TRF1 - 1011951-08.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GESSANDRA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011951-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESSANDRA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinação contida em ato do juízo, sob pena de extinção do processo, deixou de emendar corretamente a inicial.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
O art. 320 do CPC, por seu turno, determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321, parágrafo único, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da petição inicial implicará seu indeferimento Apesar de este juízo ter dado oportunidade à parte demandante para que emendasse a inicial, a requerente não cumpriu o seu mister corretamente, sendo o seu indeferimento medida que se impõe.
Com efeito, o ato ordinatório de emenda determinou expressamente a juntada de exames médicos, e não apenas de relatórios/atestados/prontuários.
Os documentos em questão, no entanto, deixaram de ser juntados.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
20/05/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:32
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:40
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/03/2025 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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