TRF1 - 1005477-06.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 10:01
Juntada de Informação
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22/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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22/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO ALCANTARA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:51
Juntada de procuração/habilitação
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29/05/2025 21:46
Juntada de procuração/habilitação
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26/05/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005477-06.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005477-06.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO ALCANTARA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO KLECIO LIMA DE SOUSA - RO7679-A e VERALINE RODRIGUES DIOCLECIANO LIMA - RO8284-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1005477-06.2021.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 433315133) que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: a) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente à data de 28/07/2017, no que se refere a diferença entre o cargo “Auxiliar de Enfermagem – Classe “S”, Padrão III, Nível NA” para o cargo de “Auxiliar de Enfermagem – Classe “S”, Padrão III, Nível NI”, até a efetiva data da inclusão em folha de pagamento do correto enquadramento, ressalvada a compensação de valores porventura pagos a esse título; b) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente à data de 28/11/2014, nos limites do pedido, até 27/07/2017, consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período anterior à sua efetivação e a que viria a receber com o novo enquadramento, assegurando-lhe ainda os reflexos financeiros resultantes dessa diferença, ressalvada a compensação de valores porventura pagos a esse título.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido a tutela de urgência (ID 433315106).
Sem recurso.
Nas suas razões recursais (ID 433315135), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o enquadramento do autor já havia sido devidamente revisado administrativamente pela CEEXT, com sua inclusão no cargo de Auxiliar de Enfermagem – Classe “S”, Padrão III, Nível NI, o qual corresponderia ao Técnico de Enfermagem; 2) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 30/04/2016, bem como a vedação constitucional e legal ao pagamento de diferenças retroativas anteriores à data do efetivo enquadramento, ressaltando que os efeitos financeiros só poderiam surgir com a publicação da respectiva portaria.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação, e o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 433315137), por meio das quais pediu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1005477-06.2021.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória concedida.
Cinge-se a controvérsia em deliberar sobre o pagamento de valores retroativos desde a data da transposição da parte autora para os quadros da Administração Pública Federal, em decorrência de erro em seu enquadramento, assim como pagamento de valores desde o dia 28/11/2014, dada do encerramento para a regulamentação do art. 4° da EC n° 79/2014.
Interesse de agir A parte autora foi inicialmente transposta para os quadros da União Federal de forma equivocada para o cargo de Auxiliar de Enfermagem – Classe “S”, Padrão III, Nível NA (Nível Auxiliar), conforme documentos (ID 694890976 - Pág.10).
Configurado o erro na transposição, a Administração Pública Federal providenciou a correção, após processo administrativo, com a publicação da Portaria n° 12.386/2018 e enquadrou a parte autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem – Nível NI (Nível Intermediário), o qual guarda equivalência funcional com o cargo estadual de Técnico de Enfermagem (IDs 433315090 e 433315118).
Todavia, persistiu a controvérsia quanto aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da referida retificação, haja vista que a Administração não demonstrou nos autos o pagamento das diferenças remuneratórias resultantes da transposição desde 28/07/2017 até a efetiva implementação do correto enquadramento.
Assim, ainda que superada a controvérsia quanto à correção do enquadramento funcional, subsiste o interesse de agir quanto ao pedido de pagamento das diferenças retroativas, cuja análise compete ao Poder Judiciário no âmbito do controle da legalidade dos atos administrativos omissos ou lesivos.
Portanto, afasto a alegação de ausência de interesse de agir.
Prescrição Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a pendência de requerimento administrativo que vise ao reconhecimento ou pagamento de dívida líquida, sendo considerada suspensa a contagem do prazo entre a data da protocolização do pedido e a ciência da decisão administrativa.
O autor apresentou requerimento administrativo de revisão de enquadramento em 16/05/2018 (ID 433315089).
A Administração, por sua vez, revisou o enquadramento apenas em 26/11/2018, por meio da Portaria nº 12.386/2018 (ID 433315118).
