TRF1 - 1002994-37.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:17
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/06/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002994-37.2024.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SEBASTIAO BORGES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - MT9490/O e KELLY BORGES DE OLIVEIRA - MT33038/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução opostos com fundamento no artigo 917 do Código de Processo Civil, por meio dos quais os embargantes sustentam a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução n.º 0000892-35.2019.4.01.3602, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, sob o argumento de que a obrigação ali representada teria sido integralmente quitada em 05/09/2022, anteriormente à citação para os fins executivos.
O Juízo, ao apreciar o pedido, deferiu o efeito suspensivo aos embargos, por entender presentes os requisitos legais: relevância dos fundamentos, perigo de dano ao resultado útil do processo e existência de garantia anteriormente conferida mediante hipoteca.
Considerou plausível a alegação de quitação anterior à citação, e determinou a suspensão da execução até julgamento final dos embargos.
Intimada, a parte embargada protocolou petição de chamamento do feito à ordem, reconhecendo expressamente a liquidação do contrato, requerendo a extinção da execução e o levantamento de todas as restrições judiciais eventualmente existentes sobre bens dos embargantes.
Impugnou, contudo, o pedido de devolução em dobro, sob a alegação de inexistência de má-fé, afirmando que a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verificaria no caso concreto.
Os embargantes, por sua vez, impugnaram a manifestação da CEF, reiterando que, mesmo após a ciência da quitação, a parte credora deu prosseguimento à execução e promoveu novas constrições patrimoniais, inclusive via sistema RENAJUD.
Sustentam que tal conduta é indicativa de má-fé processual e reforça a necessidade de aplicação do art. 940 do Código Civil.
Requereram, por fim, a imediata retirada de todas as restrições judiciais incidentes sobre seus bens e valores.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A oposição de embargos à execução é meio processual adequado à arguição de matérias que impeçam, modifiquem ou extingam a obrigação representada pelo título executivo, conforme previsão expressa do artigo 917 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o artigo 783 do mesmo diploma legal, a execução só pode ser promovida por quantia certa, líquida e exigível.
Assim, a ausência de qualquer desses elementos compromete a higidez do processo executivo.
No caso concreto, os embargantes apresentaram documento emitido pela própria instituição exequente (id. 2142075967) - autorização para cancelamento de hipoteca -, datado de 05/09/2022, o qual comprova, ao menos a plena quitação da dívida objeto da execução.
Importa destacar que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2019, a citação dos embargantes para os fins do cumprimento do título só veio a ocorrer em 07/08/2024 ( Id. 2142647082 dos autos 0000892-35.2019.4.01.3602) , ou seja, posteriormente à referida quitação.
Tal circunstância denota que, ao tempo da citação válida, o crédito exequendo não mais existia, esvaziando-se, portanto, um dos requisitos essenciais para a subsistência da execução: a exigibilidade do título.
Logo, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção da execução que lhe deu origem.
No que se refere às restrições judiciais, sendo a execução lastreada em obrigação já adimplida, revela-se desproporcional a manutenção de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre os bens ou direitos dos embargantes, notadamente aquelas impostas por sistemas eletrônicos como o SISBAJUD e o RENAJUD.
A continuidade das constrições, à vista da prova inequívoca da quitação e da ausência de exigibilidade do título, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de comprometer a segurança jurídica e a dignidade da parte executada.
Dessa forma, impõe-se determinar o levantamento de todas as restrições judiciais eventualmente impostas nos autos da execução n.º 0000892-35.2019.4.01.3602, inclusive o desbloqueio do valor retido via SISBAJUD, conforme Id 310229881.
No que tange ao pedido dos embargantes de condenação da exequente ao pagamento do dobro do valor cobrado, com base no artigo 940 do Código Civil, tal pretensão não comporta acolhimento.
A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe, de forma indispensável, a presença de conduta dolosa ou de má-fé por parte do credor.
No caso em apreço, tais elementos subjetivos não se encontram configurados, razão pela qual não se mostra cabível a incidência da sanção civil ali prevista.
Com efeito, conforme se extrai dos autos da execução originária, a propositura da ação executiva pela instituição financeira ocorreu em 23 de agosto de 2019, momento anterior à efetiva quitação da obrigação pecuniária pelo devedor.
Ausente, portanto, qualquer indício de que a credora tenha agido com abuso de direito, temeridade, ou mesmo com intenção deliberada de prejudicar a parte devedora.
O artigo 940 do Código Civil dispõe que aquele que demandar judicialmente por dívida já paga, no todo ou em parte, ou que promover cobrança judicial de obrigação inexigível com dolo, deverá ser condenado a pagar em dobro o valor indevidamente exigido, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Trata-se de norma de caráter sancionatório, cuja aplicação exige interpretação restritiva e a demonstração inequívoca de má-fé processual.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a simples cobrança indevida, desacompanhada da comprovação de dolo ou má-fé, não atrai a incidência do referido dispositivo legal.
A responsabilização civil agravada prevista no artigo 940 do Código Civil requer a concomitância de dois pressupostos: o erro objetivo na cobrança e o dolo ou má-fé subjetiva do credor.
Na ausência deste último elemento, não se configura o exercício abusivo do direito de ação, tampouco se legitima a imposição da penalidade legal.
Esse posicionamento foi reafirmado em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Agravo em Recurso Especial nº 2.445.044, de relatoria do Ministro Humberto Martins, publicado em 2 de agosto de 2024, bem como do Recurso Especial nº 1.942.628, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado em 15 de fevereiro de 2024.
Ambos os precedentes reiteram que, inexistente a má-fé do credor, é incabível a condenação ao pagamento em dobro nos termos do artigo 940 do Código Civil.
Portanto, ausente o elemento subjetivo exigido pela norma, inviável a condenação pretendida, devendo o pedido ser rejeitado nesse ponto.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 917 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Sebastião Borges de Souza e Cleonice Luiza de Rezende Souza para: a) Reconhecer a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução n.º 0000892-35.2019.4.01.3602, diante da comprovação de quitação integral da dívida anteriormente à citação dos executados; b) Declarar extinta a execução movida pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Determinar o levantamento de todas as restrições judiciais eventualmente impostas sobre bens ou valores dos embargantes, inclusive aquelas decorrentes de ordens oriundas de sistemas de restrição eletrônica, como RENAJUD (ids. 2159437501, 2159437552) e SISBAJUD (id. 310229881) nos autos da execução originária; d) Rejeitar o pedido de condenação da parte embargada ao pagamento em dobro, previsto no artigo 940 do Código Civil, em razão da ausência de demonstração de má-fé da exequente; e) Condenar a parte embargada (Caixa Econômica Federal) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil; f) Determinar o traslado de cópia integral desta sentença aos autos da execução n.º 0000892-35.2019.4.01.3602, para os devidos fins de registro, controle e cumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
21/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 00:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CLEONICE LUIZA DE REZENDE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 08:51
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:41
Juntada de manifestação
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21/01/2025 08:30
Juntada de manifestação
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13/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:40
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EMBARGADO)
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03/12/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/08/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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