TRF1 - 1004574-11.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004574-11.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS CARLOS RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA - TO7101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na condição de segurado empregado, referente ao período em que a autarquia previdenciária reconheceu a existência de incapacidade laborativa da parte autora, qual seja, de 07/11/2022 a 22/12/2022.
O benefício foi indeferido unicamente sob o fundamento de não cumprimento do período de carência, conforme se depreende dos documentos acostados sob os IDs 2182426866 e 2182145610.
Registre-se que a parte autora formulou requerimento administrativo apenas em 06/12/2022, sob o número de benefício (NB) 641.692.187-5 (vide comprovante ID 2182145123).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, verifico que não há controvérsia quanto ao quadro de incapacidade laborativa da parte autora, haja vista que foi reconhecido em âmbito administrativo.
De acordo com o dossiê médico de ID 2187102189, o perito do INSS, em avaliação médica presencial realizada em 14/04/2023, atestou que parte autora apresentou quadro de apendicite aguda (CID: K35), que a incapacitou temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – assistente de supervisor em supermercado – no período de 07/11/2022 (DII) a 22/12/2022 (DCB).
Logo, não houve a necessidade de perícia médica judicial.
Qualidade de Segurado e Carência: O benefício pleiteado foi indeferido na via administrativa apenas sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência mínima exigida.
Em sua contestação, o INSS alega que a parte autora não contava com 12 contribuições mensais desde seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data da DII, afirmando haver apenas 11 contribuições, uma vez que o recolhimento referente à competência 01/2022 teria sido efetuado em valor inferior ao salário mínimo legal.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Ainda que haja contribuição em valor inferior ao mínimo legal para a categoria, tal circunstância, por si só, a meu ver, não inviabiliza o cômputo da competência para fins de carência, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em sentido análogo, embora tratando da qualidade de segurado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão realizada em 16/10/2024, ao julgar o Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN), firmou o entendimento de que a existência de contribuições abaixo do mínimo legal não impede, por si só, a produção de efeitos jurídicos no âmbito previdenciário.
Ademais, verifica-se que a parte autora promoveu a complementação do recolhimento referente à competência de 01/2022, regularizando o valor inicialmente inferior ao limite mínimo exigido, conforme demonstram os documentos de ID 2182144888 e 2182145123, o que reforça, ainda mais, o preenchimento do requisito de carência, pois estão presentes, no período de apuração, 12 contribuições mensais válidas.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora detinha a qualidade de segurada empregada e preenchia o requisito de carência no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), em 07/11/2022, conforme se verifica do vínculo empregatício ativo constante do CNIS anexado aos autos.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abriria ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Todavia, considerando que o perito do INSS atestou que a parte autora encontrava-se incapaz apenas no período de 07/11/2022 (DII) a 22/12/2022 (DCB), não há necessidade de implantação do benefício.
A DER ocorreu em 06/12/2022.
Nesse contexto, a parte autora tem direito apenas ao recebimento no período de 06/12/2022 (DER) a 22/12/2022 (DCB).
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas do auxílio por incapacidade temporária devidas desde 06/12/2022 (DER) a 22/12/2022 (data da cessação da incapacidade, segundo o perito), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004574-11.2025.4.01.4300 AUTOR: JONAS CARLOS RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA - TO7101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a incapacidade da parte autora no período de 07/11/2022 a 22/12/2022, conforme se observa da avaliação constante dos autos (ID 2182426866), indeferindo o benefício devido ao não cumprimento de período de carência exigido para o caso, conforme consta no comunicado de decisão acostado aos autos no ID 2182145610.
Ainda, em sede judicial, a parte postula apenas o pagamento das parcelas vencidas naquele período, sem implantação atual.
Assim, DISPENSO a realização de laudo médico judicial.
Portanto, Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive consulta ao INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação.
Em seguida os autos devem ser conclusos.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
15/04/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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