TRF1 - 1003899-50.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de NEIDE AGUERO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1003899-50.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE AGUERO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
No caso em epígrafe, o advogado da parte autora informou que a mesma não compareceu à perícia designada, tento em vista que faleceu no dia 01/03/2025 (id. 2178507289).
Pois bem.
Decorridos 30 (trinta) dias do óbito, nenhum pedido de habilitação foi acostado aos autos.
O artigo 51, V, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação não se der no prazo de trinta dias.
Assim, observa-se que, dentro do prazo previsto, não foram adotados os procedimentos necessários à habilitação, precluindo, portanto, o direito de qualquer eventual herdeiro em manter o processamento dos presentes autos.
Nesse sentido, o entendimento da Turma Recursal AM/RR, em sede de Recurso Inominado, autos n. 1020437-82.2020.4.01.3200: “PROCESSUAL CIVL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
ART. 51, V, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA." Por fim, importante ressaltar que, de acordo com o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, V, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
13/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:37
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:01
Perícia agendada
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08/03/2025 16:08
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NEIDE AGUERO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:50
Juntada de contestação
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11/02/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 10:25
Juntada de questão de ordem
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04/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/02/2025 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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31/01/2025 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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