TRF1 - 1004262-37.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004262-37.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
DE S.
CHAGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEBEEL DE SOUSA ALVES - AM16874 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por R.
DE S CHAGAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL MANAUS/AM, objetivando a concessão de Medida Liminar para suspender a exigibilidade da contribuição para o PIS, da COFINS da CSLL e da CPP sobre as receitas oriundas das vendas e prestações de serviços da Impetrante dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, obrigando a Autoridade Coatora a abster-se de exigir, por qualquer meio, tais contribuições, ainda que optante do SIMPLES NACIONAL.
Consequentemente, autorize a compensação dos valores recolhidos indevidamente, abrangendo o período dos cinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança.
Todos os valores deverão ser devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, garantindo a justa reparação à impetrante.
Narra a Impetrante, optante do Simples Nacional, ser sociedade empresária instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM), e que está sujeita a uma gama de tributos, dentre eles a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Afirma que pelo fato da Impetrante realizar suas atividades comerciais dentro dos limites geográficos da ZFM, para pessoas físicas e jurídicas situadas na mesma área geográfica, tais receitas não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, visto que as referidas operações são equiparadas às exportações, conforme estabelecido na legislação de regência.
Entretanto, sustenta que a Receita Federal possui entendimento divergente e não considera as vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus como exportações ao exterior, cobrando ilegalmente a contribuição social do PIS e da COFINS sobre tais receitas.
A União manifestou interesse em integrar a lide no doc.
ID 2171216145.
Informações prestadas no doc.
ID 2173622159.
Conclusos.
Decido.
Este Juízo vinha proferindo decisões nas quais entendia haver incompatibilidade entre os sistemas de incentivo fiscal da ZFM e o Simples Nacional, por considerar que, ao optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica estaria submetida unicamente ao regramento tributário estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006, que prevê alíquotas e bases de cálculo próprias (diferenciadas) para os tributos nela previstos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS), além da vedação de aproveitamento de crédito e compensação fora do âmbito do regime diferenciado.
Ademais, vinha mantendo tal entendimento em função de decisões do TRF1 que apontavam na mesma direção.
Entretanto, entendo que tal posicionamento deve ser modificado, isso porque foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.468/SC, em regime de repercussão geral, julgado em 22.05.2020 e publicado em 09.12.2020, deve ser aplicada aos casos como o dos presentes autos, pois a mesma reconheceu a possibilidade de aplicação de tais imunidades às empresas optantes pelo Simples Nacional, assim dispondo, in verbis: "As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.": RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO.
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras.
Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora.
Precedentes. 2.
O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3.
A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5.
Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. (STF - RE: 598468 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/12/2020) Colaciono ainda a decisão recente do TRF1 que faz menção ao julgado do STF: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que "per relationem" passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 3.
Ressalto, no entanto, que, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-288 Divulg 07/12/2020 Public 09/12/2020). 4.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010). 5.
Embargos de declaração providos. (EDAC 1002082-29.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) Sobre as imunidades, disciplina a Carta Magna que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, instituídas pela União, não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º, I, da CF/88), assim como não incidem impostos sobre produtos industrializados (IPI) destinados ao exterior ( art. 153, §3º, III, da CF/88).
Com efeito, em consonância com o recente julgado do STF, entende-se que as imunidades das receitas de exportação são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Contudo, tais imunidades não incidem sobre a folha de salários, o lucro e as movimentações financeiras das empresas exportadoras.
Logo, a imunidade referente às receitas de exportação não pode ser estendida a outras bases econômicas.
Logo, o cerne da questão reside nos efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, ou seja, sobre a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus para consumo e/ou industrialização, equivalente à exportação brasileira para o estrangeiro, refletindo no direito à isenção ou não a título de PIS/COFINS recolhidos pela Autora.
Inicialmente, temos que a fonte para o estabelecimento do art. 40, do ADCT, da CF de 1988, está inserta dentro dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
O caput do art. 3º, inciso II e III, da CF, dispõe que: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...] O art. 40 do ADCT, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Da leitura do art. 40 do ADCT, infere-se claramente o desejo de estabelecer a Zona Franca de Manaus como área de incentivos fiscais, tendo como finalidade o desenvolvimento da região, que está muito distante das outras, em cumprimento, assim, de um dos objetivos da nossa República.
