TRF1 - 1080997-64.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080997-64.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080997-64.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA FARIAS PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1080997-64.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por RAIMUNDA FARIAS PINTO contra sentença (ID 418367170) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à transposição para quadro em extinção da administração federal, com fundamento na Emenda Constitucional 98/2017.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 418367150).
Sem recurso.
Nas razões suas recursais (ID 418367174), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) exerceu função de servente no âmbito da Polícia Federal de Macapá, entre julho de 1993 e julho de 1995, mediante vínculo com empresa terceirizada; 2) que, nos termos do art. 31, caput e §4º, I da EC 98/2017, o direito à transposição alcança também aqueles que mantiveram vínculo funcional ou empregatício com a administração pública, ainda que de forma indireta, inclusive mediante intervenção de cooperativas ou entes privados.
A parte autora pediu o provimento do recurso de apelação, com o julgamento de procedência do pedido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 418367177), por meio das quais pediu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1080997-64.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A EC n° 79/2014, com enfoque na transposição referente aos Estados do Amapá e de Roraima, foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP n° 660/2014, que alterou dispositivos da Lei n° 12.800/2013) e pelo Decreto n° 8.365/2014.
Em decorrência da promulgação da EC n° 98/2017, foi publicada a Medida Provisória n° 817/2018, convertida na Lei n° 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei n° 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto n° 9.324/2018 e pelo Decreto n° 9.823/2019.
A EC n° 79/2014 previu as seguintes situações para a transposição de servidores de Roraima: a) Servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que já se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços ao ex-Território de Roraima na data de sua transformação em Estado, que ocorreu com a promulgação da Constituição da República (05/10/1988): para esses casos, a Constituição não exige a regularidade na admissão no serviço público para o direito de opção ao quadro em extinção da administração pública federal; b) Servidores da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que ingressaram entre a transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993): para esses casos, a Constituição expressamente exigiu a regularidade na admissão pelo governo de Roraima.
A EC n° 98/2017 alterou o art. 31 da EC n° 19/1998 (Reforma Administrativa) e versou sobre a transposição referente aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima.
Por meio da referida Emenda, o constituinte derivado atenuou o requisito da manutenção de vínculo, exclusivamente para os entes federados do Amapá e de Roraima, ao assegurar a transposição a todas as pessoas que comprovassem vinculação com a administração pública direta ou indireta dos ex-Territórios de Roraima e Amapá, com o Estado de Roraima e Amapá ou com os Municípios neles localizados, do período de transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993), por ao menos 90 (noventa) dias.
A Lei n° 13.681/2018, ao regulamentar a EC n° 98/2017, revogou a Lei n° 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 418367170, transcrição sem os destaques do original e com parágrafo recuados): (...) 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, um registro geral sobre a questão da transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia (e daqueles admitidos nos primeiros anos de existência do Estado).
A transposição dos servidores dos ex-Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia para os quadros da União foi prevista em uma série de emendas constitucionais que, ao longo do tempo, foram ampliando cada vez mais o seu alcance.
No caso de Rondônia, a transposição foi tratada pelas Emendas 38/2002, 60/2009, 79/2014 e 98/2017.
Após a última dessas emendas, surgiu a Lei 13.681, de 18 de junho de 2018, que disciplina o disposto nas Emendas 60, 79 e 98, não se referindo à 38 porque a 60 a subsistiu completamente.
Em termos dos beneficiários, a partir da Emenda 60, esses passaram a ser: - policiais militares que se encontravam em exercício quando o Território de Rondônia foi transformado em Estado, ou seja, em 23/12/1981, quando entrou em vigor a Lei Complementar 41/1981; - servidores municipais que se encontravam em exercício quando o Território de Rondônia foi transformado em Estado, ou seja, em 23/12/1981; - servidores e policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar 41, de 22 de dezembro de 1981 (“Art. 36 – As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União”); - servidores admitidos regularmente no Estado até 15 de março de 1987.
