TRF1 - 1001711-02.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001711-02.2021.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMILTON LEANDRO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE LUIS GONCALVES LOPES - CE24233 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.Relatório AMILTON LEANDRO ALVES DA SILVA, ANTÔNIO DE MATOS SILVA, DAIANNE ARAÚJO SALES, DENIVALDO RIBEIRO DO É e MARIA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA ajuizaram ação ordinária contra a UNIÃO e o INSS por meio da qual pretendem a declaração da nulidade dos atos administrativos que suspenderam os registros de pescadores dos autores, condenando a UNIÃO à imediata reativação das licenças profissionais de pescador artesanal, bem como a condenação do INSS a reanalisar todos os requerimentos administrativos (2017 a 2020) indeferidos sob este motivo.
Contestação apresentada pelo INSS no ID 604360376, argüindo, preliminarmente, a a extinção do feito em razão do descabimento de litisconsórcio ativo; no mérito, pugna pela improcedência do pedido e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido.
Contestação da UNIÃO no ID 610297392 suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o processamento dos requerimentos de seguro-defeso posteriores a 16/06/2015 são de competência do INSS; ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento da ação civil pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.
Aduz, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, propriamente dito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 625629908.
Decisão ID 1159442294 que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar o pedido formulado nos autos, determinando a remessa e consequente redistribuição do feito para à esta Vara Única, havendo a ratificação posterior dos atos praticados naquele juízo (ID 1679814451). É o relato necessário. 2.
Fundamentação. 2.1.
PRELIMINARES/PREJUDICIAIS 2.1.1 – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO O INSS pugna pela extinção do feito, aduzindo o descabimento da formação do litisconsórcio ativo facultativo.
Assevera que cada autor ingressou com pedido distinto administrativamente, com motivo de indeferimento individualizado, não se tratando, portanto, de identidade de causa de pedir.
No tocante à formação do litisconsórcio, dispõe o artigo 113 do CPC, verbis: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Pois bem.
O art. 113, § 1º, do CPC, estabelece que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio.
Trata-se de providência que milita em favor da própria parte demandante, visando assegurar a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Nesse contexto, há que se observar que a limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa, sendo que cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
No caso dos autos, reputo desnecessária a extinção do feito sob este fundamento, pois os pedidos dos autores têm a mesma causa de pedir: “indeferimento do pedido de seguro pesca, em razão do cancelamento do Registro de Pescador Artesanal.
No que tange à limitação do quantitativo, observa-se que o feito já foi limitado a 5 autores, o que não prejudica a análise processual.
Por tal motivo, indefiro a preliminar suscitada. 2.1.2. - PRESCRIÇÃO Considerando não ter transcorrido mais de cinco anos entre o defeso e a data do ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição apresentada.
Superadas as questões preliminares, avanço na apreciação do mérito. 2.1.3.
Da carência de ação.
Ausência de interesse de agir: FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DA REGULARIZAÇÃO REGISTRO GERAL DE PESCA A parte autora pretende que a UNIÃO proceda à regularização do Registro Geral de Pesca.
Observo, contudo, não ter sido apresentado o requerimento administrativo eventualmente realizado junto ao referido ente federativo, para discussão do questionamento judicial ora realizado.
Tal circunstância compromete a constatação da existência de pretensão resistida, o que afasta o interesse de agir.
Ademais, desde julho de 2017 a UNIÃO tem reconhecido a permissão temporária para exercício da atividade pesqueira com base apenas no documento de protocolo de solicitação do RGP (Portaria MAPA 2.546, de 29/12/2017).
No mesmo sentido, a Portaria SAP/MAPA 273, de 2021, e a Portaria SAP/MAPA 516, 2021, estabeleceram que a comprovação do protocolo de licença de pescador profissional na Superintendência Federal é suficiente para obtenção do seguro-defeso.
Nesse sentido: Portaria SAP/MAPA nº 273, de 2021.