Ora, a isenção do PIS e COFINS para os produtos importados ou vindos de outra parte do território nacional, para a Zona Franca de Manaus, quando o mesmo não ocorre para os produtos similares produzidos na referida área livre, causa patente tratamento discriminatório e atenta contra a finalidade perseguida pela regra constitucional. É de se ressaltar que o art. 5º, da Lei. 10.637/2002, com a nova redação da Lei n 10.684/2003, reza que: Art. 5º A- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA.
Assim, a lei mencionada, ao reduzir para zero as alíquotas das contribuições para o PIS e COFINS, vem confirmar sobremaneira os argumentos tecidos pela Autora, restando evidente que a inexigibilidade do pagamento do PIS e COFINS deve, indubitavelmente, alcançá-la.
Aqui cabe o clássico brocardo ubieaden est ratio, ibi ide jus (a mesma razão autoriza o mesmo direito), pois a mesma razão que existiu para editar a lei que estabeleceu alíquota zero às referidas exações, autoriza a concessão da inexigibilidade desejada no presente feito.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO INDEBITO.
PIS/COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
ART. 40 E ART. 92 DO ADCT-CF/88, C/C DL Nº 288/1967.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS. [...] 7.
O benefício da isenção é restrito às vendas de mercadorias de origem nacional para consumo e industrialização na Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas e jurídicas, por serem consideradas vendas ao exterior, de acordo com o art. 4º do Decreto Lei 288/67. [...] (APELAÇÃO 0007690-30.2014.4.01.3200 , DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:04/03/2016 PAGINA:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.
PIS E COFINS.
RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO. [...] 4.
A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem a Cofins sobre tais receitas. [...] (Recurso Especial nº 817.847 - SC (2006/0012633-2), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 07/10/2010, STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA A COFINS.
RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI N. 288/67.
ART. 40 DO ADCT. [...] 7.
No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ACDT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia. [...] (AC 0014157-59.2013.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1006 de 15/08/2014).
Observe-se, ainda, que a não-incidência das referidas contribuições em debate aplica-se tanto a pessoas físicas quanto jurídicas e mercadorias nacionais e nacionalizadas.
Com relação à origem das mercadorias abrangidas pela isenção de PIS/COFINS e outros tributos, o TRF da 1ª Região passou a reconhecer a extensão do referido benefício fiscal tanto à mercadorias nacionais como às nacionalizadas.
Colaciono, por oportunos, recentes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS REALIZADAS COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 3.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira). 4.
O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 5.
O entendimento desta Oitava Turma é no sentido da extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I.
Nesse sentido: AC 1001725-49.2017.4.01.3200/AM, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, unânime, DJ 12/05/2020. 6.
Apelação da impetrante provida.
Apelação da União (FN) não provida.
Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 1000203-84.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/09/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPENSAÇÃO. 1.
De início, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
E, no caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação fumus boni juris, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica do teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM.
Juízo Federal a quo, a circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4.
Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício fiscal às receitas decorrentes das operações de exportação de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus também não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN.
Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus. 5.
Em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 6.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7.
O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9.
A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1001725-49.2017.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/05/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM.
MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADA.
ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN.
EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT.
DL N. 288/67.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Afastada a tese da ausência de ato coator/inadequação da impetração contra lei em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de contribuição social.
Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012). 2. "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente" (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016). 3.
Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ) (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 4.
Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5.
A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02.
O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF.
A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7.
Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8.
No que concerne à .extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I., da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal ItaloFioravantiSabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019) 9.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal è extensivo às pessoas físicas e jurídicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1). 10.
Apelação da autor provida para estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas . 11.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento.(AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM.
MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADA.
ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN.
EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT.
DL N. 288/67.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Afastada a tese da ausência de ato coator/inadequação da impetração contra lei em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de contribuição social.
Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012). 2. "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente" (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016). 3.
Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ) (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 4.
Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5.
A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02.
O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF.
A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7.
Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8.
No que concerne à .extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I., da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal ItaloFioravantiSabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019) 10.
Apelação da autor provida para estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas . 11.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. (AMS 1004616-09.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/03/2020 PAG.
Ademais, em relação à prestação de serviços, o e.
