TRF1 - 0016265-19.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016265-19.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016265-19.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA - DF17587-A POLO PASSIVO:IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A e JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016265-19.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços LTDA. (ID 425566534) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado (ID 425109144), que deu parcial provimento ao recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte embargante, impetrante da ação mandamental, alega haver omissão em relação a diversas violações da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
Contrarrazões apresentadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 427021203). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016265-19.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso.
O julgado analisou minuciosamente os argumentos da empresa impetrante quanto à observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que resultou na aplicação das penalidades contratuais, destacando que a empresa impetrante foi regularmente notificada acerca das multas impostas, inclusive com a concessão de prazo para manifestação, redução de penalidades após recursos administrativos e deferimento de pedido de efeito suspensivo — elementos que evidenciam o respeito às diretrizes legais invocadas.
Salientou-se que as notificações de penalidade foram formalizadas por meio das Cartas DEBAN nº 055/2005, nº 066/2005 e nº 103/2005, todas previamente expedidas, e que a Carta DEBAN nº 234/2005 apenas formalizou a conclusão do processo administrativo, conferindo novo prazo para manifestação da empresa, o que reforça a inexistência de vício procedimental.
A decisão colegiada, portanto, não apenas reconheceu a regularidade do procedimento administrativo sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, como também desautorizou a narrativa da impetrante, que omitiu informações relevantes e procurou desvirtuar os fatos ao sugerir ausência de debate prévio sobre as sanções aplicadas, concluindo tecnicamente pela inadequação da via eleita e pelo indeferimento da petição inicial.
Enfatizo, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 339, definiu que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016265-19.2008.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA - DF17587-A ASSISTENTE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Advogados do(a) ASSISTENTE: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NARRATIVA EM DESACORDO COM OS FATOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços LTDA. contra acórdão proferido por este egrégio colegiado, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3.
O julgado analisou minuciosamente os argumentos da empresa impetrante quanto à observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que resultou na aplicação das penalidades contratuais, destacando que a empresa impetrante foi regularmente notificada acerca das multas impostas, inclusive com a concessão de prazo para manifestação, redução de penalidades após recursos administrativos e deferimento de pedido de efeito suspensivo — elementos que evidenciam o respeito às diretrizes legais invocadas. 4.
Salientou-se que as notificações de penalidade foram formalizadas por meio das Cartas DEBAN nº 055/2005, nº 066/2005 e nº 103/2005, todas previamente expedidas, e que a Carta DEBAN nº 234/2005 apenas formalizou a conclusão do processo administrativo, conferindo novo prazo para manifestação da empresa, o que reforça a inexistência de vício procedimental. 5.
A decisão colegiada, portanto, não apenas reconheceu a regularidade do procedimento administrativo sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, como também desautorizou a narrativa da impetrante, que omitiu informações relevantes e procurou desvirtuar os fatos ao sugerir ausência de debate prévio sobre as sanções aplicadas, concluindo tecnicamente pela inadequação da via eleita e pelo indeferimento da petição inicial. 6.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA - DF17587-A ASSISTENTE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Advogados do(a) ASSISTENTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-S, EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A O processo nº 0016265-19.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 23/06/2025 e encerramento no dia 27/06/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
27/01/2020 17:11
Juntada de manifestação
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20/12/2019 11:21
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2019 10:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/02/2016 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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16/02/2016 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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16/02/2016 15:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3832560 PROCURAÃÃO
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16/02/2016 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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16/02/2016 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/02/2016 14:29
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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18/06/2014 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/06/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:16
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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13/07/2011 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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13/07/2011 08:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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12/07/2011 18:54
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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11/07/2011 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CERTIDAO
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11/07/2011 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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11/07/2011 12:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO
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28/09/2010 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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27/09/2010 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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24/09/2010 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÃPIA
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24/09/2010 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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24/09/2010 14:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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10/02/2010 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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08/02/2010 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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08/02/2010 11:22
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2352396 PARECER (DO MPF)
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08/02/2010 10:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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17/12/2009 17:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/12/2009 16:58
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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