Art. 6º Os protocolos mencionados nos arts. 2º e 3º servirão especialmente para comprovação do exercício da atividade pesqueira como substitutos da Licença de Pescador Profissional ou do número de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nos seguintes casos: I - junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, conforme Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 6º; II - para fins de recebimento solicitação de benefícios previdenciários, conforme Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991; Portaria SAP/MAPA nº 516, de 2021.
Art. 2º Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, entregues a partir do ano de 2014, nas Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
Ademais, a parte autora não alega que a suspensão tenha sido posterior à revalidação promovida pela UNIÃO.
Conforme se verifica, de fato, as partes requerentes tiveram seus RGP’s suspensos pela ré.
Contudo, não apresentaram o comprovante de recurso administrativo acerca da decisão de suspensão do registro.
Outrossim, o art. 2º da Portaria informa expressamente: Art. 2º Caberá Recurso Administrativo ao cancelamento por um prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da entrada em vigor desta Portaria, o qual deverá ser protocolado na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de residência do interessado.
Assim, somente com o protocolo do respectivo recurso administrativo é que a UNIÃO, por meio da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de residência do interessado, poderá apreciar os documentos relativos a regularização e expedição do RGP.
Desta forma, em relação à pretensão de emissão da carteira e regularização do registro de pesca voltada à UNIÃO, a hipótese é de extinção do feito por ausência de uma das condições da ação – falta de interesse de agir, pela flagrante ausência de requerimento administrativo – não valendo os documentos juntados no ID 541574970 para tais fins, uma vez que se tratam de pedidos de concessão do seguro defeso, não se referindo à reativação e regularização do RGP.
Superadas as questões preliminares, avanço na apreciação do mérito. 2.2.
MÉRITO: Pagamento dos seguros defesos nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego.
Trata-se de benefício no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para que o pescador tenha direito ao deferimento ao seguro defeso, é necessário: I) possuir registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, § 2º, I da Lei 10.779/2003); II) cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7° do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física (art. 2º, § 2º, II da Lei 10.779/2003); III) demonstrar o exercício da profissão (art. 2º, § 2º, III, a, da Lei 10.779/2003); IV) que se dedicou à pesca durante o período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento (art. 2º, § 2º, III, b, da Lei 10.779/2003); V) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira (art. 2º, § 2º, III, c, da Lei 10.779/2003); VI) que não esteja em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente (art. 2º, § 1º da Lei 10.779/2003). a) Regime Jurídico aplicável ao RGP – Decreto 8.425/2015 e Portaria Sap/Mapa 265/2021 A Lei 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca e condiciona a atividade de pesca à prévia inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Eis o que estabelecem os arts. 24 e 25 da Lei 11.959/2009: "Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 25.
A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: (...) IV – licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira; § 1º Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. § 2º A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira." O RGP se apresenta como um instrumento do Governo Federal voltado à gestão e ao desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, sendo tal registro que permite a legalização dos respectivos usuários para o exercício da atividade pesqueira.
Atualmente, as regras gerais do RGP são estabelecidas pelo Decreto 8.425/2015 e pela Portaria SAP/MAPA 265/2021, responsáveis pela fixação das normas, critérios e procedimentos administrativos para inscrição no RGP e requerimento da Licença de Pescador(a) Profissional.
Nesse sentido, a inscrição no RGP e a obtenção da licença de pescador(a) profissional são realizadas diretamente no SisRGP (Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira) por meio do preenchimento do Formulário Eletrônico De Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP (arts. 5º e 6º da Portaria SAP/MAPA 265/2021).
Posto isso, em seu requerimento, é preciso a apresentação dos documentos indicados no inciso I do art. 6º da Portaria SAP/MAPA 265/2021, a seguir relacionados: I) foto 3x4 nítida e atual; II) documento de identificação oficial com foto; III) CCPF em situação regular; IV) comprovante de residência ou declaração, conforme modelo do Anexo II; V) apresentação do PIS, PASEP ou NIT ou NIS; VI) cópia de Título de Eleitor ou certidão negativa de quitação eleitoral; VII) declaração de filiação a qualquer entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo III.
