TRF1 - 1004034-63.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-63.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-63.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINALDO BRANDAO AZEVEDO GONCALVES - BA43674-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004034-63.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 41480647) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de ITABAJARA SANTOS SOUZA, ocorrido em 17/08/2016 (ID 41470913 - Pág. 7).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de ex-cônjuge que recebia alimentos.
Nas razões recursais (ID 41480652), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que após o falecimento do ex-cônjuge, de quem já estava separada judicialmente, manteve-se em condição de dependência econômica.
Sustentou que os valores recebidos a título de pensão alimentícia, embora destinados aos filhos do casal, eram repassados informalmente pelo de cujus e utilizados para o sustento do lar.
Destacou, ainda, que o falecido nunca ajuizou ação de exoneração de alimentos e que, em declaração de imposto de renda, constava como sua dependente.
Argumentou que a autora estava afastada do mercado de trabalho desde 2001 e que, por sua idade e condição socioeconômica, não possui condições de prover a própria subsistência.
Requereu a concessão do benefício previdenciário com fundamento na dependência econômica superveniente, a ser rateado com a companheira reconhecida administrativamente.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 41480656), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
A parte recorrida JUÇARA LOPES DE SOUSA apresentou contrarrazões (ID 41480658), nas quais reiterou a inexistência de relação de dependência econômica entre a autora e o falecido à época do óbito, ao sustentar que este já era casado com a recorrida desde 1996 e que, por essa razão, a autora não poderia ser reconhecida como dependente legal, nos termos da Lei 8.213/91. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004034-63.2019.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de ITABAJARA SANTOS SOUZA, gerador da pensão, ocorrido em 17/08/2016 (ID 41470913 - Pág. 7) e requerimento administrativo apresentado em 30/08/2016, com alegação de dependência econômica (ID 41470913 - Pág. 4).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 41470913 - Pág. 11), que comprovou o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição até o óbito.
A parte autora demonstrou que foi casada com o instituidor da pensão desde 25/10/1980 (ID 41470912 - Pág. 20) e alegou que, embora separada judicialmente em 06/07/2016 (ID 41470912 - Pág. 21), teria permanecido em condição de dependência econômica até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 25/10/1980 (ID 41470912 - Pág. 20); sentença em ação de divórcio consensual, homologado em 06/07/2016 (ID 41470912 - Pág. 21), decisão homologatória de alimentos de 1997 (ID 41470913 - Pág. 6), que fixou pensão alimentícia em favor dos filhos em comum; declaração de imposto de renda do falecido (ID 41470913 - Pág. 9) de 2006, ano-calendário 2005, com a autora como dependente; declarações de rendimentos e aviso de crédito da embasa, que comprovam o recebimento de pensão alimentícia pelos filhos do falecido de 1996 a 1998 (ID 41470913 - Pág. 15-24); INFBEN que comprova a concessão de pensão por morte a JUÇARA LOPES DE SOUSA, na qualidade de companheira, desde o óbito (ID 202931517 - Pág. 30).
Não houve tomada de prova testemunhal em audiência.
As alegações da parte autora sobre o recebimento informal de pensão foram sustentadas por declarações unilaterais anexadas aos autos, promovidas após o óbito (ID 41470913 - Pág. 14 e 25).
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 202931520 - Pág. 7-9, transcrição com parágrafos recuados e sem os destaques do original): “(...) As provas documentais não evidenciam a existência de auxílio econômico fornecido pelo falecido à autora, a não ser a título de pensão alimentícia para os filhos do casal, em data extremamente anteriores ao óbito do segurado, que, mesmo que alegada a utilização para subsistência de também da autora, era apenas em favor dos filhos.
Desse modo, a autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a corroborar suas alegações, inclusive, a sentença homologatória de divórcio, que, em tese, seria prova importante da dependência econômica, foi silente quanto aos alimentos.
Além disso, o acordo informal, mesmo que exista, não tem o condão de comprovar tal pressuposto necessário para concessão do benefício pensão por morte nos moldes pleiteados pela autora na condição de ex-esposa.
Por todo o exposto, REJEITO O PEDIDO formulado na inicial. (...)”.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
No recurso, a autora MARLI GONÇALVES DA SILVA sustentou ter apresentado provas suficientes e idôneas para demonstrar a condição de ex-cônjuge dependente economicamente do instituidor da pensão.
Alegou que, embora separada judicialmente, continuava a receber do falecido valores a título de pensão alimentícia, repassados diretamente, após a cessação dos descontos em folha de pagamento da EMBASA, em razão da aposentadoria do de cujus.
Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que os documentos colacionados não se prestam a demonstrar, de forma satisfatória, a manutenção da dependência econômica até a data do falecimento.
A pensão anteriormente fixada judicialmente destinava-se exclusivamente aos filhos do casal, e não há comprovação de que os repasses tenham sido mantidos em favor exclusivo da autora ou em virtude de obrigação formal em seu nome.
Consta nos autos que o falecido mantinha relação com Juçara Lopes de Sousa, cuja condição de companheira foi reconhecida administrativamente.
Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato somente concorre em igualdade de condições com os demais dependentes quando demonstrada a percepção de pensão alimentícia.
A separação de fato cessa a presunção de dependência econômica entre os cônjuges, conforme prevê o ordenamento jurídico e consolidam os precedentes jurisprudenciais.
Entretanto, é cabível a concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge desde que comprovada a dependência econômica superveniente, o que, no caso em tela, não ocorreu.
Apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório apresentado (prova material indiciária e testemunhos), embora indique a existência de uma convivência marital durante certo período, não comprova a continuidade da união estável entre a parte autora e o falecido.
Importa ressaltar que o STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema 529, consolidou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
Igualmente sob o regime de repercussão geral, o STF, ao julgar a tese 526 (possibilidade de efeitos previdenciários para concubinato prolongado), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
Com base na análise dos documentos e dos depoimentos testemunhais, constatou-se a ausência de prova idônea e suficiente da união estável até a data do óbito, o que inviabiliza o reconhecimento da dependência econômica da autora para fins previdenciários.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e mantenho a sentença.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004034-63.2019.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004034-63.2019.4.01.3300 RECORRENTE: MARLI GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 41480647) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de ITABAJARA SANTOS SOUZA, ocorrido em 17/08/2016 (ID 41470913 - Pág. 7).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de ex-cônjuge que recebia alimentos. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido 17/08/2016 (ID 41470913 - Pág. 7) e requerimento administrativo apresentado em 30/08/2016, com alegação de dependência econômica (ID 41470913 - Pág. 4).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 41470913 - Pág. 11), que comprovou o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição até o óbito.
A parte autora demonstrou que foi casada com o instituidor da pensão desde 25/10/1980 (ID 41470912 - Pág. 20) e alegou que, embora separada judicialmente em 06/07/2016 (ID 41470912 - Pág. 21), teria permanecido em condição de dependência econômica até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 25/10/1980 (ID 41470912 - Pág. 20); sentença em ação de divórcio consensual, homologado em 06/07/2016 (ID 41470912 - Pág. 21), decisão homologatória de alimentos de 1997 (ID 41470913 - Pág. 6), que fixou pensão alimentícia em favor dos filhos em comum; declaração de imposto de renda do falecido (ID 41470913 - Pág. 9) de 2006, ano-calendário 2005, com a autora como dependente; declarações de rendimentos e aviso de crédito da embasa, que comprovam o recebimento de pensão alimentícia pelos filhos do falecido de 1996 a 1998 (ID 41470913 - Pág. 15-24); INFBEN que comprova a concessão de pensão por morte a JUÇARA LOPES DE SOUSA, na qualidade de companheira, desde o óbito (ID 202931517 - Pág. 30).
Não houve tomada de prova testemunhal em audiência.
As alegações da parte autora sobre o recebimento informal de pensão foram sustentadas por declarações unilaterais anexadas aos autos, promovidas após o óbito (ID 41470913 - Pág. 14 e 25). 6.
Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato somente concorre em igualdade de condições com os demais dependentes quando demonstrada a percepção de pensão alimentícia.
A separação de fato cessa a presunção de dependência econômica entre os cônjuges, conforme prevê o ordenamento jurídico e consolidam os precedentes jurisprudenciais.
Entretanto, é cabível a concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge desde que comprovada a dependência econômica superveniente, o que, no caso em tela, não ocorreu.
Apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório apresentado (prova material indiciária e testemunhos), embora indique a existência de uma convivência marital durante certo período, não comprova a continuidade da união estável entre a parte autora e o falecido. 7.
O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema 529, consolidou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 8.
O STF, sob o regime de repercussão geral, ao julgar a tese 526 (possibilidade de efeitos previdenciários para concubinato prolongado), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 9.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 10.
Apelação da parte autora não provida.
Manutenção da sentença que julgou os pedidos improcedentes.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/02/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
13/02/2020 12:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2020 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2020 12:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
29/01/2020 14:32
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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