TRF1 - 1000874-27.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 10:42
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:10
Juntada de manifestação
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08/05/2025 13:03
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000874-27.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDTANIA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, MARCELO AZEVEDO REIS - TO11.901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que para a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao fato gerador, qual seja a data de nascimento do filho em questão (12/08/2022).
No caso, a parte autora não apresentou documentos idôneos1 que a vinculem diretamente à atividade rural, com aptidão para constituir um início razoável de prova material, nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Note-se que os documentos acostados aos autos são extemporâneos ao período de carência, não sendo válidos como início razoável de prova material.
Quando a lei fala em início de prova material ela, logicamente, não impõe ao pretenso segurado o dever de provar a condição de rurícola de forma cabal e por todo o período alegado.
No entanto, exige um mínimo de prova que, efetivamente, leve o juízo a inferir a existência do direito, o que não se verifica no presente caso, vez que a parte autora acostou aos autos um único documento, qual seja, uma certidão de nascimento de seu outro filho, nascido em 2013, isto é, nove anos antes do fato gerador do benefício postulado (ID 2168302320.
Destaca-se por fim, que foi oportunizada à requerente a juntada de documentos contemporâneos ao fato gerador, entretanto a parte negou-se a apresentar qualquer documentação válida para comprovação da sua atividade como segurada especial.
Diante do exposto, a petição inicial deve ser indeferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante 1 Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material). -
06/05/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a EDTANIA SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*28-74 (AUTOR)
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06/05/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:33
Juntada de emenda à inicial
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10/04/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:25
Juntada de manifestação
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29/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 16:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 16:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 16:51
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/01/2025 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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