TRF1 - 1010951-84.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010951-84.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELBA LUCIA MORAIS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SANTOS SILVEIRA - DF53423 e MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Embargos de Declaração 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, nos quais apontam suposta omissão na sentença proferida nos autos.
Intimada para contrarrazões, a embargada se manifestou pela rejeição. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão.
Observa-se, pois, que o inconformismo do recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 6 de maio de 2025. -
12/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 10:04
Juntada de documentos diversos
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21/07/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 17:45
Juntada de réplica
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02/06/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 10:29
Juntada de contestação
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05/04/2022 13:15
Decorrido prazo de ELBA LUCIA MORAIS DE MELO em 04/04/2022 23:59.
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11/03/2022 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 17:57
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/02/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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