TRF1 vem consolidando entendimento, desde 2014, segundo o qual não cabe recolher PIS e COFINS sobre serviços executados no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Eis o recente precedente AMS 0016923-90.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/02/2019.
O julgamento paradigma tem a seguinte dicção: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica”.
AP 00008893520134013200, Oitava Turma, Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 26/09/2014” Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA EM LIMINAR MANDAMENTAL.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem sua cobrança, mas não impedem o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo de cinco anos. [...] AgRg no AREsp 410.492/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014.
Com efeito, em consonância com o recente julgado do STF, entende-se que as imunidades das receitas de exportação são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Contudo, tais imunidades não incidem sobre a folha de salários, o lucro e as movimentações financeiras das empresas exportadoras.
Logo, a imunidade referente às receitas de exportação não pode ser estendida a outras bases econômicas.
Entretanto, nas empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto a CSLL quanto a CPP são calculadas sobre a receita bruta anualda empresa e cobrados em guia única visando à simplificação tributária, de modo que a elas também podem ser estendidos os efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
O Simples Nacional não é benefício ou incentivo fiscal, mas sim técnica de arrecadação.
Para tanto, o contribuinte informa seu faturamento, e conforme faixas de faturamento que compõe a LC 123/2006, há uma cobrança única, em que apenas é indicado ao contribuinte o valor singular de cada tributo, mas todos se sujeitam a mesma base de cálculo, qual seja, a receita/faturamento bruto.
De outro lado, conforme o art. 4º do DL 288/67, as operações na ZFM serão equiparadas a exportação para fins fiscais; e ainda, conforme previsto no art. 149, §2º, I da Constituição, as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Assim, há que e reconhecer o fumus boni júris que autoriza a concessão do pedido de liminar pela suspensão da exigibilidade dos tributos em discussão.
Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA EM LIMINAR MANDAMENTAL.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem sua cobrança, mas não impedem o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo de cinco anos. [...] AgRg no AREsp 410.492/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014.
O provimento judicial, entretanto, não poderá impedir que a requerida realize o lançamento do crédito tributário, adstringindo-se apenas à suspensão da exigibilidade do tributo.
O periculum in mora também pode ser verificado em razão do risco de cobrança dos tributos tratados nos autos e suas consequências para o equilíbrio financeiro da impetrante, além da possibilidade de sofrer sanções do Fisco.
Quanto à compensação, o STJ, sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a legislação aplicável é a vigente ao tempo do encontro das contas, orientação firmada no RESP n. 1.330.737/SP.
Desta feita, considerando o art. 170 do CTN, que determina que somente a lei pode autorizar a compensação tributária, qualquer alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento de compensação deverá ser observada pelo sujeito passivo.
Nesse sentido, é o posicionamento do E.
TRF da 2ª Região, ao qual adiro e passo a transcrever: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS E ISS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 574.706, EM REPERCUSSÃO GERAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 26 DA LEI Nº 11.457/07.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos para sanear omissões e obscuridades decorrentes da aplicação do precedente firmado no RE nº 574.706, julgado pela sistemática da repercussão geral, para reconhecer a exclusão do ICMS e ISS efetivamente pagos da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como os contornos de eventual repetição de indébito, pela via da compensação. 2.
Com relação à vedação contida no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, embora sua redação originária tenha originariamente afastado a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11 da Lei nº 8.212/1991, referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A, passando a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/97 às contribuições do art. 11 da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. 3.
Assim, considerando que, nos termos do art. 170 do CTN, somente a lei, "nas condições e sob as garantias que estipular", pode autorizar a compensação tributária, por óbvio, qualquer alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório deverá ser observada pelo sujeito passivo, uma vez que, conforme orientação firmada no RESP 1.164.452/MG, julgado sob a sistemática repetitiva, a legislação aplicável é a vigente ao tempo do encontro de contas. 4.
No que diz respeito à questão de fundo, não se trata, propriamente, de omissão quanto ao conhecimento da posição firmada pelo STJ no RESP nº 1.330.737/SP, reconhecendo legítima a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ou de desconhecimento da repercussão geral reconhecida no RE nº 592.616/RS, pendente de julgamento quanto ao mérito, que trata, especificamente, da questão relativa ao ISS, insurgindo-se a embargante quanto ao mérito do que restou decidido (aplicação do precedente firmado no 574.706/PR para o ICMS e o ISS). 5.
