TRF1 - 1007330-11.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/05/2025 18:37
Juntada de Informação
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27/05/2025 13:49
Decorrido prazo de SAMUEL JACOME DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1007330-11.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: SAMUEL JACOME DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195 POLO PASSIVO: JUIZ DA 7ª VARA FEDERAL DE RONDONIA DECISÃO Trata-se, em apertada síntese, de agravo em execução interposto por SAMUEL JACOME DE OLIVEIRA, oriundo do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, em face da decisão deste Juízo Federal Corregedor contrária à concessão dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional.
Aduz, em suma (ID 2181712984): a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional; e, a possibilidade da concessão destes benefícios para os presos custodiados no âmago do Sistema Penitenciário Federal (SPF).
Este Juízo Federal Corregedor conheceu do recurso interposto, o recebeu apenas no efeito devolutivo, determinou a intimação do agravante para autuação em apartado no PJe-TRF1 e a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de 2 dias, apresentar razões de contrariedade (ID 2182901783).
Por fim, autuado e distribuído o agravo no sistema informatizado PJe-TRF1 (1º grau), o MPF, devidamente intimado, pugnou pelo conhecimento e ulterior desprovimento do recurso interposto (ID 2184997079).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que os fundamentos de reforma já foram oportunamente apreciados por este Juízo Federal Corregedor no bojo da decisão recorrida.
Portanto, no exercício do juízo de retratação a que alude o art. 589 do Código de Processo Penal (CPP), MANTENHO incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que nada mais há a prover por parte deste Juízo Federal Corregedor nos autos deste agravo em execução, REMETAM-SE os presentes autos ao órgão fracionário competente do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região), a quem caberá processar e julgar o agravo em execução ora interposto.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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23/04/2025 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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