TRF1 - 1061624-38.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061624-38.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA CRISTIANE CARRIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULA CRISTIANE CARRIJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte autora, com pedido subsidiário de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 630.984.415-0, desde sua cessação em 17/02/2020 ou concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença. 2.
A inicial informa que a autora apresenta diagnóstico de ansiedade generalizada, excessiva e persistente, transtorno de pânico – ansiedade paroxística episódica, quadro mental permanente que a impede de desempenhar suas atividades habituais.
Devido sua incapacidade laboral, requereu o benefício de auxílio por incapacidade junto à Autarquia Previdenciária, quando foi reconhecida a existência da doença e a incapacidade laborativa, tendo a autora usufruído o auxílio-doença nos períodos de 22/08/2018 a 05/09/2018, 16/04/2019 a 11/12/2019 e 02/01/2020 a 17/02/2020, vindo o INSS a cessar o benefício sem que a autora estivesse em condições de retornar ao exercício das atividades habituais. 3.
Inicial recebida pelo Juízo com deferimento da assistência judiciária gratuita e citação da ré para apresentar contestação (Id 1942978147). 4.
Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos autorais (Id 1957215233). 5.
Impugnação a contestação apresentada pela parte autora requer a designação de perícia médica judicial, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (Id 1960772655). 6.
Perícia médica designada por este Juízo, deferindo os quesitos apresentados pelas partes (Id 2127489659). 7.
Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que através de exame pericial e minuciosa análise dos exames complementares anexados aos autos, não foi possível inferir qualquer tipo de incapacidade no momento (Id 2151231865). 8.
Em sua manifestação ao laudo pericial, a parte autora manifesta-se discordância com os quesitos que não reconhecem sua incapacidade total, levando em consideração o conjunto probatório completo dos autos, que evidencia tanto a existência, quanto a persistência da incapacidade total (Id 2155611714). 9.
O INSS reiterou, em nova contestação, a validade do laudo e pediu a improcedência da ação (Id 2173639429). 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 12.
Dito isso, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos. 13.
A parte autora, Paula Cristiane Carrijo, ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, alegando ser portadora de incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. 14.
Contudo, a prova pericial judicial, realizada por médico especialista, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laboral na atualidade, estando a autora incapaz no período de 24/03/2022 a 26/03/2023. 15.
O laudo atesta que sintomas residuais e picos de ansiedade que podem ser paroxísticos, não são sinônimos de manutenção do estado de incapacidade laboral, de modo que a patologia que acomete a autora, tem caráter cíclico, flutuante, com períodos de remissão e agudização, não comprovando períodos de incapacidade. 16.
Ademais, a autora não logrou êxito em apresentar prova idônea capaz de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a juntar receitas, laudos e atestados médicos unilaterais, desprovidos da imparcialidade técnica exigida para a formação do convencimento judicial.
Referida documentação não têm força probatória suficiente para afastar o resultado da perícia oficial. 17.
Necessário frisar que o benefício pleiteado pela autora possui como fundamento a incapacidade para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 18.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela autora ao laudo médico pericial, uma vez que houve exame físico e análise documental dos presentes autos por médico perito da confiança do Juízo.
Por fim, o expert conclui que, embora existam as enfermidades, a parte autora, no momento, não tem incapacidade laborativa, estando a mesma incapaz no período de 24/03/2022 a 26/03/2023 (Id 2151231865). 19.
Em que pese ser incontroversa a incapacidade da autora no período de 24/03/2022 a 26/03/2023, pela análise de seu CNIS (Id 2173639432), tenho que a mesma não detinha qualidade de segurado na data de incapacidade, uma vez que seu vínculo contributivo anterior a incapacidade cessou-se em 20/01/2021, mantendo sua qualidade de segurado até 16/03/2022, por força do art. 15, II, da Lei 8.213/1991. 20.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. 21.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (destaquei). 22.
Pelo exposto, não preenchidos os requisitos necessários a obtenção dos benefícios pleiteados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 24.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/11/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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