Não há prova nos autos de ciência anterior do autor quanto ao resultado da análise, tampouco de que o pagamento das diferenças pleiteadas tenha sido efetuado.
Dessa forma, não há prescrição dos valores entre a data do enquadramento da parte autora e a sua correção para o cargo de Auxiliar de Enfermagem – Nível (Nível Intermediário), o qual, conforme informado, guarda equivalência funcional com o cargo estadual de Técnico de Enfermagem.
Mérito A parte autora durante o período compreendido entre 28/07/2017 (data do enquadramento inicial) e a efetiva correção em folha de pagamento, com a publicação da Portaria n° 12.386/2018, recebeu valor inferior ao que era devido se fosse transposta para o cargo de direito.
A União Federal deixou de comprovar o pagamento das diferenças relativas a esse período.
Assim, a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à variação entre os níveis NA e NI, durante o intervalo de 28/07/2017 até a efetiva implementação do enquadramento correto, é devida.
Deve-se observar, no cumprimento da sentença, a compensação de eventuais valores já pagos, bem como os critérios de atualização monetária fixados.
No que se refere ao pagamento retroativo desde 28/11/2014, dada do encerramento para a regulamentação do art. 4° da EC n° 79/2014, até 27/07/2017, dia anterior à entrada em vigor do seu termo de opção, não assiste razão à parte autora não tem razão.
A possível mora da Administração Pública Federal em regulamentar o enquadramento dos servidores dos ex-Territórios, nos termos previstos nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, justificaria o pagamento de valores retroativos, com base na cláusula excepcional prevista no § 1° da EC n° 98/2017.
A regulamentação exigida pelas EC n°s 79/2014 e 98/2017 foi efetivada por meio da Medida Provisória nº 817, de 2018, convertida posteriormente na Lei nº 13.681, de 2018, instrumento que normatizou o enquadramento dos servidores optantes.
A posterior expedição de portarias administrativas, como a SGP/SEDGG/ME nº 384/2021, não descaracterizou o fato de que a regulamentação formal fora apresentada dentro do prazo constitucional previsto.
O §1º do art. 2º da EC nº 98/2017 previu a possibilidade de pagamento de acréscimos remuneratórios apenas se, descumprido o prazo de 90 dias, e confirmando-se o enquadramento, restasse caracterizada a omissão do ente federal em regulamentar.
Entretanto, no caso concreto, o que se verificou foi que a norma regulamentadora foi editada e publicada em prazo razoável, inexistindo omissão qualificada que possa ser interpretada como violação direta ao preceito constitucional.
Além do mais, é importante destacar a vedação ao pagamento de valores retrativos a servidores dos ex-Territórios Federais transpostos aos quadros da Administração Federal.
O art. 89 do ADCT, que dispõe sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia, foi alterado pela EC n° 60/2009, nos seguintes termos: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicada no DOU de 12.11.09.
Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: "Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
A Emenda Constitucional nº 79/2014 conferiu nova disciplina ao tema e fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da EC n° 19/1998 e no art. 89 do ADCT e, em seu parágrafo único, ressalvou que no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo”.
O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, determinou que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento.
Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.
O que se verifica, portanto, é que as Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas.
A despeito dos precedentes firmados pela 1ª e 2ª Turmas da 1ª Seção desta Corte Regional, no sentido de que a legislação regulamentadora (Leis nºs 12.249/2010, 12.800/2013 e 13.681/2018) teria reiterado a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabelecido que os efeitos financeiros da transposição poderiam retroagir a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção (se esta fosse posterior), não é este o entendimento adotado por essa 9ª Turma.
De acordo com precedentes firmados pela 9ª turma, as expressas vedações constitucionais obstariam os efeitos das Leis n°s 12.249/2010, 12.800/2013 e 13.681/2018, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.
Além disso, a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A ementa abaixo transcrita ilustra a questão e confere respaldo aos fundamentos da presente decisão (original sem destaque): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017.
TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF).
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT. 2.
Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição. 3.
Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). 4.
Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. 5.
Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. 6.
A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 7.
Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 8.
A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 - repercussão geral). 9.
Transposição com repercussão bilionária na folha federal.
Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União - TCU e de relatoria do Min.
Vital do Rêgo.
Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. 10.
Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana. 11.
Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia. 12.
A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 13.
Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 14.
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 15.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 16.
Apelação não provida. (AC 1000356-62.2019.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/10/2023).
Com relação à procedência da ACO 3.193, de relatoria do Min.
Edson Fachin, importante esclarecer que a decisão nela proferida não possui efeito vinculante.
Além disso, seu objeto não versa sobre o pagamento de valores retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia.
Assim, a decisão proferida na ACO 3.193 não influencia no julgamento da presente ação.
Desse modo, o pagamento de valores retroativos entre o período de 28/11/2014 e o dia 27/07/2017 deve ser afastado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da União Federal para julgar improcedente o pedido de pagamento do retroativo entre o dia 28/11/2014 a 27/07/2017.
Sem condenação em honorários de sucumbência da fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1005477-06.2021.4.01.4100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005477-06.2021.4.01.4100 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ROBERTO ALCANTARA DOS SANTOS EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSA E APELAÇÃO.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO DAS DIVERENAAS DEVIDAS DESDE A DATA DA CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A DATA DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 4° DA EC N° 79/2014.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional da parte autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem – Classe “S”, Padrão III, Nível NI. 2.
A União alegou ausência de interesse de agir, prescrição e vedação ao pagamento de retroativos anteriores à publicação da portaria de enquadramento.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em deliberar sobre o pagamento de valores retroativos desde a data da transposição da parte autora para os quadros da Administração Pública Federal, em decorrência de erro em seu enquadramento, assim como pagamento de valores desde o dia 28/11/2014, dada do encerramento para a regulamentação do art. 4° da EC n° 79/2014.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
A alegação de ausência de interesse de agir deve ser afastada, pois, embora a Administração tenha promovido o correto enquadramento funcional da parte autora, subsiste controvérsia quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, o que legitima a atuação do Judiciário para análise da legalidade da omissão administrativa.
Prescrição 4.
A prescrição das parcelas também deve ser afastada, uma vez que a contagem do prazo prescricional estava suspensa em razão do pedido administrativo formulado pela parte autora e diante da ausência de comprovação da ciência da decisão administrativa.
Mérito 5.
O pedido de pagamento das diferenças entre os níveis NA e NI, a partir de 28/07/2017 até a efetiva implementação em folha de pagamento, deve ser considerada procedente, pois foi demonstrado o erro no enquadramento e a ausência de quitação das verbas. 6.
A pretensão de recebimento de valores retroativos entre 28/11/2014 e 27/07/2017 não é devida, tendo em vista a expressa vedação constitucional ao pagamento de diferenças anteriores à publicação do enquadramento no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 89 do ADCT, art. 9º da EC nº 79/2014 e art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 7.
A regulamentação da matéria ocorreu dentro do prazo constitucional por meio da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, não se configurando omissão qualificada da Administração. 8.
O STF, ao julgar os Temas 24 e 41, firmou entendimento pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou ao recebimento de valores retroativos antes da publicação do deferimento no DOU.
IV - DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pagamento do retroativo entre 28/11/2014 e 27/07/2017.
Sem condenação em honorários de sucumbência da fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Emenda Constitucional nº 60/2009, art. 89 do ADCT; Emenda Constitucional nº 79/2014, arts. 4º e 9º; Emenda Constitucional nº 98/2017, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.121/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 24 e 41, repercussão geral.
TRF1, AC 1000356-62.2019.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/10/2023.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
18/05/2025 12:49
Juntada de renúncia de mandato
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16/05/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:57
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
20/03/2025 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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