido, mormente observando-se o previsto para a classe especial do referido cargo. 8.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0001024-60.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Não restando configurado o desvio de função, a sentença que deu pela improcedência do pedido deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento a apelação.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um ponto percentual) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 20 PROCESSO: 0034217-74.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034217-74.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIA AMARAL SILVA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO - DF9390-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE.
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE.
ATRIBUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetiva o reconhecimento de desvio de função do cargo de técnico de finanças e controle para analista de finanças e controle da CGU, desde julho de 2009. 2.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante n° 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 3.
A jurisprudência vem reconhecendo que o servidor público que tenha sido desviado de sua função, apesar de não ter direito a enquadramento, tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n° 378 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
As atribuições dos cargos efetivos de técnico de finanças e controle TFC e de analista de finanças e controle AFC encontram-se previstas na Portaria 1.067, de 02 de junho de 1988, que atribuiu ao técnico de finanças e controle o exercício de atividades similares às de analista, mas que somente poderiam ser executadas sob a orientação de Analista, o que descaracterizaria o desvio de função aventado. 5.
Assim, "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas" (TRF1 - AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA). 6.
Os próprios requerentes alegam terem sempre atuado em conjunto com analistas, a quem cabe a supervisão das atividades dos TFCs.
O fato de eventualmente exercerem cargos comissionados de chefia, direção ou assessoramento superior já impõe contrapartida aos trabalhos de maior exigência. 7.
Ainda que os autores tenham atuado em alguma das diversas atribuições do cargo de snalista de finanças e controle, não há, nos autos, demonstração de que tenha assumido todo o conjunto de atribuições do reportado cargo, o que descaracteriza desvio funcional. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MARCO CARDOSO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EDILANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA57074-A O processo nº 1008947-89.2022.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 25.1 P - Des Urbano - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
22/04/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/04/2022 13:17
Juntada de Informação
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20/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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10/04/2021 07:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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12/03/2021 13:44
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:10
Juntada de procuração
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22/10/2020 15:13
Conclusos para despacho
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19/10/2020 15:39
Juntada de apelação
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20/07/2020 20:46
Juntada de manifestação
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13/06/2020 06:05
Decorrido prazo de FLAVIA AMARAL SILVA DE SOUSA em 12/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 14:43
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 09:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/03/2020 09:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/03/2020 05:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2020 23:59:59.
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30/01/2020 18:20
Juntada de manifestação
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26/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2019 09:51
Juntada de Petição (outras)
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25/12/2019 09:51
Juntada de Petição (outras)
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25/12/2019 09:51
Juntada de Petição (outras)
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25/12/2019 09:50
Juntada de Petição (outras)
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25/12/2019 09:50
Juntada de Petição (outras)
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25/12/2019 09:50
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 13:43
MIGRACAO PJe ORDENADA - 04 VOLUMES
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24/09/2019 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/09/2019 12:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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28/09/2018 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/09/2018 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/09/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 04 VOLUMES/AUTORIZADO: FLÁVIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR
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21/09/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/09/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/09/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/08/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/08/2018 13:23
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
05/02/2016 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/02/2016 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2016 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2016 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
-
25/11/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/11/2015 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2015 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2015 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2015 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2015 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS POR CLEBER MOREIRA DA ROCHA. 4 VOL.
-
28/08/2015 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - apresentar memoriais
-
28/08/2015 10:40
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
26/08/2015 12:05
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/08/2015 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/08/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/08/2015 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/08/2015 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2015 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE DA AUDIÊNCIA
-
10/08/2015 12:23
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 VOLUMES
-
27/07/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/07/2015 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/07/2015 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/07/2015 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/07/2015 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/07/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/07/2015 15:34
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
26/10/2012 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/10/2012 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2012 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2012 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2012 10:23
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL
-
02/10/2012 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/09/2012 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2012 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2012 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2012 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOL
-
14/06/2012 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/06/2012 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2012 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
11/06/2012 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/05/2012 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2012 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2012 17:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2011 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2011 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2011 10:46
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL
-
28/10/2011 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/10/2011 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2011 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2011 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2011 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOL
-
18/10/2011 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/10/2011 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/10/2011 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2011 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2011 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2011 11:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2011 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2011 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2011 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOL
-
17/12/2010 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/12/2010 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2010 18:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2010 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/10/2010 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2010 12:42
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
25/10/2010 18:03
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
21/10/2010 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
20/10/2010 13:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOL
-
18/10/2010 14:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/10/2010 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/10/2010 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/09/2010 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/06/2010 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2010 15:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2010 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/03/2010 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/01/2010 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/01/2010 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2010 16:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/12/2009 11:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/11/2009 18:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2009 17:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/11/2009 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2009 15:51
Conclusos para despacho - A 1
-
16/10/2009 15:51
INICIAL AUTUADA
-
16/10/2009 13:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/10/2009 17:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2009
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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