TRF1 - 1003391-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003391-86.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: AMANDA LEITE E SILVA BORGES POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ANNA PAULA RABSTEIN ROMANO - RJ120668 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003391-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA LEITE E SILVA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Amanda Leite e Silva Borges em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada por alegadas ilegalidades e vícios nas questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, cuja organização foi delegada à Fundação Cesgranrio.
Alega a parte autora que, embora tenha obtido a pontuação de 73,80 pontos, suficiente para se manter no certame, tal desempenho poderia ter sido superior não fosse a presença de questões que, segundo sustenta, extrapolaram o conteúdo previsto no edital, apresentaram ambiguidade ou contrariaram dispositivos legais e jurisprudenciais, especificamente mencionando as questões de número 2, 3, 16, 19, 35, 36, 38 e 39 (ID 2166996257).
Requereu, assim, a anulação das referidas questões, a consequente majoração de sua nota e a sua reclassificação, com a continuidade no certame.
Fundamenta seu pedido em dispositivos constitucionais que consagram os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, do devido processo legal e da isonomia entre os candidatos.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2167530357).
AJG deferida.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo pedido de tutela antecipada recursal foi negado no Tribunal, conforme noticiado no ID 2174920439.
Em sede de contestação, a União Federal apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela elaboração das provas e pela correção do certame é exclusiva da Fundação Cesgranrio, não sendo possível, portanto, imputar à União a responsabilidade pelos atos impugnados (ID 2169954986).
Aduz, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, caso a eventual procedência da demanda implique em prejuízo direto a candidatos terceiros já classificados.
Impugna o valor atribuído à causa, alegando inadequação em relação ao conteúdo econômico discutido, e requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de demonstração de hipossuficiência financeira.
No mérito, sustenta a legalidade dos atos administrativos, a regularidade das questões formuladas, e defende que o Poder Judiciário não deve intervir no mérito da avaliação, salvo em hipóteses de evidente erro material.
Anexou documento.
Por sua vez, a Fundação Cesgranrio também apresentou contestação, aduzindo que o concurso público em questão foi regido por edital que observou os princípios da legalidade, publicidade e isonomia, e que eventuais inconformismos com o conteúdo das provas não autorizam a intervenção judicial, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta, o que, segundo afirma, não restou comprovado nos autos (ID 2171654106).
Ressalta a Ré que a banca examinadora possui discricionariedade técnica para a formulação das questões e para a avaliação das respostas, sendo o controle jurisdicional cabível apenas nos casos de manifesta desconformidade com o edital ou ilegalidade evidente, conforme entendimento consolidado no Tema 485 da Repercussão Geral do STF.
Menciona, ainda, que não se exige a exaustiva descrição de todos os dispositivos legais que podem ser cobrados em prova, bastando que os temas estejam compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial.
Aliás, a pretensão de realização de perícia técnica com o objetivo de aferir o conteúdo ou a correção de critérios adotados pela banca examinadora revela-se incompatível com a tese de erro crasso, que, por definição, deve ser evidenciado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
A legitimidade passiva da União é inconteste, porquanto o cerne da demanda gravita em torno do Concurso Público Nacional Unificado.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato, à exceção do pedido indenizatório.
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora.
Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc.
III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3.
Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 4.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5.
Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma.
AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciados das questões.
Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para anular as questões apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória.
Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2171655024 ao ID 2171655578).
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Oportunamente, apresentou o seguinte quadro-resumo das questões e alegações da parte autora: Em relação à questão n.º 2, a banca fundamenta que o enunciado insere-se no item “Estado de Direito e a Constituição Federal de 1988, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã”, constante do Anexo IV do edital.
A alternativa correta (“D”) discorre sobre a vedação constitucional à segregação de presos provisórios com base em grau de instrução, tema claramente vinculado ao princípio da igualdade e à construção de uma sociedade democrática.
Os demais itens foram considerados incorretos por destoarem do conteúdo e não exigirem conhecimento além do edital.
Assim, a banca conclui que a questão é clara, pertinente e compatível com o conteúdo programático, razão pela qual deve ser mantida (ID 2171655024).
Quanto à questão n.º 3, também atacada pela autora, a banca demonstrou que seu conteúdo encontra respaldo no item “Noções de orçamento público”, especialmente no que tange à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
A resposta correta (alternativa “D”) trata da avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, tópico abordado expressamente no art. 4º, I da Lei Complementar n.º 101/2000.
As demais alternativas fazem referência a competências do Plano Plurianual (PPA) ou da Lei Orçamentária Anual (LOA), e, portanto, estão equivocadas.
A assertiva foi, pois, corretamente formulada e sua manutenção revela-se adequada (ID 2171655141).
No tocante à questão n.º 16, a banca defende a correção da alternativa “D”, ao argumento de que a repetição temática em conferências sucessivas compromete a consolidação de propostas concretas, sendo esse um desafio verificado na formulação de políticas públicas por meio de conferências.
Fundamenta-se em bibliografia técnica específica sobre participação social e gestão pública, esclarecendo que os demais itens descrevem fatores positivos ou facilitadores, e não entraves, como exigido pelo enunciado.
Com isso, sustenta a pertinência da alternativa assinalada e a inexistência de erro material (ID 2171655330).
No que se refere à questão n.º 19, a alternativa correta (“C”) refere-se ao eixo da disseminação do direito no contexto do Sistema de Garantia de Direitos, conforme descrito no conteúdo programático sobre mecanismos institucionais de ampliação e garantia de direitos.
A banca esclarece que os demais itens se vinculam a eixos distintos (como defesa, controle, promoção e instituição de direitos), sendo, pois, incompatíveis com o comando da questão.
A assertiva foi formulada de acordo com a literatura e com o edital, devendo, portanto, ser preservada (ID 2171655376).
Quanto à questão n.º 35, a banca esclarece que a alternativa correta (“D”) refere-se ao reconhecimento do risco de câncer relacionado à exposição ocupacional ao benzeno por frentistas, o que é amplamente documentado em manuais do Ministério da Saúde.
As demais opções foram consideradas equivocadas por associarem tipos de câncer a ocupações sem respaldo técnico ou epidemiológico.
A banca demonstrou rigor técnico e respaldo documental, sendo adequada a manutenção do gabarito (ID 2171655444).
No que tange à questão n.º 36, a banca confirma a correção da alternativa “C”, por tratar da ergonomia física, definida como o campo da ergonomia que se ocupa da adaptação do trabalho às capacidades físicas do trabalhador.
Os demais itens abordam conceitos de ergonomia organizacional ou cognitiva, ou mesmo áreas não reconhecidas como ramos da ergonomia.
A distinção conceitual está clara, e a resposta indicada revela-se compatível com o edital (ID 2171655483).
Relativamente à questão n.º 38, a resposta correta (“B”) foi justificada com base na observação do coletivo como indicador objetivo de sobrecarga de trabalho.
A banca aponta que esse tipo de percepção elimina a subjetividade individual e permite uma análise contextualizada.
Os demais itens avaliam variáveis distintas, como suporte social ou equilíbrio trabalho-vida pessoal.
Assim, não se verifica qualquer impropriedade ou erro material na formulação da questão (ID 2171655525).
Por fim, quando à questão n.º 39 (ID 2171655578) também deve prevalecer o entendimento da Banca (Tema 485 do STF).
Em relação a todas as questões impugnadas, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, razão pela qual é improcedente, também, o pedido de indenização por danos morais.
III Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Secretaria: I.
Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 2174920439), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
17/01/2025 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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