TRF1 - 1001718-47.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARQUES BRITO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1001718-47.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
A.
M.
B.
REPRESENTANTE: MAURILIA SILVA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial, proposta em face do INSS.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
No caso em epígrafe, nota-se a juntada tardia de habilitação, mais de 1(um) ano após o óbito.
O artigo 51, V, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação não se der no prazo de trinta dias.
Assim, observa-se que, dentro do prazo previsto, não foram adotados os procedimentos necessários à habilitação, precluindo, portanto, o direito de qualquer eventual herdeiro em manter o processamento dos presentes autos.
Nesse sentido, o entendimento da Turma Recursal AM/RR, em sede de Recurso Inominado, autos n. 1020437-82.2020.4.01.3200: “PROCESSUAL CIVL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
ART. 51, V, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA." Por fim, importante ressaltar que, de acordo com o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, V, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal -
13/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a L. A. M. B. - CPF: *64.***.*54-00 (AUTOR)
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13/05/2025 16:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:37
Juntada de manifestação
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17/11/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:44
Juntada de manifestação
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16/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/08/2023 15:14
Juntada de parecer
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARQUES BRITO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/07/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:51
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2023 18:08
Juntada de manifestação
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02/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 16:51
Juntada de manifestação
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27/04/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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24/01/2023 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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