TRF1 - 1076214-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 13:23
Juntada de Informação
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16/07/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:44
Juntada de recurso inominado
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31/05/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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31/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1076214-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANAILDES DOS ANJOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B Contra a sentença que julgou improcedente prima facie o pedido, interpôs a parte autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que o reportado julgado padece de omissão, contradição e obscuridade, ao não esclarecer a razão do demandante não preencher os requisitos legas da Med.
Prov. nº 908/2019.
São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictuoculi, prescindindo de maiores investigações. (CPC/73, art. 535; CPC/15, art. 1.022).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada.
Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Acrescento, ainda, que “o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535, I e II do CPC.
Entendimento aplicável à nova numeração do dispositivo legal, qual seja, art. 1.022, I, II e III, do NCPC” (AMS 0007520-59.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016).
Outrossim, "a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento” (AI-ED 819551, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.).
Dito de outra forma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDAGRESP 200902176519, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/06/2013 ..DTPB:.).(Negritei) No caso dos autos, não se fazem presentes nenhuma das eivas acima descritas.
Em resumo, alega o demandante que o julgado objurgado não teria considerado os documentos que instruíram a inaugural e que, entende, demonstrariam que ele atende aos critérios objetivos para concessão da benesse prevista pela MP 908/2019.
Esqueceu-se o embargante, porém, que o julgado em referencia deixou claro ser despicienda esta análise, ao registrar expressamente que; “Não bastasse isso, a Medida Provisória em questão, que serve de suporte para a pretensão autoral, não foi convertida em lei, tendo sua vigência encerrada em 07/05/2020, de modo que perdeu a eficácia retroativamente à data de sua edição, consoante § 3º, do art. 62, da CF/88. É dizer, sequer há supedâneo jurídico-legal para acolher a pretensão vertida na Inicial”.
Ou seja, deixou claro o decisum objurgado que a pretensão sub judice não encontra amparo em norma jurídica válida e eficaz, face à perda da eficácia da Med.
Prov.
Med.
Prov. nº 908/2019, com efeitos retroativos a sua edição.
Já se vê que em verdade, insurge-se o demandante contra o entendimento manifestado por este Juízo o que, porém, não autoriza o manejo deste recurso, sendo que qualquer insurreição da aludida parte deve ser suscitada – e fundamentada -pela via recursal adequada a se obter a reforma do julgado.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
P.
I.
Sentença registrada pelo CVS.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
20/05/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:04
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANAILDES DOS ANJOS MONTEIRO - CPF: *23.***.*26-29 (AUTOR)
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24/03/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/12/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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