TRF1 - 1017217-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 17:50
Juntada de Informação
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27/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:35
Juntada de manifestação
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24/06/2025 13:10
Publicado Ato ordinatório em 03/06/2025.
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24/06/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 15:28
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/05/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 22:04
Juntada de manifestação
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08/05/2025 12:57
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:19
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1017217-98.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PAULO SERGIO FIALKA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 16 de julho de 2023 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) estava no período de graça de 36 meses após o fim do vínculo em 23/12/2020, considerando a prorrogação pelo desemprego e, também, por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, II e §§ 2º, 1º e 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 15/02/2024.
Conforme jurisprudência pacífica, embora a mera ausência de anotação em CTPS não seja suficiente para tal fim, a prova da condição de desemprego pode ser feita por outros meios, dentre eles a prova oral em audiência (Tema 19 da TNU e STJ, 3ª Seção, Pet 7.115/PR).
O período de graça teve início na competência seguinte à última contribuição, devendo este corresponder a 36 (trinta e seis) meses, em virtude de incidir, no presente caso, as duas hipóteses de prorrogação do período de graça por mais 12 meses (comprovação de desemprego involuntário e ter efetuado 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a extensão do período de graça prevista no art. 15, §1º da Lei n.º 8.213/91 (120 contribuições mensais sem interrupção) deve ser incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 20/08/2018).
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Deixo de acolher a tese formulada pelo INSS, visto que na DII em 16/07/2023, o autor cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Isto porque já detinha, no total, 198 contribuições válidas para fins de carência até a DII.
Ademais, após perder a qualidade de segurado em 17/03/2020, reingressou no RGPS em 07/2020 e recolheu 6 contribuições válidas para carência até a DII, restando também satisfeita a exigência de ao menos 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019).
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 28/10/2026, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 07/08/2023 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: 28/10/2026 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
06/05/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO FIALKA - CPF: *05.***.*07-72 (AUTOR)
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06/05/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:30, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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25/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO FIALKA - CPF: *05.***.*07-72 (AUTOR)
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25/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:15
Juntada de Ata de audiência
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 07:39
Juntada de manifestação
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19/03/2025 14:09
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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13/03/2025 12:42
Juntada de manifestação
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12/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:30, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:54
Juntada de manifestação
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10/02/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:50
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO FIALKA - CPF: *05.***.*07-72 (AUTOR)
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22/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 06:55
Juntada de manifestação
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22/11/2024 06:55
Juntada de impugnação
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18/11/2024 08:25
Juntada de contestação
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29/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:02
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 21:28
Juntada de manifestação
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30/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:05
Perícia agendada
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28/09/2024 07:08
Juntada de manifestação
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26/09/2024 20:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/08/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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