TRF1 - 1000955-82.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:54
Juntada de ciência
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18/07/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO OSMAR BENITES DUARTE - CPF: *21.***.*23-00 (AUTOR)
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16/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:25
Juntada de impugnação
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12/06/2025 12:18
Juntada de contestação
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO OSMAR BENITES DUARTE em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000955-82.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO OSMAR BENITES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE LIMA PEREIRA - RO6298 e MICHELE MACHADO SANT ANA LOPES - RO6304 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Paulo Osmar Benites Duarte ingressou com a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, pretendendo em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome de órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré em danos morais.
A parte autora asseverou que a requerida inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito oriundo de contratação que desconhece.
Alega que realizou negociação da dívida e efetuou o pagamento, contudo, seu nome continua negativado.
Procuração juntada (id. 2181534326).
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, não há probabilidade do direito invocado.
A autora comprova que houve negativação pela CEF referente a dois contratos: um de n. 213880102078398295 na data de 11/07/2023 no valor de R$ 660,57 e outro de n. 213880102078398104 na data de 01/07/2022 no valor de 624,08 (id. 2181535084).
Embora a parte autora tenha manifestado que realizou uma negociação da dívida, esta também afirmou que referida negociação foi feita em relação a apenas um dos contratos.
Tal afirmativa pode ser comprovada por meio do documento id. 2181535724, onde se observa que a negociação se deu somente em relação ao contrato n. 213880102078398104.
Assim, nessa fase de cognição sumária, não é possível assegurar de forma indene de dúvidas que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, já que a documentação acostada pela requerente não comprova que o débito negativado não é devido.
Considerada a excepcionalidade da concessão de medida liminar sem oitiva da parte contrária, observado o preconizado pelo art. 10 do CPC, e por não estar suficientemente evidenciada nos autos, até o momento, a ilegalidade do ato atribuído à parte ré, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Deve-se consignar, ainda, que a prova de fato negativo, qual seja, a ausência de contratação do serviço, é o que se chama de prova diabólica, motivo pelo qual inverto o ônus prova.
Do exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) determino a inversão do ônus da prova.
Deverá a ré, com a contestação, apresentar todos os documentos necessários para a comprovação da origem do débito.
Intimem-se.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, manifestando-se, inclusive, sobre a inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/05/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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11/04/2025 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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