TRF1 - 1012464-35.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 16:15
Juntada de Informação
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:43
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012464-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALONSO DE SOUSA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual exige a comprovação da existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho, bem como a ausência de sequelas limitantes ao desenvolvimento da atividade que a parte autora habitualmente exercia.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões diagnosticadas (Fratura consolidada do cotovelo esquerdo - CID S52.0).
Segundo o perito, “(...) o periciado apresenta quadro de Fratura consolidada do cotovelo esquerdo (olécrano), com amplitude de movimento e força muscular preservada, clinicamente compensado para o trabalho”, bem como atesta que a sequela do acidente não causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, tampouco implica alguma perda anatômica ou força muscular, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, conforme respostas “C”, “E” e “G” dos quesitos obrigatórios atinentes do auxílio-acidente.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada redução da incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa, bem como pela ausência de sequela limitante.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2178313121.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Registro, por fim, que, para a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência do acidente, mas, sobretudo, que este tenha implicado alguma sequela com reflexos na redução da aptidão do segurado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALONSO DE SOUSA AMORIM - CPF: *32.***.*15-66 (AUTOR)
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06/05/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:20
Juntada de manifestação
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21/03/2025 11:58
Juntada de contestação
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14/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/03/2025 09:46
Juntada de documentos diversos
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14/03/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 16:59
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 09:14
Perícia agendada
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06/02/2025 18:45
Juntada de resposta
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03/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 08:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/10/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/10/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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