TRF1 - 1008111-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008111-96.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: NARA LIS PIMENTEL GOMES POLO PASSIVO:MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 e AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008111-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NARA LIS PIMENTEL GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS - DF76806 e BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por NARA LIS PIMENTEL GOMES contra a MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS e outros (2), objetivando, ipsis litteris: Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2170062541).
AJG deferida.
A União interpôs agravo de instrumento, mas o pedido de tutela recursal foi indeferido, conforme noticiado no ID 2173976263.
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2172881835 e 2178825197).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciaria.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2182187815.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os seguintes comprovantes: o Laudo Antropológico e aprovação anterior (eventos 06 e 09).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: I.
Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2173976263), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
03/02/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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