TRF1 - 0082359-70.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082359-70.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082359-70.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIANA AUGUSTA MOREIRA QUEIROZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILARIO LOPES NETO MONTEIRO - DF8697-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0082359-70.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 431338481) que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à genitora do ex-servidor MARCO AURÉLIO QUEIROZ.
Nas razões recursais (ID 431338486), a União Federal alegou, em síntese: 1) a autora não comprovou a dependência econômica exigida pelo art. 217 da Lei 8.112/90; 2) os documentos acostados aos autos não atendem aos critérios mínimos de prova exigidos pela Orientação Normativa MPOG/SRH nº 09/2010 e que a prova testemunhal estaria comprometida por eventual parcialidade, uma vez que as testemunhas possuíam vínculos pessoais com a autora.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 431338488), por meio das quais reiterou a legalidade da sentença destacando que restou comprovada a dependência econômica, inclusive com base na prova testemunhal não impugnada oportunamente pela União.
Alegou que residia com o filho falecido, que este contribuía de forma essencial para sua manutenção e que a ausência de designação formal como dependente não impede a concessão do benefício.
A parte recorrida pediu o não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0082359-70.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Cinge-se a controvérsia em deliberar se a genitora do servidor falecido faz jus à pensão por morte prevista no art. 217, I, da Lei n° 8.112/1990, na redação vigente à data do óbito, tendo em vista a necessidade de comprovação de dependência econômica.
O benefício de pensão por morte é regido pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão.
No caso, o óbito ocorreu em 25/11/2011 (ID 42320550 - Pág. 23).
O art. 217 da Lei n° 8.112/1990, anteriormente às modificações implementadas pela Lei n° 13.135/2015, estabelecia o seguinte: são beneficiários das pensões a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para a concessão do benefício da pensão por morte.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material da dependência econômica.
O depoimento testemunhal pode confirmar e complementar a prova documental fornecida.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10/09/2014.
GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL SOLTEIRO E SEM FILHOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS..
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Izabel Cabral de Matos, o benefício de pensão por morte de seu filho, Marcos Matos Maciel, desde a data do óbito. 2.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 4.
Para deferimento da pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este. 5.
O falecido era servidor público federal, lotado no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 6.
Para comprovar a dependência econômica em relação ao filho, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação faturas de cartão de crédito dos anos de 2006 a 2011, nas quais ela consta como adicional do filho; declaração de imposto de renda, dos anos de 2009 a 2011, nas quais consta a autora como dependente; e espelho de seguro de vida contratado por ele, na qual a autora consta como única beneficiária. 7.
O conjunto probatório comprova a efetiva dependência econômica da autora em relação sua filha, atendendo, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 8.
DIB a contar da data do óbito. 9.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10.
Apelação da União desprovida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora. (AC 0004846-91.2015.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PROVA MATERIAL.
UNICIDADE DE ENDEREÇOS.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.In casu, os documentos colacionados comprovam a unicidade de endereços entre a autora e seu falecido filho, configurando início de prova material da dependência econômica, corroborada pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram que a apelante sempre residiu com o de cujus em Goiânia/GO, exceto no curto período em que a autora esteve casada e morou em São João do Passa Quatro/GO, entre 2012 e 2013, quando se separou de fato do marido e retornou de vez para Goiânia/GO para cuidar do filho.
As testemunhas relataram também, de forma uníssona, que era o de cujus quem mantinha as despesas da casa. 3.
Neste ponto, cumpre salientar que mesmo se inexistisse qualquer documentação comprovando que o falecido custeava as despesas da casa, existe prova oral nesse sentido, não se podendo considerar que há hierarquia entre os meios de prova, bastando que exista prova no sentido do que se alega.
Precedente do STJ. 4.
Ademais, não se pode ignorar que o falecido, coordenador de certames preparatórios para concursos, de 33 anos, recebia razoável salário, bem superior àquele recebido pela genitora, como auxiliar de costura, nos breves períodos de vínculo empregatício registrados no CNIS, e que ele era solteiro e não possuía filhos, conforme certidão de óbito e depoimento das testemunhas, situação essa que corrobora a alegação de dependência econômica. 5.
Comprovada a condição de dependência econômica da apelante em relação ao de cujus, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, e o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício, é devida a pensão por morte à genitora desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/1991. 6.
Apelação provida. (AC 1000394-34.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG.) A alegação de que descumprimento do disposto na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 09/2010 não se sustenta, pois a documentação juntada nos autos configura início razoável de prova material da dependência econômica da parte autora em relação ao servidor falecido (ID 42320550 - Págs. 29/31, 166/172).
O depoimento testemunhal colhido na origem (ID 431338474) confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve a dependência econômica da genitora em face do servidor.
Ademais, não há comprovação concreta de que as testemunhas estariam comprometidas por possível parcialidade.
Conforme destacou uma das depoentes, a relação mantida com a parte autora não era de amizade, mas sim de cliente, em razão de sua atividade em um estabelecimento comercial.
O cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública deve ser direcionado ao juízo da primeira instância, razão pela qual deixo de analisar o requerimento formulado pela parte autora nesse sentido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0082359-70.2013.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0082359-70.2013.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SEBASTIANA AUGUSTA MOREIRA QUEIROZ EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação da União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à genitora do ex-servidor MARCO AURÉLIO QUEIROZ. 2.
A União alegou ausência de comprovação da dependência econômica e impugnou a validade das provas apresentadas, enquanto a parte autora sustentou ter convivido com o filho falecido, de quem dependia financeiramente, e que a prova testemunhal confirmou tal condição.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a genitora do servidor falecido faz jus ao benefício de pensão por morte, à luz do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, mediante comprovação da dependência econômica.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
O óbito do servidor ocorreu em 25/11/2011, sob a vigência da redação original do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, que exigia a comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao servidor para fins de pensão por morte. 5.
A alegação de que descumprimento do disposto na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 09/2010 não se sustenta, pois a documentação juntada nos autos configura início razoável de prova material da dependência econômica da parte autora em relação ao servidor falecido (ID 42320550 - Págs. 29/31, 166/172).
O depoimento testemunhal colhido na origem (ID 431338474) confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve a dependência econômica da genitora em face do servidor. 6.
Inexistência de comprovação concreta de que as testemunhas estariam comprometidas por possível parcialidade.
Conforme destacou uma das depoentes, a relação mantida com a parte autora não era de amizade, mas sim de cliente, em razão de sua atividade em um estabelecimento comercial. 7.
Assim, restando comprovada a dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte à genitora do servidor falecido.
IV - DISPOSITIVO 8.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
Custas ex lege.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 217; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0004846-91.2015.4.01.3000, Rel.
Des.
Fed.
Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, j. 19/09/2024; TRF1, AC 1000394-34.2019.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 12/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
21/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
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20/04/2021 21:43
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 08:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/10/2018 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2018 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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22/10/2018 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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22/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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