TRF1 - 1007875-38.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:36
Juntada de manifestação
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23/06/2025 18:52
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007875-38.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON EURIPEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSSON BATISTA ARANTES - GO22479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Não há falar em realização de nova perícia, vez que o médico perito respondeu aos quesitos de forma satisfatória.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Por outro lado, o art. 101, III, da Lei 8.213/91 diz que o segurado em gozo de benefício em razão da alteração de sua capacidade tem o dever, dentre outros, de se submeter a tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/06/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:57
Juntada de contestação
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23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:38
Juntada de manifestação
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20/05/2025 15:48
Publicado Intimação polo ativo em 20/05/2025.
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20/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007875-38.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON EURIPEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSSON BATISTA ARANTES - GO22479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROBSON EURIPEDES DA SILVA ALLYSSON BATISTA ARANTES - (OAB: GO22479) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
16/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:39
Juntada de laudo pericial
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17/04/2025 09:17
Juntada de manifestação
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31/03/2025 11:07
Juntada de manifestação
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17/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/03/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/02/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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15/02/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/02/2025 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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