Dessa maneira, a comprovação do envio do requerimento de Licença dar-se-á por meio de protocolo eletrônico, que será encaminhado para o e-mail registrado no FLPP.
Ademais, para a manutenção da Licença de Pescador(a) fixou-se, ainda, a necessidade de preenchimento eletrônico do relatório de exercício de atividade pesqueira – REAP, também realizado no SisRGP, a ser apresentado conforme cronograma fixado no art. 13 da Portaria SAP/MAPA 265/2021, nos seguintes termos: I) ara os meses de janeiro, fevereiro e março: no período de 1º a 30 de abril; II) para os meses de abril, maio e junho: no período de 1º a 31 de julho; III) para os meses de julho, agosto e setembro: no período de 1º a 31 de outubro; IV) para os meses de outubro, novembro e dezembro: no período de 1º a 31 de janeiro do ano subsequente.
Já as hipóteses de suspensão e cancelamento da Licença de Pescador(a) estão tratadas nos arts. 19 e 20 da Portaria SAP/MAPA 265/2021, com previsão de recurso contra decisão administrativa nesse sentido (arts. 21 e 22).
Importante registrar que, além do acompanhamento do procedimento pelo sistema, a comunicação com o interessado se dá pelo e-mail cadastrado no formulário então preenchido. É exemplo disso o envio, ao e-mail cadastrado, do protocolo eletrônico do requerimento da licença (art. 6º, § 1º) e das decisões proferidas (indeferimento do pedido, cancelamento e suspensão da licença - art. 10, § 2º). É a comunicação oficial enviada por e-mail que fixa o termo inicial da contagem do prazo do recurso contra decisão desfavorável ao interessado (art. 11 e 23). b) A situação especifica prevista na acp 1012072-89.2018.4.01.3400 – afastamento da limitação temporal do art. 2º da portaria sap 2.546/2017 A PORTARIA SAP 2.546/2017 estabeleceu que ficavam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
Houve discussão judicial acerca da referida limitação temporal (apenas os protocolos a partir de 2014), e acordo judicial homologado na ACP 1012072-89.2018.4.01.3400, celebrado entre INSS, UNIÃO e DPU, passou a reconhecer o processamento dos protocolos anteriores a 2014.
O referido acordo previu prazo para apresentação do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, sendo considerados os protocolos anteriormente apresentados.
Ficou estabelecido que, em relação aos defesos posteriores a 30/08/2019, a formulação dos pedidos deveria seguir a previsão regulamentar. c) Necessidade de (re)cadastramento de todos os pescadores – caráter excepcional e transitório - portaria sap/mapa 270/2021 De forma a regularizar inúmeras inconsistências do sistema, o Governo Federal editou a Portaria SAP/MAPA 270/2021 para o Cadastramento Nacional dos Pescadores Profissionais, na busca da superação das constantes fraudes então identificadas.
Segundo o procedimento estabelecido pelo executivo federal, todos os pescadores (aqueles em situação regular, aqueles com licenças suspensas, com licenças canceladas, aqueles que atenderam aos prazos fixados anteriormente, aqueles que não conseguiram atender aos prazos estabelecidos) tiveram que proceder ao cadastramento ou ao recadastramento do RGP através do SisRGP.
O procedimento deveria ser realizado mediante o preenchimento do FLPP nos termos do que fixou os arts. 5º e 6º a seguir transcritos: "Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Inicial: a) Pessoas físicas interessadas em solicitar a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, e a obtenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional. b) Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitida, na situação suspensa, sem comprovante de protocolo de entrega do recurso administrativo dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou em legislação específica. c) Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitida, na situação cancelada, sem protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, desde que obedecidos os prazos de solicitação para novo requerimento em vigor no ato do cancelamento.
II - Inicial com protocolo: a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado; b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento.
