TRF1 - 1001701-81.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001701-81.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLETE SILVERIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO5109 e GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO6825 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação do ex-cônjuge CLOVIS DE OLIVEIRA SILVA e das herdeiras AMANDA SILVÉRIO DE OLIVEIRA SILVA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SILVA.
Comprovado o óbito e em se tratando de eventuais parcelas pretéritas de benefício previdenciário, a própria lei previdenciária consigna que os valores não recebidos em vida pelo segurado somente são pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, senão confira: Lei 8.213/91 […] Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Veja-se, portanto, que os sucessores somente farão jus ao recebimento do respectivo valor não recebido em vida pelo segurado na hipótese de não existir dependente habilitado para receber pensão por morte.
Existindo dependente habilitado para receber pensão por morte, os sucessores ficam excluídos da possibilidade de receber o valor não pago em vida ao segurado.
No presente caso, consta certidão emitida pelo INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 2176323055).
Assim sendo, DEFIRO a habilitação de CLOVIS DE OLIVEIRA SILVA, AMANDA SILVÉRIO DE OLIVEIRA SILVA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SILVA.
Retifique-se o polo ativo da ação, com a exclusão de DARLETE SILVERIO DA SILVA e inclusão dos habilitados.
Promova-se o necessário para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
JUIZ FEDERAL -
19/07/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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