TRF1 - 1012045-49.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012045-49.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILMA NUNES DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/MULTA I – FUNDAMENTAÇÃO - RETROATIVOS DEVIDOS O INSS informou nos autos que o valor recebido a maior pela autora a partir da DIP será descontado mensalmente no benefício pago na esfera administrativa, conforme consignação registrada e comprovada nos autos (ID nº 2165332381 e 2165332405).
Diante da apuração e da cobrança das diferenças recebidas a partir DIP na via administrativa, verifico que ainda resta apurar o montante devido nos autos, a título de retrativos devidos entre a DIB: 22/11/2022 e a DIP: 01/12/2023 fixadas na sentença (ID nº 2008111680).
Assim, HOMOLOGO o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, conforme planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. - MULTA APRESENTADA PELA AUTORA A parte autora peticionou requerendo o pagamento de multa por atraso no cumprimento da ordem judicial, no importe de R$ 14.900,00 (ID nº 2173215457).
De início, registro que não assiste razão à demandante quanto aos valores pretendidos a título de multa pelo atraso no cumprimento das determinações judiciais pelo INSS.
Note-se que o montante apurado pela parte autora a título de multa não reflete ao valor realmente devido, haja vista que procedeu a contagem do prazo considerando dias úteis e não úteis, em total desconformidade com o art. 219 do CPC/2015 e o entendimento firmado no ordenamento jurídico pátrio.
Ressalto, ainda, que não houve observância dos termos iniciais e finais dos períodos a serem apurados.
Nesse contexto, REJEITO a liquidação da multa apresentada pela parte autora. - LIQUIDAÇÃO DA MULTA Em razão do descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da retificação da implantação do benefício (computados apenas os dias úteis – cf. art. 219, do CPC/2015).
Além disso, destaco que a contagem do prazo fica suspensa durante o recesso judicial no período de 20/12 a 20/01 (cf. art. 220, CPC/2015), sendo retomada no primeiro dia útil após o recesso, a Inspeção Judicial (13 a 17/05/2024) e a indisponibilidade do PJE (10 a 16/09/2024).
No presente caso, verifico que diante do cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia previdenciária em 23/02/2024, antes de encerrado o prazo assinalado na sentença (termo final: 22/03/2024), não há que se falar em aplicação de multa nos autos por atraso/descumprimento na implantação do benefício.
Por sua vez, o prazo de 30 dias para retificar a implantação do benefício, fixado na decisão proferida em 14/05/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00, venceu em 09/07/2024 e o cumprimento ocorreu em16/12/2024, após 105 dias úteis de descumprimento pelo INSS.
Nesse ponto, contudo, observo que se trata apenas de correção do tipo de benefício concedido, não havendo qualquer prejuízo sofrido pela parte autora, haja vista que, ainda que se tratasse de benefício diverso, recebeu mensalmente os valores pagos pelo INSS desde a implantação. À vista disso e nos termos do artigo 537, §1º, do CPC/2015, AFASTO a multa aplicada na decisão proferida em 14/05/2024 (ID nº 2126954045).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 12.568,29 (doze mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e novo centavos). c) REJEITO a liquidação da multa apresentada pela parte autora, conforme fundamentação acima. d) AFASTO a multa aplicada na decisão proferida em 14/05/2024, conforme fundamentação acima.
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
28/08/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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