TRF1 - 1023831-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:52
Juntada de termo
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22/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MILTON FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1023831-94.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILTON FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: AMERICO FREDERICO FALEIRO GONDIM - GO63733, LORENA FERREIRA DANTAS VILELA - GO62605 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CATALÃO/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MILTON FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CATALÃO/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a análise do pedido de prorrogação do Benefício por Incapacidade, que foi cancelado sem qualquer justificativa plausível.
Aos 09/05/2025, a advogada do Impetrante informou seu falecimento, com a consequente ausência de razão de se prosseguir com a demanda.
Requereu a desistência do processo (Id 2185834728). É o sintético relatório.
O polo ativo impetrou este mandamus visando a análise do pedido de prorrogação do Benefício por Incapacidade, junto à autarquia federal.
Contudo, no decorrer do processo, o Impetrante veio a óbito, conforme petição de Id 2185834728.
Sendo assim, por se tratar de questão de direito personalíssimo, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado.
Nesse sentido, ante a morte da parte autora, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
14/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:13
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:12
Juntada de manifestação
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05/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/04/2025 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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