TRF1 - 1010644-78.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 16:12
Juntada de Informação
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:54
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010644-78.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA PEREIRA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIA SANTOS COSTA - TO5443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: Lombalgia (CID - M545) e Cervicalgia (CID - M542).
Segundo o perito, “O periciando compareceu para exame desacompanhado, estando orientado no tempo e espaço, lúcido e contactuante.
Ao exame físico observado marcha sem claudicação, marcha sensibilizada indolor, tendo teste de valsava negativo, lasegue negativo (comprometimento de raízes nervosas lombo-sacra), os quadris simétricos sem restrição da amplitude de movimentos e indolor, reflexo patelar preservado, membros superiores sem restrição da amplitude de movimento e indolor.
Não encontrado incapacidade” (laudo pericial de ID 2168309216).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 19/07/2024, entendeu que “Exame Físico: Comparece sozinho à sala de perícia.
Deambula sem auxílios, marcha normal.
Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, acianótico, anictérico, afebril.
Lúcido, orientado no tempo e espaço.
Pensamento organizado e coeso.
Pragmatismo preservado.
Sobe, desce, senta-se e levanta-se da maca de exames sem dificuldades.
Lasègue negativo bilateral.
Manipula documentos com destreza.
Membros superiores: força e tônus muscular e movimentos preservados.
Coluna lombar não revela limitação da amplitude de movimentos, os exames sensitivo e motor não revelam evidência de compressão de raiz nervosa, sem diminuição da sensação e/ou fraqueza muscular e atenuação dos reflexos na região do nervo afetado, sem atrofias; força e tônus musculares e movimentos preservados.
Considerações: Perícia inicial: Pericianda dona de casa, 58 anos, ensino médio completo, destra.
Sem benefícios anteriores ou indeferimentos.
Relata problemas de coluna de longa data, sem realçaõ com trauma ou acidentes.
Relatório médico do Dr.
Breno Mário Aires S.
Filho CRMTO 1700, datado em 04.12.2023, relata dor lombar e cervical e limitação e incapacidade funcional.
Não apresenta exames complementares nesta perícia.
No momento pericial, com quadro crônico controlado.
Sem sinais de processo agudizado.
Sem sinais de incapacidade para suas atividades de dona de casa.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2171662727.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA PEREIRA DE BRITO - CPF: *88.***.*46-87 (AUTOR)
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06/05/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:03
Juntada de manifestação
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27/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 16:43
Perícia agendada
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25/11/2024 10:58
Juntada de manifestação
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19/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/09/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 20:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/08/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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