Art. 6º O recadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida e em situação deferida; II - Com protocolo: pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença na situação suspensa, cujo motivo de suspensão tenha sido a ausência de manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, e que tenham comprovante de protocolo de entrega do recurso administrativo realizado dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou em legislação específica, os quais não foram devidamente analisados e regularizados pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas respectivas Unidades da Federação.
Art. 7º Poderá ser solicitada a apresentação de documentos adicionais aos estabelecidos em legislação específica, dependendo da categoria de cadastramento ou recadastramento.
Art. 8º A análise dos requerimentos previstos nos art. 5º e 6º se dará conforme Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." Os prazos para tal procedimento foram definidos no art. 9º e 10 da Portaria SAP/MAPA 270/2021, ficando estabelecido o cancelamento da licença quando não atendidos os marcos temporais fixados (art. 16). d) Licença temporária de atividade pesqueira – portarias SAP/MAPA 273 e 516/2021 Além disso, enquanto não finalizado o Recadastramento Geral da Atividade Pesqueira, foram editadas as Portarias SAP/MAPA 273 e 516, ambas de 2021, de forma a conceder licença temporária da atividade pesqueira para as hipóteses em que as referidas normativas estabeleceram.
Para ilustrar tal realidade, foram validados os protocolos em que o Relatório de exercício de atividade pesqueira – REAP foram apresentados fora do prazo que trata o art. 13 da Portaria SAP/MAPA 265/2021 (art. 4º); mas não foram validadas, contudo, as hipóteses em que a Licença de Pescador fora suspensa em razão de a parte interessada não ter sequer apresentado o REAP. e) Portarias suspendendo inúmeras Licenças de pesca - A exemplo da Portaria Sap/Mapa 173/2021 A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem editado portarias cancelando licenças de pesca que, nos termos das regulamentações acima mencionadas, contrariam as normas e regras fixadas pelo Poder Executivo Federal.
A título de exemplo, foram canceladas as licenças de pesca e o RGP quando identificada alguma irregularidade ou inconsistência nos dados ou documentos apresentados para inscrição.
Também houve cancelamento nas hipóteses em que o RGP foi suspenso sem que tenha sido interposto recurso ou justificativa pelo interessado no prazo.
No caso da Portaria SAP/MAPA 173, houve a suspensão dos registros de pesca para averiguar a veracidade das informações de cada pescador constantes nos processos administrativos e no Sistema Informatizado do Registro da Atividade Pesqueira - SisRGP.
O prazo de suspensão foi de 60 dias, com previsão de cancelamento do RGP e da Licença de Pescador daquele que não demonstrasse a regularidade.
Por sua vez, a TNU, junto ao Tema 303 firmou a seguinte tese: “1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal (grifei); 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” Quanto à necessidade da regularidade cadastral junto ao RGP, a TNU assentou que: "(...) a questão pontual relativamente à injustificada demora de responsabilidade da administração foi dirimida no acordo firmado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais, na medida em que, no período de inatividade do RGP até a implantação total de dados no SisRGP 4.0, impõe à Autarquia o compromisso de analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP, o que não equivale à supressão permanente do requisito previsto em lei (artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003). (...)" (grifos nosso).
Logo, tendo sido normalizado o acesso ao SisRGPS a partir de 01/10/2021, conforme informações constantes da Nota Técnica nº 1158/2022/DIRP/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, torna-se imprescindível à concessão do benefício de seguro-defeso solicitado após este marco, a apresentação da documentação demonstrativa da regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Esse é o contexto geral envolvendo o Registro Geral de Pesca e Licença de Pescador(a) Profissional.
Como se pode observar, inúmeras são as circunstâncias que podem ensejar eventual indeferimento/suspensão/cancelamento do RPG da parte interessada.
Os procedimentos para inscrição e manutenção do registro de pesca demandam a apresentação de documentos indicados nas normativas aplicadas.
A não realização do cadastramento/recadastramento também enseja o cancelamento do registro.
