TRF1 - 1002279-50.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002279-50.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILANE CORDEIRO DA ROCHA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL Alega o INSS que o autor manejou ação anterior (processo n. 100319.06.2023.4.01.4101) com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, o qual foi julgado improcedente por ausência de incapacidade.
No entanto, verifico que o processo anterior foi instruído com pedido administrativo diverso, sendo o primeiro requerimento apresentado em 26/08/2022 e o segundo pedido, que instrui os presentes autos, formulado em: 24/07/2023 (id 2127293650).
Consigno, por oportuno, que há reiterados julgados afastando os efeitos da coisa julgada material do processo civil clássico nas ações previdenciárias diante da renovação do pedido administrativo e apresentação de novos documentos, sendo consolidado o entendimento que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
AUTOR: ROSILANE CORDEIRO DA ROCHA PEREIRA ajuizou a presente ação em face do INSS almejando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A parte autora formulou requerimento administrativo visando concessão de auxílio-doença NB 644.690.276-3, em 24/07/2023 (id 2127293650), o qual foi concedido pela Autarquia Previdenciária e cessado em 31/10/2023 sob a seguinte alegação: limite médico.
De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No que tange à incapacidade, o perito, após exame realizado em 23/08/2024 (laudo id. 2149040300) atestou que a parte autora é portadora de ESPONDILARTROSE e TENDINITE OMBRO, as quais a incapacitam de forma total e temporária desde 22.02.2019, com necessidade de afastamento laboral por 01 um ano (quesitos 3.0, 3.1, 3.3, 3.4, 10).
A qualidade de segurado e a carência na DII são incontestes, uma vez que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade no período de 24/07/2023 a 31/10/2023 (ID 2127293650).
Desta feita, à parte autora deve ser concedido auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (DIB: 31/10/2023), com DCB em 01 (um) ano da efetiva implantação (Tema 246/TNU), e DIP na data da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data da cessação indevida (DIB: 31/10/202), conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio, com DCB em 01 (um) ano da efetiva implantação (Tema 246/TNU), e DIP na data da sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Até 08/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 09/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária. c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/05/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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