A Emenda Constitucional 79 ampliou o alcance em relação ao servidores que exerciam funções policiais, prevendo o seu art. 6º que “os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios”.
E a Emenda 98 ampliou essa previsão do art. 6º da Emenda 79 para estabelecer que “o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial”. É de se registrar que a constitucionalidade da Emenda 98 foi contestada pelo Supremo Tribunal Federal que, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5935, de que foi relator o Ministro EDSON FACHIN, deu pela sua constitucionalidade, entendendo não haver obstáculo para que emendas constitucionais afastem o princípio da necessidade de aprovação em concurso público para acesso aos cargos públicos.
Por óbvio, porém, quem pode fazer esse afastamento é apenas emenda constitucional, não podendo o alcance do privilégio instituído pelas emendas ser ampliado por lei ordinária ou por interpretação extensiva.
Feito o registro, verifico o caso concreto.
No caso dos autos, não há que se cogitar de transposição, pois a parte autora foi contratada por empresa privada (hipótese não contemplada nas Emendas 60, 79 ou 98, cujo alcance não pode ser aumentado por lei, já que se tratam de exceções ao princípio do concurso público, consagrado no art. 37 da Constituição).
A EC 98/2017 e sua legislação regulamentadora não se aplicam à pessoa vinculada a empresas terceirizadas, contratadas pela administração pública.
Observe-se que a EC 98/2017 deixa expressa a existência do direito apenas para aqueles que tiveram vínculo ou relação de trabalho "com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas". (...) A CTPS da parte autora demonstra que a sua contratação se deu pela empresa Quality Serviços Gerais Ltda no período questionado (ID 418367136).
A empresa em questão não atende ao requisito previsto no art. 2°, VI, da Lei n° 13.681/2018, pois não foi constituída pelo Território do Amapá, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território.
O não acolhimento do pedido de transposição/enquadramento torna prejudicada a pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1080997-64.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1080997-64.2023.4.01.3400 RECORRENTE: RAIMUNDA FARIAS PINTO RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ E RORAIMA.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
VÍNCULO COM EMPRESA PRIVADA.
ART. 31 DA EC 98/2017.
ART. 2º, VI, DA LEI Nº 13.681/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de RAIMUNDA FARIAS PINTO contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à transposição para quadro em extinção da administração federal, com fundamento na Emenda Constitucional 98/2017. 2.
A apelante alegou que exerceu função de servente na Polícia Federal em Macapá, entre 1993 e 1995, por meio de vínculo com empresa terceirizada, sustentando que a EC 98/2017 também alcança vínculos funcionais indiretos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal a pessoa contratada por empresa terceirizada para prestar serviços no âmbito de órgão público federal, com base no art. 31 da EC 98/2017 e na Lei nº 13.681/2018.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A transposição de servidores dos ex-Territórios foi prevista em sucessivas emendas constitucionais e regulamentada por normas infraconstitucionais, culminando na EC 98/2017 e na Lei nº 13.681/2018. 5.
No caso, a parte autora foi contratada por empresa privada (Quality Serviços Gerais Ltda.), o que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de transposição previstas nas ECs 60, 79 ou 98, nem no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, que exige vínculo com empresa pública ou sociedade de economia mista criada especificamente para atuação nos ex-Territórios. 6.
A ampliação do alcance da norma constitucional por interpretação extensiva não é admitida, considerando que se trata de exceção ao princípio do concurso público. 7.
Diante da ausência de vínculo direto ou funcional com ente público, não há que se falar em direito à transposição, tampouco em pagamento de diferenças remuneratórias.
DISPOSITIVO 8.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Legislação e jurisprudência Legislação relevante citada: Emenda Constitucional nº 98/2017, art. 31; Lei nº 13.681/2018, art. 2º, VI; Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, arts. 85, §11 e 1.012, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
14/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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