TRF1 - 1097778-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA CESAR em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097778-30.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS NOGUEIRA CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS NOGUEIRA CESAR - DF80838 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Sentença - Tipo “A” I Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATEUS NOGUEIRA CESAR contra ato atribuído a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para a revisão da pontuação em prova de títulos referente ao Concurso Nacional Unificado (CNU).
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Alega, em apertada síntese, que foram cometidos equívocos na avaliação de seus títulos para os cargos de MCTI – Analista em Ciência e Tecnologia, ANEEL – Especialista em Regulação de Serviços Públicos, e PREVIC – Especialista em Previdência Complementar.
Argumenta que documentos idênticos foram pontuados para alguns cargos, mas desconsiderados para outros, sem justificativa, configurando violação aos princípios constitucionais da isonomia e motivação dos atos administrativos.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 2161817565.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária.
A União requereu seu ingresso no feito (id 2162704144).
Informações prestadas (id *16.***.*00-10).
O MPF se manifestou pela sua não intervenção no feito (id 2173755539). É o relatório.
Decido.
II A pretensão do impetrante não merece prosperar.
Isso porque, da análise dos documentos colacionados aos autos pela autoridade impetrada, outra conclusão não resta senão a de que a pontuação atribuída ao impetrante obedeceu aos ditames editalícios.
A propósito, impende que se transcrevam excertos das informações prestadas pela autoridade impetrada no id 2164300510, verbis: Para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia (B6-08-A) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, foi atribuído o total de 3 pontos ao candidato, sendo 1 ponto para cada certificado de especialização enviado. [...] Não foi atribuída a pontuação referente ao mestrado, uma vez que a titulação deveria ser na área na qual o candidato concorre.
Não foi atribuída a pontuação referente à experiência profissional, haja vista que o Impetrante não enviou declaração e termo de posse.
Na falta de algum dos documentos comprobatórios supracitados, a pontuação do referido título não pode ser atribuída ao candidato, porque além do envio dos documentos, é imprescindível que seja atendida a forma estabelecida em edital.
Verifica-se que o Impetrante não enviou os três documentos necessários.
A declaração é somente um dos documentos exigidos para a pontuação da experiência profissional.
O termo de posse se refere ao ato de investidura do servidor no cargo público para o qual foi nomeado.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
Com a posse complementa-se à investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais.
O termo de exercício se refere ao ato que dá efetivo exercício ao servidor dentro do prazo estipulado em lei após a posse, estabelecendo o início das atividades laborais no setor de trabalho ao qual foi designado.
Exercício é, portanto, o efetivo desempenho das atribuições do cargo público para o qual o servidor foi nomeado e empossado, no qual passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público.
Destarte, verifica-se que a atribuição de pontos foi devidamente fundamentada pela banca.
Com efeito, cabe à banca examinadora, com base em seu conhecimento técnico, julgar a adequação dos títulos ao cargo pleiteado, não cabendo ao Poder Judiciário rever critérios de pontuação bem fundamentados e ajustados ao edital.
Diante de tal cenário, não demonstrada a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, por qualquer ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, conclui-se que a denegação da segurança é medida que se impõe.
III Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
13/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:24
Denegada a Segurança a MATEUS NOGUEIRA CESAR - CPF: *03.***.*49-65 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:16
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA CESAR em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:13
Juntada de contestação
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09/12/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS NOGUEIRA CESAR - CPF: *03.***.*49-65 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/12/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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