Ainda que o questionamento judicial não esteja condicionado ao recurso na esfera administrativa, se o pescador pretende questionar eventual irregularidade do seu RGP, é essencial que mencione qual o fundamento administrativo indicou a irregularidade do seu RGP e de sua Licença de Pescador(a).
De igual forma, é essencial que apresente todos os elementos (fáticos e jurídicos) que demonstrem a inadequação do procedimento do executivo federal.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto.
Os autores postulam o recebimento do seguro defeso dos biênios 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021.
De acordo com o que consta nos autos, o fundamento do indeferimento administrativo teria sido, essencialmente, a existência de irregularidades no RGP dos requerentes, mais precisamente o cancelamento pelo MAPA (ID 541574970, fls. 12, 54, 55, 74, 79, 80, 109, 114, 131, 132, 144, 179, 184, 185, 194, 220, 225, 235).
Para que o pescador tenha direito ao deferimento do seguro defeso, é necessário possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício. É o que estabelece o art. 2º, § 2º, I da Lei 10.779/2003.
No caso em espeque, conforme consta n ID 541574970 (páginas já elencadas acima), o INSS concedeu prazo para que os autores verificassem a situação do seu RGP na SEAP.
No entanto, quedaram-se inertes.
Caberia à parte autora, portanto, apresentar documento comprobatório de regularidade de sua inscrição junto ao RGP, o que não restou satisfeito na hipótese.
Por outro lado, ainda que os requerentes apresentassem RGP regular/ativo, não apresentaram contribuições previdenciárias mínimas para o deferimento do benefício.
Assim, das oito competências previdenciárias, necessárias para a concessão do benefício em cada exercício, o número de recolhimentos é insuficiente para o defeso requeridos.
Outro fator confirma a fragilidade de eventual presunção de que o recolhimento realizado evidenciaria o trabalho de pesca nos meses entre os defesos: o baixo valor recolhido.
Considerando os valores dos recolhimentos observados nas GPSs anexadas (ID 541574970, fls. 11, 20, 27, 33, 49, 62, 72, 100, 120, 154, 160, 177, 203, 213) pelos demandantes, tais documentos demonstram uma produção ínfima, incompatível com a daqueles que exercem a atividade pesqueira como profissão e da qual extraem sua renda para a sobrevivência, visto que a categoria abrangida pelo seguro-defeso é o pescador profissional artesanal e não o pescador de subsistência, cuja atividade não é vedada pelo defeso pesqueiro.
Portanto, os autores não preencheram os requisitos para a obtenção do benefício de seguro defeso, uma vez que não provaram fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não fazendo jus ao benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, 1) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão de regularização do RGP em face da UNIÃO, diante da falta de interesse de agir com base no art. 485, VI, do CPC; 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reanálise dos requerimentos administrativos de seguro defeso dos anos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, indeferidos pelo INSS , nos termos do art. 487, I, do CPC, Defiro a assistência judiciária gratuita.
Custas e honorários pelo autor, estes últimos fixados em R$ 5000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III e art. 87 do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Sem remessa necessária.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em Julgado da sentença proferida nos autos, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/08/2022 15:14
Juntada de manifestação
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17/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:26
Decorrido prazo de DAIANNE ARAUJO SALES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MATOS SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:24
Decorrido prazo de AMILTON LEANDRO ALVES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:21
Decorrido prazo de DENIVALDO RIBEIRO DO E em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 17:32
Declarada incompetência
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30/08/2021 17:48
Conclusos para julgamento
-
17/07/2021 01:58
Decorrido prazo de DAIANNE ARAUJO SALES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:57
Decorrido prazo de DENIVALDO RIBEIRO DO E em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:57
Decorrido prazo de AMILTON LEANDRO ALVES DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 16:21
Juntada de réplica
-
06/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 21:27
Juntada de contestação
-
28/06/2021 16:26
Juntada de contestação
-
22/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
-
18/06/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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