TRF1 - 1001383-88.2020.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001383-88.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001383-88.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONIDAS PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001383-88.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001383-88.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONIDAS PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.
Alega o apelante (INSS), em síntese, que o trabalho de motorista de ambulância não pode ser enquadrado com especial por mera presunção legal.
Diz que a exposição a agentes biológicos deve ser habitual, permanente e obrigatória e a especialidade se resume às atividades em que há contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas ou material biológico infectante.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001383-88.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001383-88.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONIDAS PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Inicialmente, tem-se que a atividade exercida como motorista pode ser encartada como especial em razão do enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e itens 2.4.0 a 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
No entanto, os citados decretos restringem a especialidade às profissões ligadas ao transporte rodoviário (motoristas de bondes, ônibus e caminhão).
A respeito: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO.
MOTORISTA DE CARRO LEVE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2.
Hipótese onde a sentença julgou improcedente o pedido, por não reconhecer como tendo laborado o autor sob condições especiais no período entre 08/04/1980 a 23/07/1991, na empresa CETREL - Central de Tratamento de Efluentes Líquidos S/A como motorista de automóveis.
Com efeito, quanto ao período laborado como motorista, verifica-se que o item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 contemplava a profissão de "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão" e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 mencionava a categoria de "Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)".
Assim, não é qualquer categoria de motorista, mas apenas os motoristas de carros pesados (ônibus e caminhões de carga) que se enquadram nos itens mencionados para fazer jus à aposentadoria especial.
Na hipótese dos autos o formulário juntado pelo autor (PPP de fls. /20/21) demonstra que o mesmo trabalhava como motorista de automóveis (veículos leves), efetuando transporte de funcionários, o que não permite o enquadramento no rol das atividades elencadas como especiais. 3.
Apelação do autor desprovida. (TRF-1 - AC: 00446227620124013300 0044622-76.2012.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 09/06/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 31/07/2017 e-DJF1) Nestes termos, o labor do autor como motorista de ambulância de fato não pode ser enquadrado por mera presunção legal.
No entanto, durante todo o período reconhecido houve a devida comprovação da exposição do autor a agentes nocivos por meio de PPP (contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiosos (vírus, bactérias, parasitas, fungos, protozoários, bacilos).
Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
A profissiografia, de sua parte, indica o que segue: Existe, pois, comprovação de que a exposição a risco é intrínseca à atividade exercida, estando devidamente comprovado o labor especial durante todo o período.
Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença.
Majoro os honorários em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 29 PROCESSO: 1001383-88.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001383-88.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONIDAS PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
ENQUADRAMENTOPOR PRESUNÇÃO LEGAL: NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VEÍCULO PESADO.
RISCO BIOLÓGICO.
PROFISSIOGRAFIA INDICATIVA RISCO INFECTO-CONTAGIOSO.
TEMA 211 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
A atividade exercida como motorista pode ser enquadrada como especial em razão do enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e itens 2.4.0 a 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
No entanto, os citados decretos restringem a especialidade às profissões ligadas ao transporte rodoviário (motoristas de bondes, ônibus e caminhão).
Nestes termos, o labor do autor como motorista de ambulância de fato não pode ser enquadrado por mera presunção legal. 3.
De outra parte, durante todo o período reconhecido houve a devida comprovação da exposição do autor a agentes nocivos por meio de PPP (contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiosos (vírus, bactérias, parasitas, fungos, protozoários, bacilos). 4.
Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
A atividade do autor, segundo a profissiografia constante do PPP, está perfeitamente enquadrada no Tema. 5.
Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONIDAS PEREIRA MIRANDA Advogado do(a) APELADO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A O processo nº 1001383-88.2020.4.01.3602 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 25.1 P - Des Urbano - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
22/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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20/07/2021 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 18:11
Recebidos os autos
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08/07/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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