TRF1 - 1121518-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO DOS PALMARES em 11/07/2025 23:59.
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30/05/2025 16:31
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2025 17:56
Juntada de apelação
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15/05/2025 08:09
Publicado Intimação polo passivo em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:09
Publicado Intimação polo ativo em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1121518-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE UNIAO DOS PALMARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença proferida nos autos ao argumento de que apresenta omissão, visto que porquanto não analisou as alegações da ré em sua contestação (id 2044871693) de que não atua como mandatária na Proposta 044875/2023, Convênio n. 947635, o que certamente levará ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no ponto e à redução dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentada.
Decido.
A sentença recorrida não apresenta o vício alegado pela parte embargante, a qual, na realidade, pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso.
Com efeito, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas em que é responsável pela adoção das providências necessárias à celebração/rescisão de convênios/contratos entre a União e os entes municipais, inclusive mediante análise do preenchimento dos requisitos legais; pela efetivação de transferências voluntárias aos Municípios, por meio da formalização de convênios/contratos; assim como pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes, conforme art. 107 da Lei n.º 11.768/2008 E nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.SIAFI/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
CONVÊNIOS.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ART. 25, § 3º, DA LC N. 110/2000 E ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar a anulação do ato de inscrição do Município de Simões/PI nos cadastros de restrição ao crédito em relação ao contrato de repasse n. 0276.050-38/2008, celebrado com a Caixa Econômica Federal. 2.
Este Tribunal vem decidindo no sentido de que tem a Caixa Econômica Federal legitimidade passiva nas demandas em que se discute a liberação de repasses de convênios celebrados entre a União e os entes municipais, tendo em vista ser a responsável pelo repasse desses recursos públicos federais.
Precedente. ... 5.
Verifica- se que, no caso dos autos, o objeto do convênio que se pretende a liberação dos recursos refere-se a obras de infraestrutura urbana do município, a qual se enquadra no conceito de ação social para os fins previstos na Lei n. 10.522/2002. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00010008320094014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/11/2022 PAG PJe 29/11/2022 PAG) De fato, os diversos argumentos lançados pela parte embargante no presente recurso evidenciam inconformismo com o mérito da sentença prolatada nos autos, a desafiar a interposição de outro recurso para o acolhimento de sua pretensão.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade. -
13/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO DOS PALMARES em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO DOS PALMARES em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:29
Juntada de apelação
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14/02/2025 18:07
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 15:45
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 16:33
Juntada de réplica
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09/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 16:57
Juntada de contestação
-
11/03/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO DOS PALMARES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:52
Juntada de contestação
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:12
Juntada de manifestação
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05/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO DOS PALMARES em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:56
Juntada de manifestação
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08/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/12/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 07:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/12/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
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28/12/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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28/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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28/12/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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