TRF1 - 1000611-44.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1000611-44.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERCI DOMICIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
AUTOR: GERCI DOMICIANO ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, a parte autora, com 60 anos de idade, formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 17/04/2023 – DER, cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional 103, arts. 15 a 22 (ID 2034924187).
No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 10/02/1963 completou 60 anos de idade em 10/02/2023 (ID 2034924178).
A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, e em outras categorias, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses).
Em que pese as declarações das testemunhas estarem em consonância com as do requerente (Id. 2123885919), verifica-se no CNIS diversos vínculos urbanos, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial para concessão de aposentadoria por idade rural (Id. 2038163146).
Mesmo após o encerramento desses vínculos, não há tempo hábil de 180 meses para aposentadoria rural.
Ainda, mesmo que se considerassem os períodos urbanos e rurais para enquadramento de aposentadoria híbrida, o autor não cumpre com o requisito etário (65 anos de idade).
Exige-se a comprovação do labor rural até que a idade seja alcançada.
Ainda que se o segurado, apesar de ter trabalhado pelo tempo exigido de carência no campo, atualmente cento e oitenta meses, já exerce o labor urbano há algum tempo, os reflexos daquele exercido no meio rural não mais repercutem no segurado, e assim, não justificam a diminuição da idade para sua aposentadoria.
Uma importante repercussão dessa análise sobre a aposentadoria híbrida é de que seria um contrassenso se fosse concedida em condições mais benéficas do que a aposentadoria rural, por violar o princípio da igualdade.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rejeitar a condenação do INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, e, consequentemente, a pagar os valores retroativos.
DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, conforme orientação do Enunciado FONAJEF 38.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/02/2024 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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