TRF1 - 1002006-42.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002006-42.2022.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE PAULA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve contradição/ erro material no julgado visto que concedida aposentadoria desde 18/09/2022, no entanto, a DIB correta seria a DER 08/11/2020.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa e devidamente fundamentada na sentença de 2122169713.
Vejamos: "O benefício deve ser concedido desde a CITAÇÃO do INSS uma vez que, conforme documento de id 1028118273, o pedido administrativo formulado em 08/11/2021 versava apenas sobre aposentadoria por idade urbana. (...) a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação do INSS (DIB: 18/09/2022), no valor a ser calculado conforme legislação de regência, em favor de MARIA DE PAULA SILVA CPF: *36.***.*32-04;" Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte embargante vem a utilizá-los com o objetivo de viabilizar um indevido reexame da questão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/10/2022 12:26
Juntada de contestação
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07/09/2022 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Juntada de emenda à inicial
-
06/09/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:05
Juntada de emenda à inicial
-
09/06/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
29/04/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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