TRF1 - 1026491-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Juntada de contestação
-
02/06/2025 14:17
Juntada de manifestação
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02/06/2025 13:39
Juntada de emenda à inicial
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20/05/2025 15:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026491-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCIELE APARECIDA ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JUCIELE APARECIDA ALMEIDA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel registrado na matrícula n. 112.308, do 1º Tabelionato de Notas e Tabelionato Oficialato de Registro de Contratos Marítimos – Comarca de Caldas Novas/ GO e a manutenção na posse do bem. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. celebrou contrato de alienação fiduciária com a CEF em 03/06/2019 para aquisição de imóvel em Caldas Novas/GO, matriculado sob. n. 112.308, do 1º Tabelionato de Notas e Tabelionato Oficialato de Registro de Contratos Marítimos – Comarca de Caldas Novas/ GO. 2.2. após dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente; 2.3. a CAIXA recusou negociações e exigiu pagamento à vista dos valores acumulados; 2.4.
A CAIXA consolidou a propriedade do imóvel em seu nome e marcou leilão para os dias 14/05/2025 e 21/05/2025; 2.5. não foi notificada pessoalmente para purgar a mora; 3.
Pediu a gratuidade da justiça. 4. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA 5.
A parte autora afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, deve ser deferida a gratuidade processual.
TUTELA DE URGÊNCIA 6.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). 7.
No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. 8.
A parte autora alega que a CAIXA descumpriu as regras do processo extrajudicial de consolidação da propriedade, especificamente no que se refere à intimação do fiduciante.
No entanto, tais alegações não foram acompanhadas de provas suficientes que demonstrassem de forma clara e objetiva o direito pleiteado. 9.
Além disso, a parte demandante não acostou cópia do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel indicado na inicial, documento essencial para comprovação de suas alegações. 10.
Dessa forma, não é possível aferir a veracidade da afirmação de que a parte autora não foi intimada para purgar a mora. 11.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO. 1.
Sobrevindo a Lei nº 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 2.
O exame acerca de eventual irregularidade no procedimento adotado pela agravada, sobretudo a alegada ausência de intimação acerca da data do leilão, demanda necessariamente a juntada da íntegra do expediente administrativo, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu. (TRF4, AG 5001846-12.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023) . 12.
Não há, assim, um único indício de que o combatido procedimento de consolidação da propriedade esteja viciado. 13.
Portanto, as alegações feitas na petição inicial não são verossímeis.
Não está evidenciada a probabilidade do direito. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 16.
DEFIRO o pedido de gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL apresentando cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial da garantia do contrato respectivo, bem como cópia atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. 17.2.
Emendada a inicial, CITAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar sobre a possibilidade de eventual acordo entre as partes, bem como para indicar as provas que pretenda produzir; 17.3.
Após a apresentação de contestação, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que ainda deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias; 17.4.
Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/05/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIELE APARECIDA ALMEIDA SILVA - CPF: *37.***.*31-51 (AUTOR)
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16/05/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/05/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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