TRF1 - 1027177-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027177-78.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA PAULA FERREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio doença e é concedido imediatamente após a cessação deste (Tema 862 do STJ).
Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada como pretensão resistida.
Assim, conclui-se que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício precedente (STF, RE: 1287510/PR, Relator: MINISTRO LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2020).
Aplicabilidade do item III da Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 350 pelo STF, in verbis: III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Observo que na época do acidente a parte autora ostentava a qualidade de segurada contribuinte individual.
Vejamos: Portanto, é incabível a concessão de auxílio-acidente (art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
13/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA FERREIRA - CPF: *01.***.*85-98 (AUTOR)
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13/05/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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28/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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06/02/2025 07:56
Juntada de contestação
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05/02/2025 05:26
Juntada de manifestação
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30/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:00
Juntada de laudo pericial
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09/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:25
Perícia agendada
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07/12/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/12/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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