TRF1 - 1039151-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ARAUJO GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:10
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039151-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANELISE DOS SANTOS JUSTO - DF35551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2180293782).
Citado, o INSS pugna pela improcedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, a perita Dra.
Márcia Ayres da Motta Teodoro, médica especializada em Cirurgia Oncológica e Mastologia, concluiu em laudo pericial (id 2151893207) realizado em 03/10/2024 que a autora é capaz, ou seja, não apresenta incapacidade laboral.
Em resposta a este laudo (id.2156796638) o autor afirmou que a discrepância no decorrer do laudo: “Ainda no mesmo laudo pericial ficou evidente discrepância entre a resposta dos quesitos e a conclusão, pois a perita afirma que a pericianda não está esperando cirurgia e na conclusão afirma que a cura é por meio de cirurgia.
Logo se verifica que não há uma lógica entre as respostas e a conclusão do laudo”.
Em relação a está afirmação a perita em laudo complementar (id. 2158910555) além de reafirmar a capacidade da autora, informou que: “Baseado nos documentos apresentados durante a realização da perícia, tanto histopatológico quanto relatório dos médicos assistentes, não é informado incapacidade laboral, apenas realização de tratamento cirúrgico com acompanhamento clínico e os medicamentos informados, que são imiquimode, teve uma boa resposta clínica.
Com relação ao fato de fazer uso de carbamazepina, não lhe dá incapacidade psiquiátrica”.
Assim, a autora questionou como pode ser considerado que há capacidade laboral se ela necessita passar por uma cirurgia e em complemento a essa manifestação ainda juntou imagens para salientar a gravidade do tratamento, ao que a perita atestou, em esclarecimento do laudo pericial (id: 2180293782): “O relatório anexado em solicitação de esclarecimento de laudo, tem como complementação o parágrafo ressaltado em relatório médico que informa o resultado satisfatório dos tratamentos de neurológicos e psiquiátricos, apenas necessitando de controle.
Com relação às fotos anexadas, são todas de pós operatório imediato em que apresenta edema, rubor e aspecto agressivo visualmente, mas houve uma boa recuperação e cicatrização adequada com uma boa solução estética”.
Assim, reiterou que não há relatório médico que solicite afastamento por invalidez.
Permanecendo assim a conclusão de que a autora é capaz.
Em sede de réplica, o autor continuou a questionar o laudo pericial e manifestou que o juízo não precisa basear seu julgamento exclusivamente no laudo pericial.
A parte autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou elementos concretos que pudessem confrontá-las.
Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo Perito Judicial para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte.
Mostra-se absolutamente descabida e inoportuna a pretensão de que o Poder Judiciário determine a realização de sucessivas perícias médicas até que seja ventilada, em algum momento, uma hipotética redução da capacidade laborativa, que não foi constatada na prova técnica que, como já dito, foi realizada satisfatoriamente e sem qualquer cerceamento no direito de defesa É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio.
Observe-se ainda que os documentos médicos juntados pelo autor não se sobrepõem ao laudo pericial produzido em Juízo, uma vez que 'Somente no caso de a prova pericial judicial ser dúbia ou incompleta é que documentos juntados unilateralmente ou argumentos outros poderiam ser usados para suprir a falta ou a dubiedade da prova pericial' (2ª TRDF, Processo n. 0 0008224-24.2012.4.01.3400 , Rel.
Juiz Federal David Wilson Abreu Pardo, DJF1 de 9.9.2016).
Fica, pois, mantida a conclusão da perícia médica judicial.
Tendo o laudo do perito judicial concluído que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas funções, não faz ela jus aos benefícios pleiteados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GUIA ARAUJO GOMES - CPF: *14.***.*24-87 (AUTOR)
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13/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
29/04/2025 15:06
Juntada de manifestação
-
17/04/2025 16:21
Juntada de contestação
-
04/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:50
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ARAUJO GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ARAUJO GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:53
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/12/2024 07:53
Juntada de contestação
-
02/12/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:12
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/11/2024 13:54
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:21
Juntada de laudo pericial
-
07/10/2024 19:20
Juntada de laudo pericial
-
24/09/2024 12:15
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:41
Perícia agendada
-
26/08/2024 11:59
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:12
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:58
Perícia agendada
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23/07/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 14:19
Juntada de manifestação
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09/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GUIA ARAUJO GOMES - CPF: *14.***.*24-87 (AUTOR)
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04/07/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:44
Juntada de manifestação
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08/06/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/06/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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