No julgamento do referido recurso extraordinário, o plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, sob o fundamento de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, 1 raciocínio que igualmente se aplica ao ISS. 6.
Ainda que não haja transito em julgado, o precedente já é vinculante desde a publicação da ata de julgamento, em 16.03.2017, e, mesmo que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. 7.
Ademais, não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias, de modo que eventual "erro de julgamento" quanto ao entendimento adotado por esta corte revisora não configura omissão apta a ser corrigida pela estreita via recursal dos embargos declaratórios, mas enseja o manejo de recurso adequado à pretendida rediscussão da matéria decidida. 8.
Embargos declaratórios parcialmente providos, para ressalvar a observância do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, com a redação dada pela Lei nº 13.670/18. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0036084-66.2016.4.02.5102, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação: 16/08/2018.) A esse respeito, verifica-se que a questão sofreu alteração em maio de 2018, com o advento da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, passando a admitir a compensação dos créditos tributários de natureza geral com aqueles decorrentes das contribuições previstas no art. 2° e 3° na Lei n. 11.457/2007 e art. 11 da Lei n. 8.212/91 pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Portanto, é preciso constar a autorização de compensação dos valores discutidos nesta ação com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, não se fazendo a ressalva do revogado art. 26 da Lei n. 11.456/2007, desde que o sujeito passivo utilize o sistema eSocial, mantendo a vedação para aqueles que não utilizam.
Ademais, é pacífico o entendimento de que se aplica exclusivamente a taxa SELIC para fins de repetição, já que compreende juros de mora e atualização monetária.
NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora" (STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 207 E 688 DO STF.
INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PARA FINS DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
SÚMULA 211/STJ.
DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESTITUÍDA.
DIVERSIDADE DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO CRÉDITO SAT/RAT COM TRIBUTOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, TAXA SELIC E JUROS DE MORA À DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
SÚMULA 188 E 523 DO STJ.
I - A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-deremuneração do respectivo mês de dezembro.
Enunciado n. 207 da Súmula do STF: "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário" e enunciado n. 688 da Súmula do STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".
II - No que concerne ao pedido de reforma do acórdão recorrido por ofensa ao art. 125 da Lei 8.213/91 e ao art. 152 do Decreto nº 3.048/99, é inviável a análise suscitada pela incidência da Súmula 211 do STJ "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
III - Entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da Lei n. 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei n. 11.457/07.
IV - Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp. 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1P, julgado em 9.12.2009, DJe 1.2.2010).
V - A sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária, é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito.
VI - Para fins de eventual compensação de créditos tributários ou previdenciários é necessário que haja correspondência entre a natureza das verbas compensáveis, inexistindo, portanto, autorização legal para a realização da compensação de valores indevidamente recolhidos ao SAT senão com débitos relativos ao próprio SAT.
VII - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
Enunciado n. 188 da Súmula do STJ.
Quanto ao início da incidência da correção monetária sobre verbas auferidas em repetição de indébito tributário/contribuição previdenciária, este ocorre desde o pagamento indevido, conforme orientação firmada pro esta Corte Superior.
VIII - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Enunciado n. 523 da Súmula do STJ.
IX - Agravo interno improvido. (ADRESP 201500868800, STJ – SEGUNDA TURMA, REL.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 28/08/2017). 1.
Desta feita, reconheço o direito líquido e certo da Impetrante, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a ilegalidade da exigibilidade da contribuição para o PIS, a COFINS, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas oriundas das vendas e prestações de serviços da Impetrante dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta, obrigando a Autoridade Coatora a abster-se de exigir, por qualquer meio, tais contribuições, ainda que optante do SIMPLES NACIONAL. 2.
Declaro o direito à compensação ou restituição via precatório (RE n. 889.173 - Min.
Luiz Fux, DJe 14/08/2015), após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores discutidos nesta demanda, indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ocorrer a compensação com as contribuições previdenciárias, caso a Impetrante utilize o eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, ressaltando o direito da Administração de fiscalizar a referida compensação.
Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice 3.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas ex lege. 4.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatoriamente, por força do disposto no §1º do art. 14 da Lei 12.016/09. 5.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. 6.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v.
Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. 7.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. 8.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. 9.
Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
04/02/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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