TRF1 - 1006657-18.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/05/2025 18:33
Juntada de Informação
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27/05/2025 13:33
Decorrido prazo de OZIEL RIZZO DE SA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1006657-18.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: OZIEL RIZZO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE SOUZA KATARINHUK - PR43026 POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se, em apertada síntese, de agravo em execução interposto por OZIEL RIZZO DE SÁ, oriundo do Sistema Penitenciário do Paraná, em face da decisão deste Juízo Federal Corregedor que autorizou a renovação da sua permanência no âmbito do Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 1 ano.
Aduz, em suma (ID 2181797940), a insubsistência dos motivos ensejadores da renovação da permanência.
Este Juízo Federal Corregedor conheceu do recurso interposto, o recebeu apenas no efeito devolutivo, determinou a intimação do agravante para autuação em apartado no PJe-TRF1 e a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de 2 dias, apresentar razões de contrariedade (ID 2181799093).
Por fim, autuado e distribuído o agravo no sistema informatizado PJe-TRF1 (1º grau), o MPF, devidamente intimado, pugnou pelo conhecimento e ulterior desprovimento do recurso interposto (ID 2184996833).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que os fundamentos de reforma já foram oportunamente apreciados por este Juízo Federal Corregedor no bojo da decisão recorrida.
Portanto, no exercício do juízo de retratação a que alude o art. 589 do Código de Processo Penal (CPP), MANTENHO incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que nada mais há a prover por parte deste Juízo Federal Corregedor nos autos deste agravo em execução, REMETAM-SE os presentes autos ao órgão fracionário competente do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região), a quem caberá processar e julgar o agravo em execução ora interposto.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2025 21:17
Juntada de Certidão
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27/04/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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14/04/2025 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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