TRF1 - 1089389-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089389-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA CAMPELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA - I - Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por VERA LUCIA CAMPELO DA SILVA contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, sob alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital.
Alega a autora, em síntese, que as questões n. 02, 17, 20 e 39 da prova apresentam irregularidades, como a extrapolação do conteúdo programático do edital, erro material e multiplicidade de respostas corretas, o que teria comprometido seu desempenho e prejudicado sua classificação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2159180967).
AJG concedida.
A União apresentou contestação (ID 2164584627), com preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade/constitucionalidade do ato administrativo impugnado.
No ID 2167563760, foi juntado ofício informando o indeferimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação no ID 2167564139, com preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 2174940460. É o relatório.
Decido. - II - Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, vez que a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Rejeito, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados e que prosseguiram no concurso.
Já é entendimento pacificado na jurisprudência que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese, já que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado". 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. 4.
O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial – 1747897, Relator: Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, publicação: 11/03/2019).
Adentro ao mérito.
Na espécie, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão liminar, conforme segue: Quanto à alegação de erro material e multiplicidade de respostas corretas, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 485 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos e de correção adotados por bancas examinadoras, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, o que não restou demonstrado nos autos.
A autora não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora.
Quanto à extrapolação do conteúdo do edital, as questões impugnadas abordam os seguintes temas: - Questão 02: Tratou de critérios de separação de presos conforme a Lei de Execução Penal.
A análise do conteúdo programático do edital mostra que o tema está inserido no tópico sobre desafios do Estado de Direito e direitos fundamentais, conforme Anexo do Edital. - Questão 17: Referiu-se a desafios no processamento de deliberações de conferências de políticas públicas.
Tal assunto se enquadra no tópico políticas públicas e participação social, previsto no edital. - Questão 20: Versou sobre os eixos do Sistema de Garantia de Direitos, diretamente relacionado ao tema direitos humanos e cidadania, constante do edital. - Questão 39: Tratou de teorias aplicadas à promoção da saúde, previsto no tópico saúde e segurança no trabalho, incluído no programa do certame.
Nesse sentido, são as informações da banca examinadora (ID 2167564139), que reforçou a ausência de erro ou ilegalidade nas questões, haja vista que conteúdo cobrado está devidamente respaldado na norma editalícia, e os temas tratados têm previsão expressa nos tópicos listados.
Ademais, a defesa está amparada em parecer técnico que confirma a existência de apenas uma alternativa correta por questão, afastando alegações de múltiplas respostas ou inconsistências.
Assim, ausente erro evidente, manifesta ilegalidade ou afronta direta às normas editalícias, não se verifica hipótese autorizadora da intervenção do Judiciário sobre o mérito do ato administrativo. - III - Ante o exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensos, porém, em razão da AJG deferida.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
02/11/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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